Decisão Terminativa de 2º Grau

Data Base 0800192-93.2024.8.18.0061


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0800192-93.2024.8.18.0061
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Data Base]
APELANTE: EDUARDO CARVALHO COSTA
APELADO: MUNICÍPIO DE MIGUEL ALVES


 

 

DECISÃO TERMINATIVA

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por EDUARDO CARVALHO COSTA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Miguel Alves/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA E TUTELA DA EVIDÊNCIA (Processo nº 0800192-93.2024.8.18.0061) movida em face do MUNICÍPIO DE MIGUEL ALVES/PI , ora apelado.

Importante trazer a baila, que o com o art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/09, prevê que “é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos”.

No caso, ora em análise, verifica-se que o valor atribuído à causa individualizado (R$ 9.556,58) não excede ao aludido montante, de modo que compete às Turmas Recursais o processamento e julgamento do presente recurso, nos termos do art. 1º da Resolução TJPI nº 383/2023, in verbis:

(…)

 

Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09.

Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais.”

 

(…)

 

Enfatizo por oportuno, que no mesmo sentido, tem-se a Súmula nº 38 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que dispõe que “nas demandas em que se pretenda o fornecimento de medicamentos de uso contínuo ou por tempo indeterminado, se o custo anual do fármaco for inferior ao valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, deve-se observar a competência absoluta do Juizado Fazendário, definida no art. 2º, da Lei nº 12.153/09”.

Por tudo que fora exposto, declino da competência e DETERMINO a remessa dos autos às TURMAS RECURSAIS, que integram o Sistema dos Juizados Especiais do Poder Judiciário do Estado do Piauí, para o conhecimento processamento do presente recurso.

Cumpra-se, observadas as cautelas legais.

 

Teresina/PI, data e assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800192-93.2024.8.18.0061 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 24/07/2025 )

Detalhes

Processo

0800192-93.2024.8.18.0061

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Data Base

Autor

EDUARDO CARVALHO COSTA

Réu

Município de Miguel Alves

Publicação

24/07/2025