
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0801979-45.2023.8.18.0045
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: SEBASTIANA GOMES DE SOUSA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. ASSINATURA A ROGO. TRANSFERÊNCIA COMPROVADA DOS VALORES. RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
I - RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por SEBASTIANA GOMES DE SOUSA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí (ID 26270196), que julgou improcedente o pedido formulado na ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais promovida em face do BANCO PAN S/A.
Na peça exordial, a parte autora alegou que foram realizados descontos mensais em seu benefício previdenciário, sem que houvesse a devida contratação de empréstimo consignado. Sustentou, ainda, que não celebrou qualquer contrato com o banco requerido, tampouco autorizou os descontos realizados. Requereu, assim, a declaração de inexistência de débito referente ao contrato de nº 342385667-7, o cancelamento dos descontos, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação por danos morais.
O Juízo de primeiro grau, após análise da prova documental, entendeu que a parte ré logrou comprovar a existência do contrato de empréstimo consignado e a efetiva liberação dos valores à parte autora. Por conseguinte, julgou improcedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, conforme sentença lançada sob ID 26270196.
A parte autora interpôs recurso de apelação (ID 26270197), reiterando a inexistência de contratação, destacando sua condição de pessoa idosa e analfabeta funcional, e sustentando a falha na prestação de serviços por parte da instituição financeira. Requereu a declaração de nulidade do contrato e dos descontos efetuados, a restituição em dobro dos valores cobrados e a condenação do réu ao pagamento de danos morais.
Contrarrazões foram apresentadas pelo banco apelado, requerendo o não provimento do recurso (ID 26270201).
Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório.
II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
No caso em julgamento não há nada nos autos que nos faça revogar o beneficio de justiça gratuita deferido à parte Apelante em 1º grau (ID. 26269957), pois nenhum documento foi juntado pela parte Apelada nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte Autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado.
III – PRELIMINAR
3.1. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA
No tocante à gratuidade da justiça deferida à parte autora no primeiro grau (ID 26270196), entendo que deve ser mantida. A parte apelada não trouxe aos autos prova idônea capaz de elidir a presunção legal conferida à declaração firmada pela parte autora, conforme determina o artigo 99, §3º do CPC.
Transcrevo:
Art. 99, §3º, CPC: Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Desta forma, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça arguida nas contrarrazões (ID 26270201).
IV – DA FUNDAMENTAÇÃO
Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Pois bem.
Adianto que não merece reforma a sentença recorrida.
A controvérsia posta nos autos gira em torno da suposta inexistência de relação contratual entre as partes, alegada pela autora/apelante, bem como da legalidade dos descontos incidentes em seu benefício previdenciário.
O caso atrai a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, por força da Súmula 297 do STJ:
Súmula 297/STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Ainda, em observância à hipossuficiência da parte consumidora, impõe-se a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, VIII, do CDC, e conforme a Súmula 26 do TJPI:
Súmula 26/TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito.
Contudo, no caso em exame, a instituição financeira logrou êxito em demonstrar a existência de relação contratual com a parte autora. Conforme documentos, foram juntados aos autos:
Cópia do contrato de empréstimo firmado com assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas (ID 26270181);
Comprovante de transferência do valor contratado à conta da autora (ID 26270183).
Nesse ponto, saliento que, conforme reiterado entendimento do STJ, é válida a contratação firmada por analfabeto mediante assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, nos termos do artigo 595 do Código Civil:
Art. 595 do Código Civil: No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
No tocante à alegação de ausência de TED e suposta violação à Súmula 18 do TJPI, é importante ressaltar que o enunciado dispõe:
“A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Entretanto, tal não é o caso dos autos. Como já referido, há comprovação documental de que o valor foi efetivamente transferido à conta do autor, circunstância que afasta a incidência da súmula supracitada.
A prova colacionada nos autos demonstra a efetiva liberação dos valores contratados em favor da autora, por meio de transferência bancária. Não houve, por parte da recorrente, contraprova ou qualquer elemento de convicção capaz de infirmar os documentos apresentados.
Dessa forma, não se vislumbra irregularidade na celebração do contrato ou no exercício do direito de crédito pela instituição financeira, afastando-se qualquer ilicitude ou prática abusiva.
Não sendo constatada a ocorrência de vício de consentimento, fraude ou conduta negligente por parte do banco, descabe o pedido de indenização por danos morais ou repetição de indébito.
V – DISPOSITIVO
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, mantendo incólume os termos da sentença vergastada.
Majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5% sobre o valor da causa, mas mantenho sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Cumpra-se.
Teresina, Data do sistema.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
0801979-45.2023.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorSEBASTIANA GOMES DE SOUSA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação24/07/2025