
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0804728-87.2022.8.18.0039
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO FELIX
AGRAVADO: BANCO BMG SA, BANCO BMG SA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EM FACE DE ACÓRDÃO. RECURSO DE AGRAVO INTERNO INCABÍVEL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO E AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
1. O recurso de agravo interno não é o meio adequado para combater Acórdãos.
2. A interposição de agravo interno contra Acórdão caracteriza erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
3. Recurso não conhecido.
RELATOR
Visto, etc.
Trata-se de Agravo Interno interposto por CARLOS EDUARDO FÉLIX em face de acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível nos autos da Apelação cível n° 0804728-87.2022.8.18.0039, que conheceu e negou provimento da apelação para manter a sentença “a quo” em todos os seus termos e fundamentos na forma do acórdão de ID n° 20561212. Vejamos EMENTA do Acórdão:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCM) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA ANEXAR PROCURAÇÃO, COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ATUALIZADOS. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) Conforme exposto, trata-se de demanda envolvendo a temática do empréstimo consignado. Nesses processos, via de regra, vislumbro que a petição inicial possui causa de pedir e pedido idênticos a inúmeras ações com tramitação no âmbito do Poder Judiciário piauiense, sempre questionando de forma massiva a existência e/ou validade de contratos firmados com Instituições Financeiras, com pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, sem especificação diferenciada de cada caso concreto e simples alterações dos nomes das partes, números de contrato e respectivos valores discutidos. 2) Surge, então, a possibilidade da caracterização de demanda predatória, que são as judicializações reiteradas e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa. 3) Diante da situação narrada, compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la. Dentre elas, friso a hipótese contida no inciso III, que determina ao Magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias. Sendo assim, é perfeitamente possível que o magistrado adote providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo e acauteladora do próprio direito do demandante, exercida no âmbito do seu poder geral de cautela, exigindo a apresentação de procuração atualizada ou de outros elementos que comprovem a ciência da parte em relação ao feito, em razão de indícios de fraude ou de qualquer outra irregularidade, que, coincidentemente ou não, são comumente vistos em demandas massificadas envolvendo revisão/nulidade de contratos bancários. 4) Não obstante a inexistência de regra que imponha a necessidade de procuração atualizada entre procurador e a parte representada, além de comprovante de residência, entendo que o caso específico dos autos, em virtude de situação excepcional, que é a possibilidade de lide predatória, impõe a adoção de cautelas extras, também excepcionais, justificando as exigências feitas pelo magistrado. 5) Ante ao exposto, VOTO PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO para manter a sentença a quo em todos os seus termos e fundamentos. É como voto”.
Em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) que comprovação do comprovante de residência.
Em sede de contrarrazões o BANCO BMG S.A. alega que o não conhecimento do recurso contrarrazoado, ou seja, inadequação do recurso interposto contra acórdão.
Conquanto sucinto, é o relatório.
Decido.
O art. 932, III do CPC autoriza o Relator a não conhecer, monocraticamente, recurso inadmissível, in verbis:
“Art. 932. Incumbe ao relator: (...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”
No caso, o recurso principal foi julgado pelo órgão colegiado que proferiu acórdão ID n° 25696831, contra o qual insurge a parte agravante no presente agravo interno.
Contudo, a previsão do art. 1.021 do CPC se refere à decisão proferida pelo Relator:
Art. 1021 – Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
A impropriedade da via eleita configura erro grosseiro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade. A propósito, colaciono entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015 APLICADA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO À INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER OUTRO RECURSO. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO DE SEÇÃO DO STJ. ERRO GROSSEIRO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. 1. O prazo para interposição de agravo interno é de quinze dias úteis. 2. Nos termos do § 3º do art. 1026, a interposição de qualquer recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 2º, à exceção da Fazenda Pública e ao beneficiário da justiça gratuita que farão o pagamento ao final . 3. É incabível o agravo interno interposto contra decisão proferida por órgão colegiado, constituindo erro grosseiro. 4. Agravo interno não conhecido.
(STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp: 1783470 AL 2020/0286729-9, Relator.: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 30/05/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/06/2023)
Portanto, descabe o recurso interposto, diante da manifesta inadmissibilidade.
DECISÃO
Forte nestas razões, não conheço do presente Agravo Interno, negando-lhe seguimento, com fulcro no art. 932, III, do CPC.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Após o transcurso do prazo recursal sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os presentes autos.
É o voto
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0804728-87.2022.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorCARLOS EDUARDO FELIX
RéuBANCO BMG SA
Publicação24/07/2025