Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0810144-86.2024.8.18.0032


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0810144-86.2024.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: ANA FRANCISCA DE MOURA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS MÍNIMOS PARA VERIFICAÇÃO DA PLAUSIBILIDADE. PODER DE FILTRAGEM DOCUMENTAL DO MAGISTRADO. RECURSO DESPROVIDO.

 




DECISÃO TERMINATIVA

 

I - RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por ANA FRANCISCA DE MOURA contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos da Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Repetição do Indébito e Danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., sob a alegação de que foram realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de contratação de empréstimo que afirma não ter realizado.

Na sentença (ID nº 25399080), o juízo de origem indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 320, 321, 330, I, e 485, I, do Código de Processo Civil, diante do não cumprimento da ordem de emenda fixada no despacho de ID nº 66957176, a qual exigia, entre outros elementos, a individualização dos pedidos, a juntada de comprovante de residência em nome próprio, extratos bancários e demonstração de prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito, em atenção à Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, que orienta a adoção de medidas para identificação e enfrentamento de demandas predatórias.

Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID nº 25399084), sustentando, em síntese: (i) que a petição inicial preenche os requisitos legais e foi instruída com os documentos essenciais; (ii) que a decisão indeferitória carece de fundamentação idônea; (iii) que a exigência de comprovante de residência e de outros documentos configura excesso de formalismo; e (iv) que houve violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do acesso à justiça.

O Banco Bradesco S.A. apresentou contrarrazões (ID nº 25399086), requerendo o desprovimento do recurso, ao argumento de que a parte autora permaneceu inerte diante de ordem expressa de emenda da inicial, não apresentou os documentos essenciais exigidos e não demonstrou qualquer justificativa para o descumprimento. Ressaltou, ainda, que a conduta se amolda ao padrão de litigância predatória, nos termos da Nota Técnica nº 06/2023 do TJPI, sendo legítima a extinção do feito sem exame do mérito.

É o relatório. Decido.

  

II - FUNDAMENTAÇÃO

1. DA DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS E DA EXTINÇÃO DO PROCESSO

Na sentença (ID nº 25399080), o juízo de origem julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão do indeferimento da petição inicial diante do descumprimento da ordem de emenda estabelecida no despacho de ID nº 66957176. Na ocasião, foi concedido prazo para que a parte autora sanasse diversas irregularidades identificadas na exordial, especialmente diante de elementos caracterizadores de padrão predatório de litigância.

Entre as diligências exigidas constaram: (i) a individualização dos pedidos, com delimitação clara dos fatos e fundamentos jurídicos; (ii) a juntada de comprovante de residência atualizado e em nome próprio; (iii) a apresentação de extratos bancários que comprovassem ou afastassem a contratação discutida; (iv) a comprovação de tentativa de solução extrajudicial do conflito por meio da plataforma consumidor.gov.br e do canal da instituição financeira; e (v) a regularização da representação processual com procuração atualizada e individualizada. A parte autora, porém, permaneceu inerte, limitando-se a alegações genéricas de que a inicial estaria instruída com documentos suficientes.

A exigência de tais providências encontra amparo no poder-dever de cautela conferido ao magistrado pelos arts. 139, incisos III e IX, e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Esse poder é intensificado quando verificados indícios de ajuizamento massivo e padronizado de ações, com potencial comprometimento da boa-fé processual e da eficiência do sistema de justiça.

A atuação judicial, no caso, seguiu expressamente as diretrizes da Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, a qual orienta os magistrados a adotarem mecanismos rigorosos de filtragem documental e de verificação de elementos mínimos de plausibilidade nas demandas com indícios de litigância predatória, inclusive mediante a negativa de processamento quando ausente o cumprimento de exigências básicas.

De igual modo, a Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) recomenda a adoção de diligências específicas nesses casos, como a exigência de extratos bancários, comprovante de residência e procuração específica e atualizada, justamente para prevenir o uso abusivo da máquina judiciária. O descumprimento injustificado de tais determinações legitima a extinção liminar do feito.

A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, aliás, consolidou o entendimento de que a inércia diante de ordem de emenda clara e proporcional impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme prevê a Súmula nº 33 do TJPI, segundo a qual: 

 

“Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”


Nesse contexto, não há que se falar em excesso de formalismo, violação ao contraditório ou à inafastabilidade da jurisdição. A extinção do feito decorreu de descumprimento objetivo de comando judicial claro, proporcional e motivado, inserido dentro da margem legal de saneamento e controle da litigância abusiva.

Portanto, diante da inércia injustificada da parte autora, aplica-se a regra do art. 321, parágrafo único, combinado com os arts. 330, I, e 485, I, do CPC, sendo de rigor a manutenção da sentença.

 

2. DA DECISÃO MONOCRÁTICA

Por fim, cumpre destacar que o art. 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, confere ao relator, em juízo monocrático, a prerrogativa de não conhecer ou julgar o mérito do recurso quando presentes hipóteses legalmente autorizadas, como nos casos de:


Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV – negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...].


Por conseguinte, mostra-se cabível o julgamento monocrático nos termos do art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o recurso interposto se contrapõe à jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula nº 33 do TJPI, que reconhece a legitimidade da exigência, pelo juízo de origem, dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, especialmente diante de indícios de litigância predatória.

 

III - DISPOSITIVO

À luz do exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, e em conformidade com os entendimentos consolidados na Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI e na Súmula nº 33 deste Egrégio Tribunal de Justiça, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.

Deixo de proceder à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, uma vez que não houve fixação na instância de origem.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.




Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator 



(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0810144-86.2024.8.18.0032 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 24/07/2025 )

Detalhes

Processo

0810144-86.2024.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANA FRANCISCA DE MOURA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

24/07/2025