Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0700362-22.2019.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0700362-22.2019.8.18.0000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: ANTONIO FELIPE SANTOLIA RODRIGUES
APELADO: MUNICIPIO DE ESPERANTINA


JuLIA Explica

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL VÁLIDA. INTIMAÇÃO PESSOAL FRUSTRADA POR CULPA DA PARTE. IRREGULARIDADE NÃO SANADA NO PRAZO LEGAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIO FELIPE SANTOLIA RODRIGUES em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Esperantina/PI, nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo MUNICÍPIO DE ESPERANTINA.

A controvérsia nos autos reside na apuração de irregularidades na execução do Convênio nº 800174/2005, celebrado entre o Município de Esperantina e o FNDE, cuja prestação de contas não foi devidamente realizada pelo então gestor. Tal conduta caracteriza, em tese, violação aos princípios da legalidade, moralidade e publicidade, configurando o tipo previsto no art. 11 da Lei nº 8.429/92 (redação vigente à época).

Contudo, antes de examinar o mérito recursal, cumpre enfrentar questão prejudicial de ordem processual: a ausência de representação válida do apelante.

Nos termos do art. 112 do CPC, a renúncia do mandato deve ser comunicada à parte, que terá o prazo de 10 dias para constituir novo procurador. No caso concreto, os advogados do apelante renunciaram expressamente aos poderes em 2019, com comprovação de notificação enviada ao constituinte no endereço por este indicado ao causídico (ID nº 706736).

Apesar de ter sido concedido novo prazo de 15 dias para regularização da representação, nos termos do despacho de ID nº 6220504 (proferido em 10/02/2022), a intimação pessoal do apelante restou frustrada, já que as correspondências remetidas retornaram com a anotação “número inexistente”, conforme se extrai dos ARs constantes nos IDs nº 9060620 e 9435981.

Ressalte-se que, nos termos do art. 77, V, do CPC, é dever da parte manter seu endereço atualizado nos autos. No caso, o endereço foi indicado pelo próprio apelante, e sua omissão em atualizá-lo inviabilizou a intimação e a regularização da representação, não havendo falha imputável ao juízo.

A Defensoria Pública apenas se habilitou nos autos em 17/03/2023, ou seja, fora do prazo fixado, não sendo apta a suprir o vício de representação, conforme estabelece o art. 76, § 2º, I, do CPC, a seguir:

“Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:

I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;”

 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao firmar que a ausência de regularização da representação processual dentro do prazo estabelecido resulta em preclusão temporal e impede o conhecimento do recurso. Veja-se o seguinte precedente:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADA SUBSCRITORA DO RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO ATENDIDA . APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 76, § 2º, DO NCPC. PRECLUSÃO TEMPORAL. OCORRÊNCIA . ART. 1.017, § 5º, DO NCPC. INAPLICÁVEL . CORTES SUPERIORES. ACESSO AUTOS ELETRÔNICOS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N .º 115 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme o disposto no art . 76, § 2º, I, do NCPC, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual. 2. Não se pode conhecer da procuração ou do substabelecimento apresentados a destempo, pois foram protocolizados fora do prazo assinalado, ocorrendo a preclusão temporal da prática. 3 . À dispensa, prevista no art. 1.017, § 5º, do NCPC, aplica-se a interposição do agravo de instrumento e está voltada à primeira e à segunda instâncias de jurisdição, não alcançando as instâncias superiores, diante da impossibilidade de acesso deste Tribunal Superior aos autos eletrônicos originais. 4 . É inexistente o recurso dirigido à instância superior desacompanhada da cadeia completa de procurações ou substabelecimentos à luz da Súmula n.º 115 do STJ. 5. Agravo interno não provido .(STJ - AgInt no AREsp: 2437822 SP 2023/0290530-0, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 26/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2024).”

 

Na hipótese dos autos, além da ausência de regularização dentro do prazo, há a comprovação de tentativa frustrada de intimação pessoal, causada pela própria omissão da parte em atualizar seus dados cadastrais.

Ressalte-se que esse entendimento tem sido constantemente aplicado por esta Corte, inclusive em outras ações de improbidade administrativa envolvendo o mesmo apelante, nas quais também se reconheceu o não conhecimento do recurso por ausência de representação processual válida, a exemplo das Apelações Cíveis nº 0708624-58.2019.8.18.0000, 0712275-98.2019.8.18.0000 e 0712160-14.2018.8.18.0000, todas já transitadas em julgado.

Ademais, observa-se que o apelante responde a diversas ações por improbidade nas Justiças Estadual e Federal, adotando postura processual reiteradamente negligente, com frequente descumprimento de deveres legais. Seu histórico revela conduta contumaz, que compromete o regular andamento dos feitos e a efetividade da prestação jurisdicional, reforçando a necessidade de rigorosa observância das normas sobre representação válida, especialmente diante da evidente má-fé processual.

Diante do exposto, com fundamento nos arts. 932, III, e 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil, não conheço da Apelação Cível, em razão da irregularidade na representação processual, não suprida no prazo legal.

Após o transcurso do prazo recursal in albis, determino o arquivamento do feito, com a baixa definitiva dos autos.

Publique-se. Cumpra-se.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0700362-22.2019.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 24/07/2025 )

Detalhes

Processo

0700362-22.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ANTONIO FELIPE SANTOLIA RODRIGUES

Réu

MUNICIPIO DE ESPERANTINA

Publicação

24/07/2025