Decisão Terminativa de 2º Grau

Práticas Abusivas 0842698-75.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0842698-75.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
APELANTE: BANCO BRADESCO SA, BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, NEUZA MARQUES DA SILVA
APELADO: NEUZA MARQUES DA SILVA, BANCO BRADESCO SA, BRADESCO CAPITALIZACAO S/A


JuLIA Explica

 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. COBRANÇA MENSAL DE SERVIÇOS DENOMINADOS “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO. ÔNUS DA PROVA ATRIBUÍDO AO BANCO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SÚMULA Nº 35 TJPI. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Em relação aos descontos de serviços não contratados, o Banco 1ª Apelante não logrou comprovar a sua legitimidade, tendo em vista que não juntou contrato específico, com a anuência da Autora/2ªApelante, para prestar este serviço, ocorrendo clara violação ao direito à informação.

2. Nesse contexto, convém ressaltar que este E. Tribunal de Justiça pacificou entendimento jurisprudencial acerca da matéria, através da aprovação da Sumula nº 35;

3. Com efeito, sendo precisamente esse o entendimento aplicável ao presente caso, impõe-se a condenação da Instituição Financeira a repetição do indébito, em dobro e ao pagamento de indenização a título de dano moralcujo valor majoro para R$ 2.000,00 (dois mil reais); 

4. Recurso do Banco conhecido e improvido. Recurso da  Autora conhecido e parcialmente provido.


RELATÓRIO


Trata-se de duas Apelações Cíveis interpostas pelo BANCO BRADESCO S.A. E BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S.A. e por NEUZA MARQUES DA SILVA, contra sentença proferida pelo d. Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.

A sentença recorrida, ID nº 25381032, julgou procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a irregularidade da cobrança do serviço de “Título de Capitalização”, determinando sua exclusão, e declarando inexigíveis as obrigações dele originadas. Condenou os réus à restituição em dobro dos valores cobrados, com correção monetária e juros, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), acrescido de juros e correção, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Inconformado, o 1º Apelante, BANCO BRADESCO S.A. e BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S.A., em suas razões recursais, ID nº 25381035, alegam, em síntese, que houve regular contratação do título de capitalização pela Autora, com ciência dos descontos. Sustenta a ausência de má-fé ou ilicitude, e a existência de segurança nos canais digitais para validação contratual, requerendo, assim, a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, com base na legalidade da contratação e ausência de danos.

Em suas razões recursais, a  Apelante, NEUZA MARQUES DA SILVA, ID nº 25381039, alega, em síntese, que o valor arbitrado a título de danos morais é irrisório diante da gravidade da conduta do Banco e da condição de vulnerabilidade da Autora. Requer, portanto, a majoração da indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a fim de cumprir sua função pedagógica e compensatória.

1ª Contrarrazões - BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A e BANCO BRADESCO S/A, ID nº 25381043, alegam, em síntese, que a apelação de NEUZA MARQUES DA SILVA não ataca os fundamentos da sentença, violando o princípio da dialeticidade. Sustenta, ainda, que houve anuência tácita aos descontos por parte da Autora, diante da demora para questionar os lançamentos, e que o valor fixado a título de dano moral é adequado, devendo ser mantida a sentença.

2ª Contrarrazões - NEUZA MARQUES DA SILVA, ID nº 25381047, alega, em síntese, que não houve demonstração da contratação do título de capitalização por parte dos réus, o que caracteriza cobrança indevida. Sustenta que o Banco não apresentou contrato ou qualquer prova idônea, razão pela qual deve ser mantida a sentença que determinou a devolução em dobro dos valores e o pagamento de danos morais.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É o relatório. Passo a decidir:


DA ADMISSIBILIDADE


Verifica-se que ambas as Apelações preenchem os requisitos de admissibilidade recursal. Quanto aos pressupostos objetivos, os recursos são cabíveis, adequados e tempestivos, não havendo qualquer óbice ao seu conhecimento, tampouco se verificando a ocorrência de causas de extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia. Ressalta-se que um dos Apelantes é beneficiário da justiça gratuita, estando isento do preparo recursal, enquanto o outro efetuou corretamente o recolhimento das custas de preparo.

No que se refere aos pressupostos subjetivos, observa-se que ambos os Apelantes são partes legítimas e possuem interesse recursal, em razão da sucumbência.

Diante disso, recebo os recursos nos efeitos devolutivo e suspensivo e, por estarem presentes os requisitos legais, conheço de ambas as Apelações.


DA CONTRATAÇÃO DO TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO


No que se refere à Apelação interposta pelo Apelante, ID nº 25381035, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.

A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:

 

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

[...]

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

 

Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado:

 

SÚMULA Nº 26 TJPI - “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”

 

Destarte, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre Instituição Financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da validade do contrato de serviço, por ele ofertado ao cliente.

Neste contexto, conquanto a cobrança de tarifas bancárias aos clientes seja permitida, ela deve seguir regras, como, aliás, determina o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil:

 

Art. 1º. A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.”

 

Ademais, em se tratando de contrato de adesão (art. 54, do CDC), para fins de demonstração da legalidade da aludida cobrança, cabe ao Banco/1º Apelante, demonstrar a anuência da parte contratante, 2ª Apelante, por meio de contrato, devidamente assinado pelas partes, cujas cláusulas deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, nos termos do §4º, do referido dispositivo.

Neste diapasão, preceitua o art. 39, inciso III, do CDC, in verbis:

 

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

(...)

III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;”.

