Decisão Terminativa de 2º Grau

Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI) 0759411-81.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0759411-81.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI)]
AGRAVANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, MUNICIPIO DE TERESINA
AGRAVADO: ESDRAS OLIVEIRA DO CARMO


JuLIA Explica

 

EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO INADMISSÍVEL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE e o MUNICÍPIO DE TERESINA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE COM PEDIDO DE LIMINAR, processo nº0830541-02.2025.8.18.0140, proposta em face do ESDRAS OLIVEIRA DO CARMO, ora agravado.

É o resumo. Passo a decidir:

Relatados os elementos essenciais à compreensão da controvérsia, passa-se à análise de admissibilidade do recurso. Ressalte-se, desde logo, que as condições de admissibilidade recursal constituem matérias de ordem pública, passíveis de exame a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive quando se tratar de fato superveniente, como se verifica no presente caso.

O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil autoriza o relator a negar seguimento a recurso inadmissível, prejudicado ou desprovido de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida. No mesmo sentido, o art. 91, inciso VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí confere ao relator a competência para não conhecer de recurso nas referidas hipóteses.

Consultando o sistema PJe de 1º Grau, constata-se que foi proferida sentença nos autos originários, o que caracteriza fato superveniente apto a modificar ou extinguir o direito controvertido, nos termos do art. 493 do CPC. Tal circunstância evidencia a perda do objeto do presente agravo, uma vez que sobreveio decisão definitiva no processo principal.

Diante disso, impõe-se o reconhecimento da inadmissibilidade do recurso, por ausência superveniente de interesse recursal, não subsistindo outro encaminhamento senão a negativa de seguimento.

Ante o exposto, considerando a perda de objeto, NEGO SEGUIMENTO ao Agravo de Instrumento, com fundamento no art. 932, III, do CPC, e art. 91, VI, do RITJ/PI.

Intimem-se.

Decorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.

 

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS 

Relator 

 

 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759411-81.2025.8.18.0000 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara de Direito Público - Data 24/07/2025 )

Detalhes

Processo

0759411-81.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI)

Autor

FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

Réu

ESDRAS OLIVEIRA DO CARMO

Publicação

24/07/2025