
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0800243-49.2024.8.18.0047
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: TERESINHA PEREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS. NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta por Teresinha Pereira da Silva contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, proposta em face do Banco PAN S.A., reconhecendo ainda a litigância de má-fé da autora. Sustentou-se a nulidade de contratos de empréstimo consignado por ausência das formalidades legais exigidas para pessoas analfabetas. A sentença foi reformada parcialmente em julgamento monocrático.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há nulidade dos contratos de empréstimo por ausência de formalidades legais exigidas em contratações com pessoa analfabeta; (ii) estabelecer se é devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; (iii) verificar se há responsabilidade civil do banco por danos morais; e (iv) determinar se subsiste a condenação por litigância de má-fé imposta à autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A contratação de empréstimos consignados com pessoa analfabeta exige, nos termos do art. 595 do Código Civil, assinatura a rogo por terceiro e subscrição por duas testemunhas, cuja ausência acarreta a nulidade do negócio jurídico.
4. A nulidade dos contratos n° 333481132-4, 336868366-4 e 355189512-5 ficou evidenciada, pois não foram observadas as formalidades legais, inexistindo assinatura a rogo e, em um dos casos, tendo sido realizada contratação eletrônica sem as garantias exigidas para pessoa não alfabetizada.
5. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é devida nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo prescindível a demonstração de má-fé, bastando a violação à boa-fé objetiva. Eventuais valores efetivamente repassados à autora devem ser compensados para evitar enriquecimento ilícito.
6. A responsabilidade civil do banco decorre da falha na prestação do serviço e é objetiva, sendo o dano moral presumido (in re ipsa) diante dos descontos indevidos sobre benefício previdenciário de pessoa hipervulnerável.
7. O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 9.000,00, considerando entendimento consolidado do colegiado em casos análogos.
8. Com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, os débitos judiciais passam a observar a atualização pela taxa IPCA para correção monetária e taxa Selic (deduzido o IPCA) para juros moratórios, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do CC.
9. A condenação por litigância de má-fé foi afastada por inexistirem elementos que evidenciem dolo processual ou alteração intencional dos fatos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. A contratação de empréstimo com pessoa analfabeta exige, para sua validade, assinatura a rogo por terceiro e subscrição por duas testemunhas, conforme o art. 595 do Código Civil.
2. A ausência dessas formalidades invalida o contrato, mesmo que haja depósito do valor em conta da contratante.
3. A instituição financeira que promove descontos indevidos com base em contrato nulo deve restituir os valores em dobro, compensados os valores efetivamente repassados.
4. A responsabilidade civil é objetiva, sendo cabível a indenização por danos morais em virtude dos descontos indevidos em benefício previdenciário.
5. A correção monetária e os juros moratórios devem observar o regime instituído pela Lei nº 14.905/2024.
6. A penalidade por litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de conduta dolosa da parte.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 368, 389, parágrafo único, 406, § 1º e 595; CPC, arts. 81, 98, § 3º, 932, V, “a”; CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1954424/PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 07.12.2021, DJe 14.12.2021; STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 13.03.2018, DJe 22.03.2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 15.03.2018, DJe 23.03.2018; STJ, EAREsp 676.608/RS; Súmulas 30 e 37 do TJPI; Súmulas 297, 362, 568 e 54 do STJ.
1. Relatório
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por TERESINHA PEREIRA DA SILVA, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS E TUTELA PROVISÓRIA, que move em face de BANCO PAN S.A., que julgou improcedente o pleito autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, nos seguintes termos:
“Diante do exposto, com fundamento nos motivos fáticos e jurídicos acima aduzidos, julgo totalmente IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora.
Processo extinto com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Na forma do art. 81, caput, CPC, RECONHEÇO o requerente como LITIGÂNTE DE MÁ-FÉ, por ter alterado a verdade dos fatos (art. 80, II, CPC), e o CONDENO a pagar, em favor do requerido (art. 96, CPC), MULTA que fixo no valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo vigente ao tempo do pagamento (art. 81, §2º, CPC). CONDENO o requerente a pagar HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (art. 81, caput, CPC) em favor do causídico do requerido, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. CONDENO ainda o requerente a INDENIZAR o requerido pelos prejuízos que este tenha sofrido em razão da conduta do requerente (art. 81, caput, CPC), devendo tal valor ser liquidado em fase própria (art. 81, §3º, CPC).
