
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0801818-84.2023.8.18.0061
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: MARIA RAMOS DE SOUSA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO MÍNIMA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 33 DO TJPI. RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
I - RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por MARIA RAMOS DE SOUSA contra decisão monocrática proferida pelo Desembargador Relator da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos autos do processo nº 0801818-84.2023.8.18.0061, relativo à Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., sob a alegação de que foram realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contratação que afirma não ter realizado.
Na decisão monocrática (ID nº 23577272), o relator conheceu da apelação e negou-lhe provimento, mantendo a sentença de primeiro grau que havia extinguido o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, diante da inércia da parte autora em atender à determinação de emenda da petição inicial, fixada no despacho de ID nº 19763933. Tal despacho exigia, entre outros documentos, (i) procuração com firma reconhecida; (ii) comprovante de residência atualizado; e (iii) extratos bancários que permitissem aferir a inexistência de contratação válida.
A decisão monocrática baseou-se na Súmula nº 33 do TJPI, segundo a qual é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense (CIJEPI), em caso de fundada suspeita de demanda predatória, além de mencionar a Recomendação nº 127/2022 do CNJ e a Nota Técnica nº 06/2023 do TJPI, que orientam a atuação preventiva do juízo em hipóteses de litigância abusiva e massificada.
Irresignada, a parte agravante protocolou o presente recurso (ID nº 265088956), sustentando, em síntese: (i) que a sentença de origem não se fundamentou em suspeita de litigância predatória, sendo indevida a aplicação da Súmula nº 33; (ii) que a decisão agravada violou os princípios do contraditório, da ampla defesa e da inafastabilidade da jurisdição; e (iii) que os documentos exigidos já constariam dos autos, razão pela qual a extinção configuraria excesso de formalismo e decisão surpresa.
O Banco Bradesco S.A. apresentou contrarrazões (ID nº 2300871555), requerendo o desprovimento do recurso, ao argumento de que a parte autora permaneceu inerte diante de ordem judicial clara e objetiva, não supriu as deficiências apontadas, tampouco justificou seu descumprimento. Sustentou, ainda, que a conduta da parte autora se insere no contexto de litigância predatória, sendo legítima a extinção do feito nos moldes do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, IV, do CPC.
É o relatório. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
1. DA DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS E DA EXTINÇÃO DO PROCESSO
Na sentença confirmada pela decisão monocrática de ID nº 23577272, o processo foi extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, diante da inércia da parte autora em cumprir a ordem de emenda à inicial, fixada no despacho de ID nº 19763933. Na ocasião, o juízo de origem concedeu prazo para que fossem apresentados documentos considerados indispensáveis ao regular processamento da demanda, especialmente diante de indícios de padronização de ações e ausência de elementos individualizadores, em contexto de possível litigância predatória.
Entre as diligências exigidas constaram: (i) a apresentação de procuração com firma reconhecida; (ii) comprovante de residência atualizado; e (iii) extratos bancários que permitissem verificar a ausência de contratação válida, elementos mínimos para aferição da verossimilhança das alegações. A parte autora, contudo, manteve-se inerte, não atendendo ao comando judicial de forma minimamente satisfatória.
A exigência de tais providências encontra respaldo no poder-dever de cautela do magistrado, previsto nos arts. 139, incisos III e IX, e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Esse poder se intensifica diante de indícios de ajuizamento em massa de ações padronizadas, o que compromete a regularidade da fase postulatória, a boa-fé processual e a eficiência da jurisdição.
A atuação do juízo, nesse contexto, está em conformidade com a Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), que orienta a adoção de diligências cautelares diante da constatação de demandas predatórias, como a exigência de documentos básicos (procuração válida, extrato bancário, comprovante de domicílio) como filtro processual legítimo.
Também está alinhada à Recomendação nº 127/2022 do Conselho Nacional de Justiça, que reforça a necessidade de mecanismos preventivos para evitar a banalização do ajuizamento de ações sem base documental mínima. A jurisprudência do TJPI já reconheceu a legitimidade dessas exigências, consolidando entendimento por meio da Súmula nº 33, segundo a qual:
“Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”
No caso concreto, o relator aplicou corretamente a súmula, negando provimento à apelação com base no art. 932, IV, alínea “a”, do CPC, por estar o recurso em desconformidade com entendimento jurisprudencial consolidado. A parte autora, ao invés de cumprir a determinação judicial, interpôs Agravo Interno (ID nº 265088956) sustentando, em suma, que a sentença de origem não trataria de demanda predatória e que a exigência de documentos seria desproporcional.
Todavia, as razões recursais não afastam a constatação de que houve descumprimento objetivo de comando judicial claro e proporcional, tampouco trazem argumentos aptos a infirmar a incidência da Súmula nº 33. A decisão agravada encontra-se fundamentada e alinhada às diretrizes normativas e jurisprudenciais vigentes, não havendo vícios a serem sanados.
Portanto, diante da inércia injustificada da parte autora e da ausência de demonstração de erro material ou de ilegalidade manifesta, aplica-se a regra do art. 321, parágrafo único, combinado com o art. 485, IV, do CPC. O agravo interno, portanto, não merece provimento.
2. DA DECISÃO MONOCRÁTICA
Por fim, cumpre destacar que o art. 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, confere ao relator, em juízo monocrático, a prerrogativa de não conhecer ou julgar o mérito do recurso quando presentes hipóteses legalmente autorizadas, como nos casos de:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...].
Por conseguinte, mostra-se cabível o julgamento monocrático nos termos do art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o recurso interposto se contrapõe à jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula nº 33 do TJPI, que reconhece a legitimidade da exigência, pelo juízo de origem, dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, especialmente diante de indícios de litigância predatória.
III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo, por seus próprios fundamentos, a decisão monocrática proferida no ID nº 23577272, que conheceu da Apelação Cível e lhe negou provimento, nos termos do art. 932, IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, tendo em vista o descumprimento injustificado da ordem de emenda à petição inicial e a aplicação da Súmula nº 33 do TJPI.
Mantidos os efeitos da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade da verba honorária, fixada na decisão agravada, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0801818-84.2023.8.18.0061
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA RAMOS DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação24/07/2025