
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0754654-44.2025.8.18.0000
CLASSE: REVISÃO CRIMINAL (12394)
ASSUNTO(S): [Roubo]
REQUERENTE: ANTONIO JARBAS MYCHEL DA CRUZ
REQUERIDO: 0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Decisão Monocrática
Trata-se de Revisão Criminal proposta por Antônio Jarbas Mychel da Cruz, qualificado e representado nos autos, vindicando a reforma da decisão condenatória, Com fundamento no inc. I, primeira parte, do art. 621 e 626, ambos do Código de Processo Penal.
O processo fora redistribuído à minha relatoria, por sorteio.
Eis a breve sinopse processual. Passo a decidir.
Após análise sistemática do Código de Processo Penal conjugado com o Regimento Interno atualizado desta Corte, concluo que existe impedimento de minha relatoria, vez que, consoante se extrai do acórdão e certidão de julgamento (id 24242031), efetivamente participei do julgamento da Apelação Criminal 0000268-41.2012.8.18.0104, compondo o Colegiado da 2º Câmara Criminal e proferindo voto aquiescendo com o entendimento manifestado pelo Relator do feito, Des. Erivan José da Silva Lopes, pronunciando-me sobre o mérito da matéria fática e jurídica então debatida.
Sob esse prisma, convém colacionar os arts.252 e 625 do Código de Processo Penal e art. 151 e 251 do Regimento Interno desta Corte, com a novel redação dada pela Resolução 06/2016, a seguir in verbis:
Art. 151. Na ação rescisória e de revisão criminal, serão excluídos da distribuição, sempre que possível, os julgadores que hajam participado do julgamento de que se originou a decisão rescindenda ou objeto da revisão criminal. (Redação dada pelo art. 10 da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016)
Art. 251. O requerimento será distribuído a um Relator e um Revisor, devendo funcionar como relator um Desembargador que não tenha pronunciado decisão em qualquer fase do processo
Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;
Art. 625. O requerimento será distribuído a um relator e a um revisor, devendo funcionar como relator um desembargador que não tenha pronunciado decisão em qualquer fase do processo.
Com efeito, a exegese que se extrai dos dispositivos acima invocados é de que a revisão criminal não poderá ter como relator magistrado que anteriormente tenha participado do julgamento da apelação ou outro recurso.
Em virtude do exposto, tendo em vista o impedimento legal de minha relatoria, determino a imediata redistribuição dos presentes autos, em obediência às regras regimentais.
Cumpra-se.
Teresina(PI), data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0754654-44.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador ColegiadoCâmaras Reunidas Criminais
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialREVISÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Reunidas Criminais
Assunto PrincipalRoubo
AutorANTONIO JARBAS MYCHEL DA CRUZ
Réu0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação25/07/2025