Decisão Terminativa de 2º Grau

Tarifas 0802627-87.2023.8.18.0089


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0802627-87.2023.8.18.0089
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Tarifas]
APELANTE: MARIA FERREIRA DOS SANTOS, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MARIA FERREIRA DOS SANTOS


JuLIA Explica

EMENTA: DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA COBRANÇA TARIFAS BANCÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

1. Do exame dos autos, destaca-se que os documentos anexados pela 2º apelante/apelada, notadamente os extratos bancários, demonstram que houve descontos em sua conta bancária referentes às rubricas “TARIFA BANCARIA CESTA B. EXPRESSO1”, “ENCARGOS LIMITE DE CRED”, “PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA”, “TITULO DE CAPITALIZACAO” e “GASTOS CARTAO DE CREDITO”.

2. É cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, incumbindo ao banco comprovar a regularidade da contratação e o repasse dos valores. 

3. Não demonstrada a celebração do contrato, impõe-se a declaração de nulidade da avença, nos moldes das Súmulas 18 e 35 do TJPI. 

4. A cobrança de valores sem contrato válido implica conduta abusiva, atraindo a repetição do indébito em dobro (CDC, art. 42, parágrafo único), diante da ausência de engano justificável. 

5. O desconto indevido em proventos de aposentadoria configura dano moral in re ipsa, passível de indenização, cujo valor deve observar critérios de proporcionalidade, sendo cabível a redução quando fixado em patamar excessivo. 

6. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido.


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de duas Apelações Cíveis. A primeira interposta por BANCO BRADESCO S.A. e a segunda por MARIA FERREIRA DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caracol/PI, nos autos da AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.


A sentença recorrida julgou procedentes os pedidos contidos na inicial para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes quanto às rubricas “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO1”, “ENCARGOS LIMITE DE CRED”, “PAGTO ELETRON COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO” e “GASTOS CARTÃO DE CRÉDITO”; condenou o requerido à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00, ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação e ao pagamento de multa de 20% por ato atentatório à dignidade da Justiça.


Em suas razões recursais, o 1º apelante BANCO BRADESCO S.A. alega, em síntese, que os descontos questionados são legítimos, decorrentes da utilização regular da conta corrente por parte da autora, com acesso a diversos serviços além dos essenciais, descaracterizando eventual gratuidade. Sustenta a contratação válida de título de capitalização e o uso do limite de crédito, pleiteando a improcedência dos pedidos. Argumenta ainda sobre o caráter predatório da demanda, requerendo o afastamento da indenização por danos morais ou, subsidiariamente, a sua redução.


Em suas razões recursais, a 2º apelante MARIA FERREIRA DOS SANTOS alega, em síntese, que a indenização por danos morais foi fixada em valor irrisório frente à extensão do dano causado, à quantidade de descontos indevidos e à gravidade da conduta do banco apelado, requerendo sua majoração. Ressalta que não houve apresentação de qualquer contrato que justificasse os descontos, havendo abuso na conduta do banco, que reiteradamente lançou cobranças indevidas no benefício previdenciário da autora.


Nas contrarrazões, a parte autora/ 1º apelada alega, em síntese, que a sentença deve ser mantida integralmente, pois o banco não comprovou a contratação dos serviços contestados, tampouco a utilização dos mesmos pela autora, o que justifica a declaração de inexistência do débito e a restituição em dobro dos valores descontados. Defende a ocorrência de dano moral diante da repetição das cobranças indevidas, e nega que haja abuso no ajuizamento da demanda.


Nas contrarrazões, a parte ré/ 2º apelada alega, em síntese, que não houve comprovação da hipossuficiência econômica da parte autora para fins de concessão da justiça gratuita, impugnando o benefício. Defende a regularidade da cobrança das tarifas, tendo em vista a utilização dos serviços além dos essenciais gratuitos, conforme extratos bancários anexados. Afirma que houve aceitação tácita dos serviços pela autora, que também anuiu na contratação de título de capitalização. Requer o indeferimento dos pedidos da apelante e a manutenção da sentença no que lhe for favorável.


Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).


É o relatório. Decido.


Inicialmente, recebo os recursos quando preenchidos os pressupostos de admissibilidade e mantenho a gratuidade de justiça concedida à parte autora.


Preliminarmente, no tocante à alegação de que a presente demanda integraria o contexto de judicialização predatória, com fundamento no elevado número de ações ajuizadas pela parte autora, tal argumentação não merece prosperar. Ainda que se reconheça a preocupação do Judiciário com o uso abusivo da jurisdição, nos termos da Recomendação nº 127/2022 do CNJ e na Nota Técnica nº 06/2023 do Tribunal de Justiça do Piauí, o simples ajuizamento de diversas demandas semelhantes não configura, por si só, litigância predatória, sendo imprescindível a demonstração concreta de elementos que comprometam a boa-fé processual. 