Ressalto que a concessão do benefício da justiça gratuita não afasta o dever do requerente de arcar com as condenações decorrentes de sua litigância de má-fé (art. 98, §4º, CPC).”
APELAÇÃO CÍVEL: Em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) a Apelante é pessoa idosa e analfabeta, de modo que os contratos de empréstimos consignados deveriam ter sido formalizados por instrumento público ou com assinatura a rogo, o que não ocorreu, tornando-os nulos; ii) sendo os contratos nulos, inexiste relação jurídica entre as partes, devendo o Banco ser condenado à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como ao pagamento de indenização por danos morais; iii) há requisitos para concessão de tutela provisória, com fundamento nos artigos 297 e 300 do CPC, requerendo o cancelamento dos descontos sob pena de multa; iv) não se configura litigância de má-fé, pois não houve dolo ou alteração intencional da verdade dos fatos, sendo incabível a aplicação da penalidade imposta. Por fim, requereu o provimento do recurso com a total procedência dos pleitos autorais.
CONTRARRAZÕES: o Apelado, em suas contrarrazões, sustentou a necessidade de manutenção do julgado.
Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixei de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
É o relatório. Decido monocraticamente.
2. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Preparo dispensado. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Noutro passo, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos da Apelação, pois o Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso.
3. FUNDAMENTAÇÃO
3.1. DA LEGALIDADE, OU NÃO, DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO
Em suma, insurge-se a parte Apelante contra sentença que, ao julgar improcedentes os pedidos constantes na inicial, reconheceu a validade do contratos n° 333481132-4, 336868366-4, 355189512-5 e 765785799-6.
Em análise detida dos autos, percebe-se que a sentença deve ser reformada.
De antemão, verifico que o Requerente, ora Apelante, não é alfabetizado, visto que o seu documento de identidade, bem como os demais documentos acostados ao processo, não estão assinados.
Acerca do tema, o STJ pacificou o entendimento de que o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta deve observar as formalidades do artigo 595 do Código Civil, que prevê a assinatura do instrumento a rogo por terceiro e, também, por duas testemunhas (STJ – REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021).
No mesmo sentido foram editadas as súmulas 30 e 37 deste Tribunal, impondo a nulidade contratual e o dever indenizatório pelo descumprimento dos requisitos do art. 595 do Código Civil, conforme cito:
SÚMULA 30 - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.
SÚMULA 37 - Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil.
Em análise da jurisprudência, percebe-se três requisitos fundamentais para a validade do contrato de empréstimo com pessoa não alfabetizada, inclusive na modalidade cartão de crédito consignado, quando realizado sem procuração pública: i) oposição de digital da pessoa contratante; ii) que uma terceira pessoa assine com o nome do mutuário a seu mando (assinatura a rogo); e iii) que duas testemunhas atestem também a contratação assinando o documento.
No caso em comento, verifica-se que o Banco Réu fez juntada dos contratos impugnados (ID de origem n° 54372351), todavia, apesar de constar assinatura duas testemunhas, é ausente a assinatura do rogado nos contratos n° 333481132-4, 336868366-4, o que não é suficiente para validar a contratação.
Além disso, o contrato n° 355189512-5 foi realizado de forma eletrônica, sem o respeito as formalidades para contratação com pessoa não alfabetizada.
Apenas o contrato n° 765785799-6 foi realizado respeitando as formalidades legais.
Assim, o Banco réu sequer fez prova válida da celebração dos contratos 333481132-4, 336868366-4 e 355189512-5, como se demonstra pelo não atendimento das formalidades exigidas para a espécie, pelo que a mera prova do depósito do valor dos mútuos na conta corrente da parte Autora não é suficiente para se concluir pela contratação e aceitação dos termos postos pela instituição financeira, como entendeu o juízo a quo.
Desse modo, reformo a sentença para reconhecer a inexistência dos contratos 333481132-4, 336868366-4 e 355189512-5, o que gera o dever do Banco Apelante devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Autora, ora Apelante.
3.3. o direito à repetição do indébito
No que toca ao pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, é cabível se ficar demonstrada a má-fé do credor. Nessa linha, são os seguintes precedentes da Corte Especial: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018.
