
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0758435-74.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Litispendência ]
AGRAVANTE: JOSE TADEU XAVIER DE ALMEIDA, KATHELEEN GOMES WANDERLEY
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por J. T. XAVIER DE ALMEIDA – ME, JOSÉ TADEU XAVIER DE ALMEIDA e KATHELEEN GOMES WANDERLEY DE ALMEIDA, contra decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da ação de oposição n.º 0004162-58.2005.8.18.0140, que rejeitou a exceção de pré-executividade arguida pelos agravantes.
A exceção visava demonstrar a inexigibilidade do título executivo que embasa a execução em curso, ao argumento de que a obrigação nela contida já fora objeto de sentença revisional transitada em julgado nos autos do processo n.º 0015491-67.2005.8.18.0140, o qual reconheceu a necessidade de consolidação de débitos bancários e exclusão de encargos abusivos, tornando o crédito, ao menos parcialmente, inexigível.
A decisão agravada afastou a alegação de litispendência e de identidade entre as obrigações, reputando legítimo o prosseguimento da execução.
No presente agravo, os recorrentes pleiteiam efeito suspensivo, sob o fundamento de que a nova execução afronta diretamente a coisa julgada material formada na revisional, configurando cobrança indevida e atentatória à segurança jurídica.
A petição inicial veio acompanhada de documentos essenciais, incluindo a sentença revisional com certidão de trânsito em julgado, petições da exceção, impugnação, manifestação e despachos pertinentes.
É o relatório, passo a decidir.
Nos termos do art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I, do CPC, é admissível a concessão de efeito suspensivo a agravo de instrumento, desde que demonstrados cumulativamente o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Ambos se fazem presentes.
1. Fumus boni iuris
A sentença proferida nos autos da ação revisional n.º 0015491-67.2005.8.18.0140 reconhece a procedência dos pedidos formulados pelos ora agravantes contra o BANCO DO BRASIL S.A., determinando a consolidação dos débitos contratados e a exclusão de encargos considerados ilegítimos. Essa decisão transitou em julgado em 27/11/2023, possuindo, portanto, plena eficácia e autoridade.
Conforme demonstrado nos documentos que instruem o recurso, a execução ora combatida decorre do mesmo contrato bancário, o que evidencia a sobreposição de objeto e a ineficácia parcial do título exequendo, em razão da coisa julgada revisional.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica:
“A exceção de pré-executividade é cabível para alegar matérias de ordem pública, como a inexigibilidade do título executivo fundada em decisão judicial com trânsito em julgado.”
(STJ, AgRg no AREsp 138.373/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 06/06/2013)
“Admite-se o uso da exceção de pré-executividade para arguição de nulidade do título executivo, inclusive quando decorrente de sentença revisional que impacte na exigibilidade da obrigação.”
(STJ, AgRg no AREsp 677.769/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, DJe 13/08/2015)
A doutrina reforça esse entendimento:
“Havendo sentença anterior que afaste, total ou parcialmente, a dívida que fundamenta a execução, não se pode admitir o prosseguimento do feito executivo sem violar a coisa julgada. O meio hábil para obstar tal ilicitude é a exceção de pré-executividade.”
(José Miguel Garcia Medina, Novo Código de Processo Civil Comentado, 6ª ed., São Paulo: RT, 2022, p. 1219)
“A inexigibilidade do título por força de decisão revisional transitada em julgado pode e deve ser arguida em sede de exceção de pré-executividade, pois se trata de matéria de ordem pública cognoscível de ofício e demonstrável por prova pré-constituída.”
(Fredie Didier Jr., Curso de Direito Processual Civil, vol. 3, 17ª ed., Bahia: JusPodivm, 2023, p. 524)
Assim, há plausibilidade jurídica relevante quanto à inexigibilidade do título, por estar comprometido pela autoridade de decisão anterior.
2. Periculum in mora
O risco de dano é patente: a manutenção da execução com base em título cuja validade foi infirmada por sentença transitada em julgado autoriza a prática de atos de constrição patrimonial indevidos, como penhoras e bloqueios de valores. Trata-se de dano de difícil reparação, cuja consumação comprometeria a própria eficácia da coisa julgada revisional e geraria desnecessário tumulto processual.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, CONCEDO EFEITO SUSPENSIVO ao agravo de instrumento, para suspender o prosseguimento da execução nos autos do processo n.º 0004162-58.2005.8.18.0140, até o julgamento final deste recurso.
Comunique-se, com urgência, ao juízo de origem.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões.
Publique-se. Cumpra-se.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0758435-74.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLitispendência
AutorJOSE TADEU XAVIER DE ALMEIDA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação24/07/2025