
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0800468-77.2022.8.18.0067
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Sucumbenciais , FGTS ]
APELANTE: ADRIEL GOMES FERREIRA
APELADO: ESTADO DO PIAUI
Trata-se de Apelação Cível interposta por ADRIEL GOMES FERREIRA contra sentença que julgou improcedente os pedidos formulados na Reclamação Trabalhista proposta por contra o ESTADO DO PIAUÍ.
O valor da causa foi fixado em RR$ 39.561,31 (trinta e nove mil quinhentos e sessenta e um reais e trinta e um centavos).
Autos distribuídos, por sorteio, à minha relatoria na 6ª Câmara de Direito Público.
É o que importa relatar. Decido.
De início, verifica-se a incompetência deste Egrégio Tribunal para julgamento do recurso.
O caso em tela envolve matéria de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme o art. 2º da Lei nº 12.153/2009, que estabelece a competência absoluta desses juizados para causas cujo valor não ultrapasse 60 salários mínimos, como no presente caso.
Ademais, o processo teve trâmite inicial na Vara Única da Comarca de Piracuruca-PI, que exerce competência cumulativa para causas da Justiça Comum e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, de acordo com o art. 3º da Resolução nº 14/2010 do TJPI.
Nessas situações, a jurisprudência é firme no sentido de que os recursos interpostos em processos regidos pela Lei nº 12.153/2009 devem ser encaminhados às Turmas Recursais competentes, que exercem jurisdição sobre os Juizados Especiais.
Destaco, outrossim, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1844494/MG, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 12/05/2020, que reforça a competência das Turmas Recursais nos casos de competência dos Juizados Especiais.
Corroborando, a Resolução nº 383/2023 do TJPI regulamenta expressamente que as Turmas Recursais julgam os recursos interpostos em processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Diante disso, constata-se que o recurso foi indevidamente encaminhado a este Tribunal, sendo evidente a incompetência para processar e julgar o feito.
Dispositivo
Ante o exposto, declino da competência para julgamento do presente recurso e determino a imediata remessa dos autos à Turma Recursal competente.
Intimem-se.
Após as comunicações legais, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0800468-77.2022.8.18.0067
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialPETIÇÃO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorADRIEL GOMES FERREIRA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação24/07/2025