Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802518-95.2024.8.18.0038


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0802518-95.2024.8.18.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: EDELCI MOREIRA DE SANTANA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS MÍNIMOS PARA VERIFICAÇÃO DA PLAUSIBILIDADE. PODER DE FILTRAGEM DOCUMENTAL DO MAGISTRADO. RECURSO DESPROVIDO.



DECISÃO TERMINATIVA

 

I - RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por EDELCI MOREIRA DE SANTANA contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI, nos autos do processo nº 0802518-95.2024.8.18.0038, relativos à Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., sob a alegação de que foram realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contratação que afirma não ter realizado.

Na sentença (ID nº 25806353), o juízo de origem indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil, diante do não cumprimento da ordem de emenda fixada no despacho de ID nº 63201588, que exigia, entre outros elementos: (i) a juntada de procuração com firma reconhecida e datada de até 30 dias antes da propositura da ação; (ii) extratos bancários do período anterior, concomitante e posterior ao início dos descontos; (iii) comprovante de residência atualizado; e (iv) a correção do valor da causa com a individualização dos descontos questionados.

Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID nº 25806358), sustentando, em síntese: (i) que a petição inicial foi instruída com documentos hábeis e suficientes à apreciação do mérito; (ii) que a exigência de comprovante de residência em nome próprio, extratos bancários e procuração com firma reconhecida representa excesso de formalismo; (iii) que tais exigências violam o princípio da primazia do julgamento de mérito; e (iv) que a decisão recorrida afronta os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do acesso à justiça.

O Banco Bradesco S.A. apresentou contrarrazões (ID nº 25806361), requerendo o desprovimento do recurso, ao argumento de que a parte autora permaneceu inerte diante de ordem judicial clara e objetiva, não supriu as deficiências apontadas, tampouco justificou seu descumprimento. Sustentou, ainda, que a conduta da parte autora se insere no contexto de litigância predatória, nos termos da Nota Técnica nº 06/2023 do TJPI, sendo legítima a extinção do feito sem resolução do mérito.

É o relatório. Decido.

  

II - FUNDAMENTAÇÃO

 

1. DA DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS E DA EXTINÇÃO DO PROCESSO

Na sentença (ID nº 25806353), o juízo de origem julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão do indeferimento da petição inicial diante do descumprimento da ordem de emenda estabelecida no despacho de ID nº 63201588. Na ocasião, foi concedido prazo para que a parte autora sanasse diversas irregularidades identificadas na exordial, especialmente diante de elementos indicativos de padrão predatório de litigância.

Entre as diligências exigidas constaram: (i) a juntada de instrumento de mandato com firma reconhecida, datado de até 30 dias antes da propositura da ação; (ii) comprovante de domicílio atualizado, expedido nos últimos 90 dias; (iii) extratos bancários dos três meses anteriores e três meses posteriores ao início dos descontos questionados; e (iv) a correção do valor da causa, com a individualização dos valores supostamente indevidos. A parte autora, todavia, não atendeu integralmente à determinação, limitando-se a apresentar justificativas genéricas e documentos incompletos.

A exigência de tais providências encontra amparo no poder-dever de cautela conferido ao magistrado pelos arts. 139, incisos III e IX, e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Esse poder se intensifica quando verificados indícios de ajuizamento massivo e padronizado de ações, com potencial comprometimento da boa-fé processual, da regularidade da fase postulatória e da eficiência da prestação jurisdicional.

A atuação do juízo no caso concreto seguiu, ainda que implicitamente, as diretrizes da Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, que orienta a adoção de mecanismos rigorosos de triagem documental para verificação de plausibilidade mínima em demandas com indícios de litigância predatória. O referido normativo prevê expressamente a possibilidade de negativa de processamento da petição inicial quando não forem observadas exigências razoáveis voltadas à filtragem de demandas abusivas.

De igual modo, a Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) recomenda expressamente que, nos casos de suspeita de demanda predatória, sejam exigidos documentos como procuração específica e atualizada, extratos bancários e comprovante de residência válido, como forma de prevenir o uso abusivo do Judiciário e preservar a boa-fé nas relações processuais.

A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por sua vez, tem reafirmado a legitimidade dessas medidas, consolidando o entendimento de que a inércia diante de ordem de emenda clara, fundamentada e proporcional impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos da Súmula nº 33 do TJPI, segundo a qual:


“Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”

 

Nesse cenário, não há que se falar em excesso de formalismo, cerceamento de defesa ou negativa de acesso à justiça. A extinção do feito resultou de descumprimento objetivo e injustificado de comando judicial expresso, proferido dentro dos limites do poder instrutório e cautelar do magistrado.

Portanto, diante da inércia injustificada da parte autora, aplica-se a regra do art. 321, parágrafo único, combinado com os arts. 330, I, e 485, I, do CPC, sendo de rigor a manutenção da sentença recorrida.

 

2. DA DECISÃO MONOCRÁTICA

Por fim, cumpre destacar que o art. 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, confere ao relator, em juízo monocrático, a prerrogativa de não conhecer ou julgar o mérito do recurso quando presentes hipóteses legalmente autorizadas, como nos casos de:


Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV – negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...].


Por conseguinte, mostra-se cabível o julgamento monocrático nos termos do art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o recurso interposto se contrapõe à jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula nº 33 do TJPI, que reconhece a legitimidade da exigência, pelo juízo de origem, dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, especialmente diante de indícios de litigância predatória.

 

III - DISPOSITIVO

À luz do exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, e em conformidade com os entendimentos consolidados na Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI e na Súmula nº 33 deste Egrégio Tribunal de Justiça, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.

Deixo de proceder à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, uma vez que não houve fixação na instância de origem.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.





 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator 


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802518-95.2024.8.18.0038 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 24/07/2025 )

Detalhes

Processo

0802518-95.2024.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

EDELCI MOREIRA DE SANTANA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

24/07/2025