
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0800779-59.2021.8.18.0049
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Honorários Advocatícios, Repetição do Indébito]
APELANTE: ANTONIO MARCOS TEIXEIRA
APELADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). VALIDADE DO CONTRATO E AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais contra instituições financeiras, sob alegação de contratação indevida de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) em substituição a empréstimo consignado. A sentença entendeu pela validade do contrato firmado, ausência de vício na contratação e inexistência de ilicitude nos descontos realizados, motivo pelo qual negou a repetição de indébito e a indenização moral.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é nula a contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), por ausência de esclarecimentos adequados ao consumidor; (ii) estabelecer se a prática configura falha na prestação do serviço apta a ensejar repetição de indébito e indenização por danos morais.
O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, sendo exigida a demonstração de hipossuficiência para inversão do ônus da prova, conforme Súmula 26 do TJPI.
O contrato de cartão de crédito consignado foi regularmente firmado, com assinatura do consumidor, cláusulas claras e destacadas, documentos de identificação válidos e repasse efetivo do valor contratado mediante TED autenticada.
A existência de instrumento contratual assinado, aliado à transferência comprovada dos valores contratados, afasta a alegação de vício na contratação e invalida o pedido de nulidade da avença, conforme interpretação a contrário sensu da Súmula 18 do TJPI.
Não há configuração de dano moral, pois ausente qualquer falha na prestação do serviço ou ilicitude por parte das instituições financeiras, sendo insuficiente a simples alegação de desconhecimento do contrato.
A repetição de indébito é indevida, uma vez que os descontos foram realizados com amparo em contrato válido e regularmente executado, inexistindo má-fé ou erro.
É cabível o julgamento monocrático do recurso, nos termos dos arts. 932, IV, “a”, e 1.011, I, do CPC, diante da existência de jurisprudência dominante no âmbito do TJPI, conforme Súmulas nº 18 e nº 26.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável é válida quando demonstrada a regularidade formal do contrato e o repasse dos valores pactuados.
A ausência de vícios no contrato e de má-fé da instituição financeira afasta o dever de indenizar por danos morais e inviabiliza a repetição de indébito.
É possível o julgamento monocrático de apelação cível quando a decisão recorrida estiver em consonância com súmulas do tribunal local.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III, 54-B e 54-D; CPC, arts. 373, II, 932, IV, “a”, 1.011, I, e 1.021, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmulas nº 18 e nº 26.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO MARCOS TEIXEIRA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso/PI, nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face do BANCO CETELEM S.A. e BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., ora Apelados.
A sentença recorrida, ID nº 25512191, julgou totalmente improcedente o pedido inicial, entendendo que não houve vício na contratação, que o contrato foi válido, eficaz e que a parte Autora recebeu os valores contratados, não sendo cabível a repetição de indébito nem indenização por danos morais. Foi fixada sucumbência no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensa pela gratuidade de justiça.
Em suas razões recursais, ID nº 25512193, a parte Apelante alega, em síntese, que houve contratação indevida de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em vez de empréstimo consignado, o que caracteriza prática abusiva. Sustenta que não houve esclarecimento adequado sobre a operação contratada e que os documentos apresentados pelo Banco são unilaterais e insuficientes para comprovar a validade do contrato. Requer a declaração de nulidade do contrato, a repetição do indébito e indenização por danos morais.
Nas contrarrazões, ID nº 25512196, a parte Apelada alega, em síntese, que a contratação foi legítima, devidamente formalizada com assinatura e documentos comprobatórios, inclusive com transferência de valores mediante TED autenticada. Argumenta que não houve má-fé, tampouco qualquer vício que macule o negócio jurídico, e que a sentença deve ser mantida na íntegra.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório. Passo a decidir:
DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em virtude da parte Autora ser beneficiária da justiça gratuita, deferida no Despacho de ID nº 25512151. Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Autora é legítima e possui interesse recursal em razão da sucumbência.
DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO
A controvérsia trazida a juízo cinge-se à validade da contratação de cartão de crédito consignado firmada entre o Autor e o Banco CETELEM S.A, bem como à legalidade dos descontos efetuados a título de Reserva de Margem Consignável (RMC).
Não merece reforma a sentença recorrida.
