Decisão Terminativa de 2º Grau

Roubo 0754654-44.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0754654-44.2025.8.18.0000
CLASSE: REVISÃO CRIMINAL (12394)
ASSUNTO(S): [Roubo]
REQUERENTE: ANTONIO JARBAS MYCHEL DA CRUZ
REQUERIDO: 0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ


JuLIA Explica

Decisão Monocrática

Trata-se de Revisão Criminal proposta por Antônio Jarbas Mychel da Cruz, qualificado e representado nos autos, vindicando a reforma da decisão condenatória, Com fundamento no inc. I, primeira parte, do art. 621 e 626, ambos do Código de Processo Penal.

O processo fora redistribuído à minha relatoria, por sorteio.

Eis a breve sinopse processual. Passo a decidir.

Após análise sistemática do Código de Processo Penal conjugado com o Regimento Interno atualizado desta Corte, concluo que existe impedimento de minha relatoria, vez que, consoante se extrai do acórdão e certidão de julgamento (id 24242031), efetivamente participei do julgamento da Apelação Criminal 0000268-41.2012.8.18.0104, compondo o Colegiado da 2º Câmara Criminal e proferindo voto aquiescendo com o entendimento manifestado pelo Relator do feito, Des. Erivan José da Silva Lopes, pronunciando-me sobre o mérito da matéria fática e jurídica então debatida.

Sob esse prisma, convém colacionar os arts.252 e 625 do Código de Processo Penal e art. 151 e 251 do Regimento Interno desta Corte, com a novel redação dada pela Resolução 06/2016, a seguir in verbis:

 

Art. 151. Na ação rescisória e de revisão criminal, serão excluídos da distribuição, sempre que possível, os julgadores que hajam participado do julgamento de que se originou a decisão rescindenda ou objeto da revisão criminal. (Redação dada pelo art. 10 da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016)

 

Art. 251. O requerimento será distribuído a um Relator e um Revisor, devendo funcionar como relator um Desembargador que não tenha pronunciado decisão em qualquer fase do processo

 

 Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

  III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

 

  Art. 625.  O requerimento será distribuído a um relator e a um revisor, devendo funcionar como relator um desembargador que não tenha pronunciado decisão em qualquer fase do processo.

 

Com efeito, a exegese que se extrai dos dispositivos acima invocados é de que a revisão criminal não poderá ter como relator magistrado que anteriormente tenha participado do julgamento da apelação ou outro recurso.

Em virtude do exposto, tendo em vista o impedimento legal de minha relatoria, determino a imediata redistribuição dos presentes autos, em obediência às regras regimentais.

Cumpra-se.

Teresina(PI), data do sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

(TJPI - REVISÃO CRIMINAL 0754654-44.2025.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - Câmaras Reunidas Criminais - Data 25/07/2025 )

Detalhes

Processo

0754654-44.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

Câmaras Reunidas Criminais

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

REVISÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Reunidas Criminais

Assunto Principal

Roubo

Autor

ANTONIO JARBAS MYCHEL DA CRUZ

Réu

0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

25/07/2025