A demanda predatória não é caracterizada apenas pelo elevado número de ações. Envolve um plexo de características inerentes à captação de clientes e ao perfil destes; à petição inicial; aos documentos que instruem a inicial; e à atuação do profissional. O agir predatório geralmente envolve uma ou mais das seguintes características: a) distribuição de várias ações em curto espaço de tempo; b) distribuição por advogado residente em outro estado da federação; c) advogado com inscrição suplementar e atuação desproporcional aos advogados com inscrição local; d) partes idosas, aposentadas, pensionistas e/ou analfabetas; e) ingresso de múltiplas ações pela mesma parte, com fracionamento de pedidos que poderiam ser cumulados; f) similitude das demandas, com petições idênticas; g) narrativa vaga e genérica; h) alegação sistêmica de argumentos como fraude, desconhecimento do contrato, ou ausência de “lembrança” da contratação; i) ausência de documentos comprobatórios; j) requerimento da gratuidade de justiça sem comprovação dos requisitos.


No entanto, no caso dos autos, a petição inicial é clara e precisa, apresentando causa de pedir bem delineada, acompanhada de documentos hábeis à comprovação dos fatos alegados, tais como extratos bancários que evidenciam os descontos questionados, além da regularidade formal da procuração e demais documentos pessoais da autora. Assim, não se verifica nos autos nenhum indício de má-fé ou abuso do direito de ação que justifique o afastamento da condenação por danos morais ou a sua mitigação com fundamento na suposta litigância predatória.

 

DA COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA SEM CONTRATAÇÃO VÁLIDA


O presente caso versa sobre a cobrança indevida de tarifas bancárias denominadas “TARIFA BANCARIA CESTA B. EXPRESSO1”, “ENCARGOS LIMITE DE CRED”, “PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA”, “TITULO DE CAPITALIZACAO” e “GASTOS CARTAO DE CREDITO”, lançadas mensalmente na conta da autora, beneficiária da Previdência Social. O Banco Bradesco S.A., ora 1º apelante/apelado, não apresentou qualquer documento capaz de comprovar a contratação válida do serviço, tampouco trouxe elementos que demonstrassem a ciência e anuência expressa da consumidora à adesão ao pacote de tarifas.


No tocante à relação jurídica entre as partes, é incontroverso que se trata de relação de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ. Em situações como esta, impõe-se a aplicação da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), cabendo ao banco demonstrar a regularidade da contratação e a legitimidade da cobrança, o que não ocorreu.


A jurisprudência desta Corte é pacífica ao reconhecer que a cobrança de tarifas bancárias sem contrato assinado ou autorização expressa do consumidor configura falha na prestação do serviço e enseja a devolução em dobro dos valores, conforme estabelece o art. 42, parágrafo único, do CDC, e sintetizado na Súmula 18 do TJPI:


“A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”


Diante desse cenário, evidencia-se o entendimento da sentença de primeiro grau ao reconhecer a nulidade da cobrança das tarifas “CESTA B. EXPRESSO1”, “ENCARGOS LIMITE DE CRED”, “PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA”, “TITULO DE CAPITALIZACAO” e “GASTOS CARTAO DE CREDITO”, diante da ausência de prova mínima quanto à contratação válida e da violação ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor. A falha na prestação do serviço restou configurada, impondo-se a aplicação das normas consumeristas, especialmente no tocante à responsabilidade objetiva do fornecedor e à proteção da parte hipervulnerável. Assim, mantém-se incólume a conclusão da sentença quanto à declaração de nulidade da cobrança indevida e à responsabilização do banco pelos prejuízos suportados pela autora.


DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO


No que se refere à restituição em dobro dos valores descontados, verifica-se que a conduta da instituição financeira, ao realizar débitos indevidos sobre os proventos de aposentadoria da autora, evidencia má-fé, especialmente diante da ausência de prova quanto à validade do contrato.


A inexistência de consentimento válido por parte do consumidor configura ilegalidade na atuação do banco, o que atrai a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe:


Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


No caso em exame, inexiste engano justificável por parte da instituição apelante, sendo de rigor a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados.


Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).


Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça:


“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – VÍTIMA IDOSA – CONTRATAÇÃO NULA – DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANO MORAL CONFIGURAÇÃO – INDENIZAÇÃO DEVIDA. JUSTIÇA GRATUITA 1 – O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído dessa forma, sob pena de nulidade. 2 – Restando incontroverso que a autora era idosa, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à autora pelos agentes dos réus, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3 – Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vítima fácil de estelionatários. 4 – A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada aos recorrentes com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 5 – Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. Impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC [...] (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012891-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/10/2020)”


Dessa forma, reconhecida a inexistência de contratação válida e diante da falha na prestação do serviço, impõe-se a manutenção da condenação à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente.


