
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0800192-93.2024.8.18.0061
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Data Base]
APELANTE: EDUARDO CARVALHO COSTA
APELADO: MUNICÍPIO DE MIGUEL ALVES
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por EDUARDO CARVALHO COSTA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Miguel Alves/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA E TUTELA DA EVIDÊNCIA (Processo nº 0800192-93.2024.8.18.0061) movida em face do MUNICÍPIO DE MIGUEL ALVES/PI , ora apelado.
Importante trazer a baila, que o com o art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/09, prevê que “é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos”.
No caso, ora em análise, verifica-se que o valor atribuído à causa individualizado (R$ 9.556,58) não excede ao aludido montante, de modo que compete às Turmas Recursais o processamento e julgamento do presente recurso, nos termos do art. 1º da Resolução TJPI nº 383/2023, in verbis:
(…)
“Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09.
Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais.”
(…)
Enfatizo por oportuno, que no mesmo sentido, tem-se a Súmula nº 38 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que dispõe que “nas demandas em que se pretenda o fornecimento de medicamentos de uso contínuo ou por tempo indeterminado, se o custo anual do fármaco for inferior ao valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, deve-se observar a competência absoluta do Juizado Fazendário, definida no art. 2º, da Lei nº 12.153/09”.
Por tudo que fora exposto, declino da competência e DETERMINO a remessa dos autos às TURMAS RECURSAIS, que integram o Sistema dos Juizados Especiais do Poder Judiciário do Estado do Piauí, para o conhecimento processamento do presente recurso.
Cumpra-se, observadas as cautelas legais.
Teresina/PI, data e assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0800192-93.2024.8.18.0061
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalData Base
AutorEDUARDO CARVALHO COSTA
RéuMunicípio de Miguel Alves
Publicação24/07/2025