Na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que autorizou os descontos no benefício da parte Autora, sem que tenha formalizado devidamente os contratos. Destarte, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, a teor do disposto no parágrafo único do art. 42, do CDC.
Frisa-se que a restituição do indébito é consequência lógica da relação jurídica aqui discutida, considerando que o contrato é nulo em decorrência da ausência de formalização válida, nos termos do art. 595 do Código Civil. e restou comprovada a realização indevida de descontos.
Esclareço ainda que de acordo com o CDC, a “penalidade” da restituição do indébito na forma dobrada depende de alguns requisitos: i) consumidor cobrado em quantia indevida; ii) consumidor ter efetivamente pago; iii) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador.
Nesse sentido, o STJ, até a data do julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS, divergia sobre a necessidade, ou não, de configuração da má-fé para restituição do indébito em dobro, pacificando, a partir daí, seu entendimento, para determinar que não se exige a demonstração de má-fé, ou seja, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido. Não é necessário, atualmente, se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor.
Desse modo, a partir de 30.03.2021, havendo cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, efetivamente paga pelo consumidor, é cabível a restituição em dobro do indébito, independentemente da configuração da má-fé. Isso significa dizer que as decisões judiciais anteriores serão mantidas em atenção ao princípio da segurança jurídica, considerassem a necessidade do elemento volitivo ou não.
Nesse sentido, esta Relatoria entende que reconhecida a inexistência do contrato, ante a contratação com pessoa não alfabetizada sem seguir os requisitos do art. 595 do Código Civil, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores pelo negócio jurídico nulo. Se basta a violação à boa-fé objetiva, com muito mais razão basta a caracterização da má-fé.
Nota-se que a supracitada súmula 30 prevê ainda o dever indenizatório, devendo incidir a repetição do indébito e danos morais nos termos do CDC.
Desse modo, caracterizada a má-fé na conduta da instituição financeira em autorizar descontos no benefício do consumidor sem seu real consentimento, e ante a inexistência do contrato de empréstimo entre as partes, condeno o Banco Réu na devolução em dobro das parcelas descontadas indevidamente dos contratos 333481132-4, 336868366-4 e 355189512-5.
Entretanto, em que pese a inexistência dos contratos de empréstimo n° 333481132-4, 336868366-4 e 355189512-5, restou comprovado nos autos, o repasse dos valores deles na conta de titularidade da parte autora (ID de origem n° 54372363).
Daí porque esses valores deverão ser compensados, e, em havendo saldo, sobre este será aplicada a repetição do indébito, sob pena de enriquecimento ilícito, já que não há nos autos comprovação de prévia devolução do crédito.
3.4. a condenação em danos morais
No que se refere aos danos morais, a responsabilidade do banco é in re ipsa, advinda da responsabilidade objetiva da instituição financeira que não diligenciou no sentido de efetuar a devida contratação antes de proceder os descontos do contrato questionado no benefício previdenciário da parte autora.
A responsabilidade civil do banco, no presente caso, decorre da teoria objetiva, sendo classificada como in re ipsa, pois resulta diretamente da falha na prestação do serviço — a instituição financeira não promoveu a efetiva contratação.
Ressalta-se que a indenização por danos morais deve obedecer aos princípios do caráter compensatório, voltado à vítima, e punitivo-pedagógico, dirigido ao ofensor.
A quantificação do valor da indenização por danos morais deve observar as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar tanto o enriquecimento indevido da parte quanto a fixação de quantias irrisórias que esvaziem o caráter reparatório da medida.
Conforme o art. 944 do Código Civil, a indenização será medida pela extensão do dano, o que exige ponderação sobre a gravidade da lesão, o bem jurídico atingido e a duração dos efeitos do dano. No presente feito, o prejuízo material e imaterial sofrido pela Autora foi acentuado, pois sua renda previdenciária foi indevidamente reduzida, comprometendo sua subsistência.
