Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800312-73.2023.8.18.0061


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0800312-73.2023.8.18.0061
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA JOSE FERREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


JuLIA Explica


 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS MÍNIMOS PARA VERIFICAÇÃO DA PLAUSIBILIDADE. PODER DE FILTRAGEM DOCUMENTAL DO MAGISTRADO. RECURSO DESPROVIDO.

 




DECISÃO TERMINATIVA

 

I - RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA JOSÉ FERREIRA DA SILVA contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Miguel Alves/PI, nos autos do processo nº 0800312-73.2023.8.18.0061, ajuizado em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., sob a alegação de descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo que a autora afirma não ter contratado.

Na sentença (ID nº 23233277), o juízo de origem indeferiu a exordial, com fulcro nos arts. 320, 321 e 330, IV, c/c art. 485, I, do CPC, diante do descumprimento da determinação de emenda constante do despacho de ID nº 62678628, no qual foi exigida a apresentação de procuração com especificação do contrato discutido, comprovante de residência atualizado e extratos bancários do mês do contrato e dos três meses anteriores e posteriores, a fim de individualizar os descontos tidos por indevidos.

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID nº 23233279), alegando, em síntese: (i) que os documentos exigidos não são indispensáveis à propositura da ação, podendo ser apresentados no curso do processo; (ii) que a exigência de extratos bancários e de especificação do contrato representa formalismo excessivo; (iii) que a ausência de tais documentos não acarreta inépcia da inicial, apenas deficiência probatória; e (iv) que a sentença violou os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do acesso à justiça.

O Banco Bradesco Financiamentos S.A. apresentou contrarrazões (ID nº 23233282), requerendo o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, defendendo, entre outros pontos, que a parte autora não atendeu às determinações judiciais de forma completa e tempestiva, o que atraiu, corretamente, a extinção do feito.

Nos termos da Recomendação do Ofício Circular nº 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDÊNCIA (ID nº 23444396), deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório. Decido.

 

II - FUNDAMENTAÇÃO

 

1. DA DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS E DA EXTINÇÃO DO PROCESSO

Na sentença (ID nº 23233277), o juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil, em razão do indeferimento da petição inicial diante do descumprimento da ordem de emenda constante do despacho de ID nº 62678628. Na oportunidade, foi concedido prazo para que a parte autora apresentasse: (i) procuração com a especificação do número do contrato discutido; (ii) declaração de hipossuficiência; (iii) comprovante de residência atualizado; e (iv) extratos bancários correspondentes ao mês da contratação alegada, bem como dos três meses anteriores e posteriores, com a individualização dos descontos questionados.

A exigência de tais documentos encontra respaldo no poder cautelar conferido ao magistrado pelo art. 139, incisos III e IX, do Código de Processo Civil, e visa assegurar a regularidade da fase postulatória, especialmente diante de indícios de litigância predatória, que envolvem o ajuizamento massivo de ações com estrutura padronizada e ausência de elementos mínimos de plausibilidade.

A medida está em plena consonância com a Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), que orienta os juízes a adotarem diligências específicas sempre que constatados padrões reiterados de ajuizamento de demandas similares, entre elas a exigência de documentos básicos — como extrato bancário e procuração individualizada — capazes de afastar o risco de instrumentalização indevida da atividade jurisdicional.

Esse entendimento foi posteriormente reforçado pela Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, que passou a tratar a litigância predatória como espécie da litigância abusiva, caracterizada pelo uso artificial, excessivo ou desproporcional do direito de ação, com prejuízo ao acesso à justiça e à eficiência jurisdicional. O normativo prevê, expressamente, que os magistrados podem adotar medidas de filtragem documental fundamentadas e proporcionais, como forma de garantir o bom uso da jurisdição e proteger o sistema judicial contra sobrecarga indevida.

A jurisprudência deste Tribunal, por sua vez, consolidou a legitimidade dessas providências por meio da Súmula nº 33, segundo a qual: 

 

“Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”


Embora a parte autora tenha cumprido parcialmente a determinação — apresentando, por exemplo, declaração de hipossuficiência (ID nº 64553320) —, deixou de juntar os extratos bancários exigidos e a procuração com a individualização do contrato discutido, documentos indispensáveis à verificação da verossimilhança da alegação de inexistência da contratação.

A atuação do juízo de origem revela, portanto, adequado exercício do poder de controle e saneamento da fase inicial do processo, não havendo falar em excesso de formalismo, cerceamento de defesa ou negativa de acesso à justiça. A extinção do feito decorreu do descumprimento de determinação razoável, clara e previamente fundamentada, nos exatos termos do art. 321, parágrafo único, c/c os arts. 330, IV, e 485, I, todos do Código de Processo Civil.

Nessas circunstâncias, não se verifica excesso de formalismo, mas sim a devida aplicação dos poderes instrutórios e cautelares do magistrado. Ao deixar de cumprir integralmente a determinação, a parte autora atraiu a incidência do art. 321, parágrafo único, combinado com os arts. 330, IV, e 485, I, todos do Código de Processo Civil, razão pela qual a sentença deve ser mantida.

 

2. DA DECISÃO MONOCRÁTICA

Por fim, cumpre destacar que o art. 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, confere ao relator, em juízo monocrático, a prerrogativa de não conhecer ou julgar o mérito do recurso quando presentes hipóteses legalmente autorizadas, como nos casos de:



Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV – negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...].



Por conseguinte, mostra-se cabível o julgamento monocrático nos termos do art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o recurso interposto se contrapõe à jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula nº 33 do TJPI, que reconhece a legitimidade da exigência, pelo juízo de origem, dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, especialmente diante de indícios de litigância predatória.

 

III - DISPOSITIVO

À luz do exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, e em conformidade com os entendimentos consolidados na Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI e na Súmula nº 33 deste Egrégio Tribunal de Justiça, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.

Deixo de proceder à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, uma vez que não houve fixação na instância de origem.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 


 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800312-73.2023.8.18.0061 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 24/07/2025 )

Detalhes

Processo

0800312-73.2023.8.18.0061

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA JOSE FERREIRA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

24/07/2025