Inicialmente, não há dúvidas de que a referida lide, por envolver discussão acerca de suposta falha na prestação de serviços, é analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, está consolidado na súmula do Superior Tribunal de Justiça, conforme transcrito abaixo:
STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Ainda segundo orientação sumulada nesta Corte:
TJPI/SÚMULA 26: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.
In casu, conforme se verifica no instrumento contratual juntado no ID nº 25512165, este foi devidamente assinado, tendo sido trazido aos autos documentos pessoais, que garantem assim a sua correta identificação sem vícios e com cláusulas redigidas de forma clara e destacadas não deixando dúvidas sobre os principais termos, como, por exemplo, o valor contratado, os juros praticados e o custo efetivo total.
O que se vê no contrato de Cartão de Crédito Consignado é que o Autor sabia de todas as cláusulas quando assinou, estando de forma clara o que estava fazendo, não tendo vícios no contrato, até mesmo porque o mesmo não é analfabeto.
O Banco também traz aos autos o TED disponibilizado na conta do Apelante, conforme ID nº 25512169, com autenticação mecânica válida no valor de R$ 1.121,12 (hum mil cento e vinte e um reais e doze centavos) não tendo que se discutir sobre a validade do contrato e o recebimento do crédito, pois, constando tudo nos autos, não havendo a menor dúvida de que houve a contratação e o recebimento do valor acordado.
Com efeito, diante do conjunto probatório, não se vislumbra a alegada invalidade do contrato em discussão, nem violação aos princípios da transparência e da confiança na contratação (art. 6º do CDC), pois firmado sem vícios de consentimento e em consonância com os arts. 54-B e 54-D, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, a cobrança dos valores objeto do contrato, reveste-se de legalidade, sendo um mero exercício de direito conferido ao credor.
Tal fato encontra respaldo na nova redação da Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, cuja interpretação a contrário sensu revela a legalidade da avença.
TJPI/SÚMULA 18: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
Assim sendo, a parte requerida se desincumbiu de seu ônus probatório (CPC, art. 373, II), razão pela qual não há falar em nulidade da contratação. Destaco que a sentença de 1º grau examinou adequadamente as provas constantes dos autos, concluindo pela improcedência da pretensão autoral diante da existência do contrato e do repasse financeiro.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, este não merece prosperar. Ausente qualquer ilícito, erro grosseiro ou falha na prestação do serviço, a mera alegação de desconhecimento do contrato não é suficiente para configurar dano à personalidade. Neste sentido, é pacífico o entendimento desta Corte e da jurisprudência nacional de que o simples inadimplemento contratual, sem outras circunstâncias agravantes, não gera dano moral.
Igualmente descabe o pedido de repetição do indébito, por ausência de cobrança indevida, já que os descontos decorreram de contrato regularmente firmado e executado, inexistindo erro ou má-fé da instituição financeira.
DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO
Por fim, cumpre destacar que os artigos 932, incisos III, IV e V e 1.011, I do Código de Processo Civil, possibilitam ao relator, em juízo monocrático, a prerrogativa de negar provimento ao recurso quando demonstrado que as razões nele apresentadas estão contrárias a entendimento sumulado no próprio tribunal, tal como ocorreu, a contrário sensu, nesta hipótese.
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(…) omissis;
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;”.
“Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:
I – decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V”.
Por conseguinte, aplicam-se ao caso o art. 932, inciso IV, alínea “a”, e 1.011, I ambos do Código de Processo Civil, diante do manifesto improvimento deste recurso, haja vista a existência de jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, consubstanciada nas Súmulas nº 18 e nº 26 do TJPI, que consolidam o entendimento contrário à pretensão recursal quanto ao pedido de nulidade da relação jurídica impugnada e responsabilização da instituição financeira.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, e com base nos arts. 932, inciso IV, alínea “a” e 1.011, I do CPC e nos precedentes firmados por este TJPI nas Súmulas nº 18 e 26, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus termos.
MAJORO a verba honorária, a título de sucumbência recursal, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, em conformidade com o Tema 1.059 do STJ, ficando suspensa a exigibilidade ante a concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Intimem-se. Cumpra-se.
Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Advirto que eventual agravo interno manifestamente protelatório poderá ensejar aplicação de multa de 1% a 5% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Teresina, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
RELATOR
0800779-59.2021.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO MARCOS TEIXEIRA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação24/07/2025