Por fim, embora este relator entendesse anteriormente pela fixação do quantum indenizatório em R$ 5.000,00, a 3ª Câmara Especializada Cível, por meio de sucessivos precedentes (AC nº 0800447-95.2021.8.18.0048; 0801034-54.2021.8.18.0069; 0800735-12.2023.8.18.0068; 0801361-90.2021.8.18.0071; 0800611-93.2022.8.18.0058; 0805747-31.2022.8.18.0039), firmou entendimento pela quantia de R$ 3.000,00 para cada contrato nulo em casos análogos. Assim, com base no art. 926 do CPC e na Súmula 568 do STJ, que autorizam decisão monocrática quando houver jurisprudência consolidada, e em respeito ao princípio da colegialidade, a indenização por danos morais é arbitrada no patamar de R$ 9.000,00, conforme alinhado ao entendimento dominante no colegiado.
3.5. DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA
Recentemente, a Lei nº 14.905/24 alterou alguns artigos do Código Civil, especialmente aqueles que disciplinam a correção monetária e os juros moratórios incidentes nas relações cíveis, padronizando a utilização de índices específicos.
Anteriormente, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, quanto aos encargos moratórios dos danos morais, esta Relatoria fixava os juros de mora em 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, aplicado apenas a taxa SELIC - que abrangia juros e correção monetária, nos termos da súmula 54 do STJ.
Não obstante, com a alteração legal da Lei n° 14.905/2024, que entrou em vigor em 30/08/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. Com a alteração legislativa, essa sistemática deve ser revista para se adequar ao novo regime legal.
Dessa forma, a atualização da indenização por danos morais deve observar, a partir do arbitramento, a correção monetária pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), conforme divulgado pelo IBGE, e os juros moratórios, a contar do evento danoso, com base na taxa Selic deduzida do índice de correção monetária (IPCA), nos termos do art. 389, parágrafo único, e do art. 406, § 1º, ambos do Código Civil, conforme redação dada pela Lei nº 14.905/2024. O mesmo critério deve ser observado para os danos materiais, com termo inicial dos juros e correção na data do ato ilícito, ou seja, da ocorrência de cada desconto indevido.
4. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO MÉRITO
Conforme exposto nos fundamentos acima, o julgamento da presente demanda está pautado nas súmulas 30 e 37 deste tribunal de justiça, e súmula 297 do STJ.
Art. 932. Incumbe ao relator:
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
Ressalto ainda que a súmula 297 do STJ determinada a aplicação do CDC às demandas bancárias, corroborando com a tese aqui adotada de que a repetição do indébito e danos morais são consequência lógicas da realização de descontos nos proventos do consumidor baseadas em contratos nulos.
5. DECISÃO
Com essas razões de decidir, conheço da Apelação Cível e lhe dou parcial provimento, para reformar a sentença, a fim de: i) declarar inexistente dos contratos 333481132-4, 336868366-4 e 355189512-5; ii) condenar o Banco Réu à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício da parte Autora, ora Apelante, respeitando a prescrição quinquenal, após compensação do valor efetivamente depositado em sua conta bancária; iii) que a compensação dos valores pagos à parte Autora, nos termos do art. 368 do CC, antes da incidência dos encargos moratórios e do cálculo da repetição do indébito em dobro, sob pena de enriquecimento ilícito, já que não há nos autos comprovação de prévia devolução do crédito, a fim de que se retorne ao status quo ante; iv) condenar o Banco Apelado, ao pagamento de R$ 9.000,00 (nove mil reais) a título de danos morais; v) no tocante aos danos morais, necessário que o pagamento da indenização seja acrescido de correção monetária pelo IPCA, desde o arbitramento, mais juros de mora pela taxa legal que corresponde à taxa Selic com dedução do índice de atualização monetária (IPCA), a contar da data do evento danoso, de acordo com as Súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça, desconsiderando-se eventuais juros negativos (artigo 389, parágrafo único combinado com o artigo 406 e seus parágrafos, ambos do Código Civil). Para os danos materiais, os mesmos critérios para correção monetária e juros moratórios, a contar do ato ilício, ou seja, data de cada desconto; vi) afastar a condenação por litigância de má-fé.
Mantenho a improcedência em relação ao contrato n° 765785799-6.
Por fim, condeno o Banco Réu, ora Apelado, em custas e ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do causídico do Apelante, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Condeno ainda a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 12% sobre o valor do contrato 765785799-6, com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3°, CPC.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
Teresina, data e hora no sistema.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
RELATOR
0800243-49.2024.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorTERESINHA PEREIRA DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação25/07/2025