Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801809-46.2022.8.18.0033


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0801809-46.2022.8.18.0033
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO TERMINATIVA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E INDENIZAÇÃO POR DANO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOLOSA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO.


DECISÃO TERMINATIVA

 

I - RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES, contra decisão monocrática proferida no âmbito da AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL COM DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

 A decisão recorrida deu parcial provimento ao recurso, reformando a sentença vergastada para condenar a instituição financeira a: (i) anular o contrato nº 0123425541340; (ii) pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, e de correção monetária a partir do arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ; e (iii) restituir os valores indevidamente cobrados de forma simples, admitindo-se a compensação dos montantes já pagos pela instituição financeira, no valor de R$ 695,53 (seiscentos e noventa e cinco reais e cinquenta e três centavos), nos termos do artigo 368 do Código Civil.

Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, a necessidade de inclusão de dispositivo determinando a exclusão da multa por litigância de má-fé, bem como da indenização no valor de um salário mínimo imposta ao recorrente.

O agravado apresentou contrarrazões. Requer que seja negado provimento ao recurso e manutenção da decisão combatida.

Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular n.º 174/2021 (SEI n.º 21.0.000043084-3).

 É o relatório. Decido.

II - FUNDAMENTAÇÃO

Alega o agravante, no presente Agravo Interno, que a decisão recorrida incorreu em equívoco ao deixar de se manifestar, na parte dispositiva, sobre o pedido de exclusão da multa por litigância de má-fé, bem como sobre a exclusão da condenação ao pagamento de indenização no valor de um salário-mínimo imposta ao recorrente.

De fato, a decisão terminativa (ID: 19731256) não afastou expressamente a litigância de má-fé nem excluiu a condenação ao pagamento de indenização no valor de 1 (um) salário-mínimo.

Sobre o tema, a litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).

 

No mesmo sentido, cito precedente desta colenda câmara:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. ART. 332 DO CPC. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O art. 1.010, II, do CPC consagrava o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida. Todavia, no caso em apreço, embora de forma sucinta e sem riqueza de detalhes, o recorrente ataca as razões da sentença.

2. Da simples leitura do art. 332, caput, do CPC, observar-se que o legislador impõe dois pressupostos para que seja possível ao magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido: (i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e (ii) o pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no §1° do mesmo artigo.

3. Compulsando os autos, verifico que a apelante afirma, nas razões recursais, que o contrato firmando entre as partes é abusivo em razão da parte apelada haver praticado capitalização de juros. Entretanto, tal argumento contraria os enunciados das súmulas 5391 e 5412 do Superior Tribunal de Justiça.

4. Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte.

3. Apelação parcialmente provida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018).

 

Dessa forma, não se justifica a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso, tampouco a condenação ao pagamento de indenização no valor de um salário-mínimo imposta ao recorrente.

 

2. DA DECISÃO MONOCRÁTICA

Por fim, cumpre destacar que o art. 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, confere ao relator, em juízo monocrático, a prerrogativa de não conhecer ou julgar o mérito do recurso quando presentes hipóteses legalmente autorizadas, como nos casos de:


Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV – negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...].

 

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO E DOU PROVIMENTO para reformar a decisão terminativa, devendo ser afastada a multa por litigância de ma-fé e a condenação de indenização de 1 (um) salário-mínimo imposta ao recorrente.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator 



(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0801809-46.2022.8.18.0033 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 24/07/2025 )

Detalhes

Processo

0801809-46.2022.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

24/07/2025