
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0836003-47.2019.8.18.0140
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Atualização de Conta]
AGRAVANTE: ELZA VITOR DA SILVEIRA FREITAS
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTA PASEP. SAQUES INDEVIDOS. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DA EFETIVA CIÊNCIA DO DANO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. DOCUMENTO COMPROBATÓRIO NOS AUTOS. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO. ART. 932, V, “B”, DO CPC. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Nos termos do Tema 1150 do STJ, a pretensão ao ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal (art. 205 do CC), cujo termo inicial é a data em que o titular, comprovadamente, toma ciência do ato lesivo. No caso, demonstrado nos autos que a parte autora apenas teve acesso aos extratos detalhados de sua conta vinculada em 21/10/2019 (ID 17795808), sendo a ação ajuizada em 11/12/2019, é de rigor o afastamento da prescrição. Realizado juízo de retratação, anula-se a sentença e determina-se o retorno dos autos à origem para instrução probatória e julgamento do mérito. Aplicação do art. 932, V, “b”, do CPC. Agravo interno provido.
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
Cuida-se de Agravo Interno interposto por ELZA VITOR DA SILVEIRA FREITAS, com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil, contra decisão monocrática proferida por este Relator, a qual negou provimento à apelação cível e manteve o reconhecimento da prescrição da pretensão deduzida na origem, com base no entendimento firmado no Tema Repetitivo 1150 do STJ.
Reexaminando detidamente os autos, notadamente em sede de juízo de retratação, verifico que a decisão anteriormente prolatada não se encontra em perfeita consonância com o precedente vinculante firmado pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.895.936/TO, representativo da controvérsia (Tema 1150), sendo, portanto, caso de retratação nos termos do art. 932, V, “b”, do CPC.
Com efeito, a tese firmada no mencionado Tema 1150 estabelece de forma clara e objetiva:
“I) O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa;
II) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal, previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
III) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.”
No caso sob exame, é possível constatar nos autos — especialmente no documento de ID 17795808 — que a parte autora teve ciência dos desfalques na conta vinculada ao PASEP somente em 21/10/2019, data em que lhe foi entregue extrato detalhado da movimentação financeira da conta, em microfilmagem, fornecido pelo próprio Banco do Brasil.
O banco recorrido não impugnou esse fato específico, tampouco demonstrou que a autora teria acesso anterior a tais documentos que evidenciam movimentações irregulares em sua conta vinculada. Assim, não se sustenta a fixação do termo inicial da prescrição em data pretérita (como 2008), a partir de mera presunção de acesso a extratos bancários ou da data da aposentadoria da parte.
Conforme já decidiu o STJ em diversos precedentes, a ausência de acesso ao extrato da conta inviabiliza a identificação do dano, obstando o curso da prescrição até o momento em que se torna possível verificar, de forma inequívoca, os alegados saques indevidos e a extensão do prejuízo sofrido.
Como corolário, não transcorrido o prazo de 10 anos entre a ciência da lesão (21/10/2019) e o ajuizamento da ação (11/12/2019), revela-se prematuro o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, sendo a hipótese de anulação da sentença de mérito.
É de se registrar, ainda, que a controvérsia acerca da regularidade da movimentação da conta e eventual responsabilidade da instituição financeira demanda dilação probatória, razão pela qual não se aplica a Teoria da Causa Madura (art. 1.013, §3º, CPC), devendo os autos retornarem à origem para regular instrução e julgamento.
ANTE O EXPOSTO, com base no juízo de retratação e nos termos do art. 932, V, "b", do CPC, reconsidero a decisão anteriormente proferida, dou provimento ao agravo interno para reconhecer a tempestividade da pretensão indenizatória e, por conseguinte, anular a sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito, com instrução probatória e julgamento do mérito.
Deixo de majorar honorários em sede recursal, porquanto ausente, nesta fase processual, sucumbência adicional.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Teresina (PI), datado e registrado eletronicamente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0836003-47.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAtualização de Conta
AutorELZA VITOR DA SILVEIRA FREITAS
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação25/07/2025