
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0759411-81.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI)]
AGRAVANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, MUNICIPIO DE TERESINA
AGRAVADO: ESDRAS OLIVEIRA DO CARMO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO INADMISSÍVEL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE e o MUNICÍPIO DE TERESINA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE COM PEDIDO DE LIMINAR, processo nº0830541-02.2025.8.18.0140, proposta em face do ESDRAS OLIVEIRA DO CARMO, ora agravado.
É o resumo. Passo a decidir:
Relatados os elementos essenciais à compreensão da controvérsia, passa-se à análise de admissibilidade do recurso. Ressalte-se, desde logo, que as condições de admissibilidade recursal constituem matérias de ordem pública, passíveis de exame a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive quando se tratar de fato superveniente, como se verifica no presente caso.
O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil autoriza o relator a negar seguimento a recurso inadmissível, prejudicado ou desprovido de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida. No mesmo sentido, o art. 91, inciso VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí confere ao relator a competência para não conhecer de recurso nas referidas hipóteses.
Consultando o sistema PJe de 1º Grau, constata-se que foi proferida sentença nos autos originários, o que caracteriza fato superveniente apto a modificar ou extinguir o direito controvertido, nos termos do art. 493 do CPC. Tal circunstância evidencia a perda do objeto do presente agravo, uma vez que sobreveio decisão definitiva no processo principal.
Diante disso, impõe-se o reconhecimento da inadmissibilidade do recurso, por ausência superveniente de interesse recursal, não subsistindo outro encaminhamento senão a negativa de seguimento.
Ante o exposto, considerando a perda de objeto, NEGO SEGUIMENTO ao Agravo de Instrumento, com fundamento no art. 932, III, do CPC, e art. 91, VI, do RITJ/PI.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0759411-81.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalUnidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI)
AutorFUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RéuESDRAS OLIVEIRA DO CARMO
Publicação24/07/2025