DOS DANOS MORAIS


Acrescente-se que a indenização por danos morais possui natureza compensatória e pedagógica, devendo, ao mesmo tempo, ressarcir a vítima pelos transtornos vivenciados e dissuadir a instituição financeira de reiterar condutas abusivas, como a cobrança de tarifas sem comprovação de contratação válida. Por essa razão, sua fixação deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e equidade, em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte.


Impõe-se, todavia, registrar que o dano moral não pode servir de instrumento para enriquecimento sem causa, devendo sempre guardar correspondência com a extensão da lesão experimentada, a repercussão do ilícito, a conduta do agente e a capacidade econômica das partes.


Considerando as circunstâncias específicas dos autos, notadamente a natureza alimentar dos valores indevidamente descontados, a ausência de prova de contratação por parte do banco e o comportamento omissivo da instituição em reparar espontaneamente o dano, entende-se que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra mais adequado às finalidades compensatória e sancionatória da indenização.


Nesse sentido, vale destacar o seguinte precedente recente, em hipótese substancialmente semelhante:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – MAJORAÇÃO DEVIDA – RECURSO PROVIDO. - O "quantum" indenizatório deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de garantir que a indenização se preste apenas à compensação do dano e ao desestímulo da repetição da conduta antijurídica, sem promover o enriquecimento ilícito da vítima – Para o arbitramento da reparação pecuniária por dano moral, o juiz deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade – Se o valor arbitrado pelo juízo de origem revela-se insuficiente à reparação dos danos morais sofridos pelo Autor no caso concreto, é devida a sua majoração com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJ-MG – Apelação Cível: 50011938920228130281 1.0000.24.177828-1/001, Relator: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 09/07/2024, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2024).


Assim, quanto ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais na sentença (R$ 1.500,00), entendo ser cabível sua majoração para R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que melhor reflete os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e guarda plena conformidade com os precedentes desta 4ª Câmara Especializada Cível em casos análogos.


DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA  


Importante observar que, uma vez reconhecida a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual.  


Nestes termos, relativamente à indenização pelos danos materiais, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, conforme previsto no art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do STJ, e a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo (data de cada desconto indevido), conforme Súmula n.º 43 do STJ.  


No que concerne ao valor arbitrado para a reparação pelos danos morais, os juros de mora serão contados a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido - art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), e a correção monetária, da data do arbitramento do valor da indenização, no presente caso, a partir da publicação desta decisão (Súmula n.º 362 do STJ).  


Em relação ao aos índices a serem observados tanto para os danos materiais quanto para os morais, a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o IPCA para correção monetária (art. 389, parágrafo único, do CC) e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios (art. 406, §1º do CC), devendo-se observar a ressalva prevista no §3º, deste mesmo dispositivo, em caso de resultado negativo. 

 

DA APLICAÇÃO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO 


No que tange à multa fixada em 20% sobre o valor da condenação imposta ao Banco Bradesco como sanção por ato atentatório à dignidade da Justiça, entendo que tal penalidade não se sustenta. Embora se reconheça a elevada litigiosidade da instituição financeira em ações semelhantes, a medida adotada na sentença carece de amparo legal suficientemente sólido para sua manutenção. 


Nos termos do artigo 77, inciso IV, e §2º, do Código de Processo Civil, a aplicação de penalidades por ofensa à dignidade da Justiça exige conduta dolosa e objetivamente desleal por parte do litigante, como o descumprimento de determinações judiciais ou a criação de embaraços à tramitação processual. No caso concreto, não se verifica nenhuma atitude específica da parte ré que configure tentativa deliberada de obstruir a atividade jurisdicional ou de exercer abusivamente o direito de defesa. 


Além disso, a imposição da multa em questão revela-se desproporcional e irrazoável, sobretudo porque a conduta da instituição já foi devidamente sancionada por meio da condenação ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. A inclusão de uma sanção punitiva adicional, sem vinculação direta com o comportamento processual da parte, configura excesso sancionatório e quebra a lógica da proporcionalidade entre a infração e a penalidade imposta. 


Assim, pelas razões declinadas, a sentença a quo deve ser reformada nesse ponto. 


DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO


Por último, deve-se observar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, monocraticamente, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:  


Art. 932. Incumbe ao relator:  

(…) omissis;  

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;  

IV – negar provimento a recurso que for contrário a:  

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;  

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;  

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;  

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:  

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;  

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;  

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.    



DISPOSITIVO


Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a”, V, “a” do CPC, CONHEÇO das apelações interpostas e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da instituição financeira a fim de retirar a multa por ato atentatório à dignidade da justiça e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora, para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença recorrida. 


Deixo de majorar os honorários advocatícios, em observância ao tema 1059 do STJ.


Intimem-se as partes.  


Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição.  


Cumpra-se.  


TERESINA-PI, data da assinatura digital.


Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS  

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802627-87.2023.8.18.0089 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 24/07/2025 )

Detalhes

Processo

0802627-87.2023.8.18.0089

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

MARIA FERREIRA DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

24/07/2025