Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800468-77.2022.8.18.0067


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0800468-77.2022.8.18.0067
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Sucumbenciais , FGTS ]
APELANTE: ADRIEL GOMES FERREIRA
APELADO: ESTADO DO PIAUI


JuLIA Explica

Decisão Monocrática


 Trata-se de Apelação Cível interposta por ADRIEL GOMES FERREIRA contra sentença que julgou improcedente os pedidos formulados na Reclamação Trabalhista proposta por contra o ESTADO DO PIAUÍ.

O valor da causa foi fixado em RR$ 39.561,31 (trinta e nove mil quinhentos e sessenta e um reais e trinta e um centavos).

Autos distribuídos, por sorteio, à minha relatoria na 6ª Câmara de Direito Público.

É o que importa relatar. Decido.

De início, verifica-se a incompetência deste Egrégio Tribunal para julgamento do recurso.

O caso em tela envolve matéria de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme o art. 2º da Lei nº 12.153/2009, que estabelece a competência absoluta desses juizados para causas cujo valor não ultrapasse 60 salários mínimos, como no presente caso.

Ademais, o processo teve trâmite inicial na Vara Única da Comarca de Piracuruca-PI, que exerce competência cumulativa para causas da Justiça Comum e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, de acordo com o art. 3º da Resolução nº 14/2010 do TJPI.

Nessas situações, a jurisprudência é firme no sentido de que os recursos interpostos em processos regidos pela Lei nº 12.153/2009 devem ser encaminhados às Turmas Recursais competentes, que exercem jurisdição sobre os Juizados Especiais.

Destaco, outrossim, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1844494/MG, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 12/05/2020, que reforça a competência das Turmas Recursais nos casos de competência dos Juizados Especiais.

Corroborando, a Resolução nº 383/2023 do TJPI regulamenta expressamente que as Turmas Recursais julgam os recursos interpostos em processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.

Diante disso, constata-se que o recurso foi indevidamente encaminhado a este Tribunal, sendo evidente a incompetência para processar e julgar o feito.

Dispositivo

Ante o exposto, declino da competência para julgamento do presente recurso e determino a imediata remessa dos autos à Turma Recursal competente.

Intimem-se.

Após as comunicações legais, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.

Cumpra-se.

Teresina (PI), data do sistema.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

(TJPI - PETIÇÃO CÍVEL 0800468-77.2022.8.18.0067 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 3ª Turma Recursal - Data 24/07/2025 )

Detalhes

Processo

0800468-77.2022.8.18.0067

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

PETIÇÃO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ADRIEL GOMES FERREIRA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

24/07/2025