 

Com efeito, é ônus processual da Instituição Financeira demonstrar a regularidade da cobrança do serviço bancário denominado TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO” na conta bancária aberta pela 2ª Apelante.

A propósito, importa destacar que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, pacificou sua jurisprudência sobre a matéria em questão, por meio da edição do seguinte enunciado sumular:

 

SÚMULA Nº 35 TJPI – “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”.

 

Analisando os autos, verifica-se que, embora tenha sido concedida ao Banco, primeiro apelante, a oportunidade de anexar a cópia do contrato referente ao TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO’ impugnado, não há comprovação da manifestação de vontade da segunda apelante na contratação do referido produto, limitando-se o Banco a alegar, apenas na fase recursal, que a adesão foi regularmente solicitada pela contratante, não havendo qualquer vício no momento da realização do negócio jurídico.

Todavia, cabia ao Banco Apelante apresentar, já na Contestação, o respectivo comprovante da contratação, devidamente assinado. No entanto, deixou de fazê-lo, restringindo-se a alegações genéricas, sem comprovar de forma concreta que a adesão se deu sem vícios ou falhas na concretização do negócio jurídico.

Em outras palavras, impossível avaliar as bases em que repousaram a cobrança do serviço reclamado, nem se houve autorização da Autora/Contratante, ocorrendo clara violação ao direito à informação ao consumidor (art. 52 do CDC), pois o Banco não juntou cópia do contrato com a assinatura da aposentada.

Acrescente-se a desnecessidade de comprovação de culpa na conduta da Instituição Financeira, tendo em vista que esta responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme o disposto no Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor:

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

 

Em conclusão, inexistindo prova da contratação do serviço bancário denominado TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO, deve ser declarada a nulidade deste, o que enseja a devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da Autora/2ª Apelante.

 

DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO


No que se refere ao pedido de devolução dos valores descontados indevidamente, em dobro, verifica-se que a conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da 2ª Apelante, caracteriza má-fé, ante o reconhecimento de que estes foram feitos sem base contratual, logo, inexistiu consentimento válido por parte da aposentada, tendo o Banco/1º Apelante, procedido de forma ilegal.

Desse modo, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida imperiosa, aplicando-se o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o qual, assim dispõe:

 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).

Assim, perfeitamente cabível a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente.

 

DOS DANOS MORAIS



Referente à Apelação interposta pela Apelante, ID 25381039, o ponto controvertido é o pedido de majoração da condenação a título de danos morais.

Nas relações de consumo, não há necessidade de prova do dano moral, pois este ocorre de forma presumida (in re ipsa), bastando, para o seu reconhecimento, a prova do nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido, ambos evidenciados nos autos.

Tais hipóteses não traduzem mero aborrecimento do cotidiano, na medida em que esses fatos geraram angústia e frustração na 2ª Apelante, que teve seus direitos desrespeitados, com evidente perturbação de sua tranquilidade e paz de espírito, sendo notória a potencialidade lesiva das subtrações incidentes sobre verba de natureza alimentar.

No presente caso, restaram suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais.

Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Nesse sentido, tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.

Doutrina e jurisprudência têm entendido que o valor dos danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.

O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral.

Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima a majoração do valor desta verba indenizatória para o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais).


DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA


Importante observar que, uma vez reconhecida a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade civil da Instituição Financeira reveste-se de natureza extracontratual, atraindo, por consequência, as regras próprias de contagem de juros e correção monetária.

Nestes termos, relativamente à indenização pelos danos materiais, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, conforme previsto no art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do STJ, e a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo (data de cada desconto indevido), conforme Súmula n.º 43 do STJ.

No que concerne ao valor arbitrado para a reparação pelos danos morais, os juros de mora serão contados a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido - art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), e a correção monetária, da data do arbitramento do valor da indenização, no presente caso, a partir da publicação desta decisão (Súmula n.º 362 do STJ).

Em relação ao aos índices a serem observados tanto para os danos materiais quanto para os morais, a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o IPCA para correção monetária (art. 389, parágrafo único, do CC) e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios (art. 406, §1º do CC), devendo-se observar a ressalva prevista no §3º, deste mesmo dispositivo, em caso de resultado negativo.



DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO



Por último, deve-se observar que o artigo 932, incisos III, IV e V E 1.011, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, possibilitam ao relator, monocraticamente, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:


Art. 932. Incumbe ao relator:

(…) omissis;

 

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV – negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.



Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

I – decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V”.


Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: 


Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)”. 


Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmulas.

 

DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, e com base no art. 932, inciso IV, alínea “a”, e inciso V, alínea “a”, do CPC e nos precedentes firmados por este E. TJPI nas Súmulas nº 26 e 36, CONHEÇO dos presentes recursos de APELAÇÃO CÍVEL e, no mérito:


Quanto a 1ª Apelação, interposta pelo BANCO BRADESCO S.A. e BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S.A.NEGO-LHE PROVIMENTO.


Quanto a 2ª Apelação, interposta por NEUZA MARQUES DA SILVADOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de MAJORAR a condenação do Banco ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), mantendo-se incólume a sentença vergastada nos seus demais termos.


Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a serem pagos pela Instituição Financeira, em atenção ao Tema 1.059 do STJ.


Intimem-se as partes.


Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam os autos ao juízo de origem, nos termos art. 1.006, do CPC.


Cumpra-se.



Teresina/PI, data registrada pelo sistema.



Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

RELATOR

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0842698-75.2023.8.18.0140 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 24/07/2025 )

Detalhes

Processo

0842698-75.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

BANCO BRADESCO SA

Réu

NEUZA MARQUES DA SILVA

Publicação

24/07/2025