
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0752467-63.2025.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento]
PACIENTE: PAULO HENRIQUE PEREIRA DA SILVA BARBOSA
IMPETRADO: CENTRAL DE FLAGRANTES
DECISÃO MONOCRÁTICA:
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Jordana Maria Fontinele Nascimento (OAB/PI nº 24.051), George Washington Cardoso do Nascimento (OAB/PI nº 23.764) e Lousane Carvalho Silva (OAB/PI nº 17.144) em favor do paciente Paulo Henrique Pereira da Silva Barbosa, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Central de Inquéritos da Comarca de Teresina/PI.
Em síntese, o impetrante relata que o paciente foi preso em flagrante em decorrência do cumprimento do mandado de busca e apreensão domiciliar nº 0807865-60.2025.8.18.0140, ocorrido no endereço situado na Avenida Raul Lopes, 1905, Condomínio Vila Mediterrâneo, Bloco Ibiza, Apartamento 302.
No entanto, afirma que nada de ilícito foi encontrado no local, apenas aparelhos celulares, chips de telefonia, cartões bancários, carimbos, sacolas de supermercado e um caderno com referência a uma suposta ONG.
Mesmo sem apreensão de objetos ilícitos, foi dada voz de prisão ao paciente e às demais pessoas que se encontravam no imóvel, sendo posteriormente autuado pelo crime de estelionato (art. 171, §3º, do Código Penal). Após audiência de custódia, a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva pelo juízo plantonista da Central de Inquéritos.
Alega que a prisão preventiva do paciente é ilegal e desproporcional, pois ele possui bons antecedentes, é réu primário, exerce atividade lícita como autônomo, possui residência fixa e é o único responsável pelo filho menor de dois anos de idade, visto que a mãe da criança é usuária de entorpecentes e não tem condições de cuidar do menor.
Sustenta que, conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), deve-se priorizar o melhor interesse da criança, assegurando que permaneça sob os cuidados do responsável que possa garantir sua proteção e desenvolvimento. Destaca que o Código de Processo Penal, em seu artigo 318, inciso VI, prevê a possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar quando o agente for o único responsável pelo cuidado de filho menor de 12 anos.
Argumenta que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva foi genérica, sem fundamentação concreta que justificasse a necessidade da medida extrema, baseando-se apenas na gravidade abstrata do delito. Defende que a prisão preventiva deve ser aplicada como última ratio e que, no caso concreto, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do CPP, seria suficiente para garantir a ordem pública e a regularidade do processo.
Com base nesses fatos, requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva do paciente, substituindo-a por medidas cautelares alternativas. No mérito, pleiteia a concessão da ordem de Habeas Corpus para reconhecer a ilegalidade da prisão preventiva e assegurar sua revogação definitiva, permitindo que o paciente responda ao processo em liberdade.
Colaciona aos autos documentos comprobatórios, incluindo certidão de nascimento do filho do paciente, documentos que atestam sua primariedade e bons antecedentes, além de cópias da decisão que decretou a prisão preventiva e do pedido de conversão em prisão domiciliar.
O impetrante atravessou pedido de desistência do presente Habeas Corpus (ID 24101612).
É o relatório. Passo à decisão.
Como se sabe, a ação de Habeas Corpus se revela o meio eficaz para impugnar ato proferido de forma ilegal ou com abuso de poder, "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade" (art. 5°, LXVIII, CF).
Como dito, o impetrante, na petição acostada aos autos, ID 24101612, requer a desistência writ.
O STJ tem posição definida quanto a possibilidade de desistência em sede de Habeas Corpus. Decisão in verbis:
DESIS no RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 189251 - PR (2023/0394297-9)
DECISÃO
Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 628-630 (e-STJ).
Em Petição DESIS 00100882/2024, a defesa noticia que "os pacientes já foram soltos na origem, razão pela qual perdeu-se o objeto do presente feito" (e-STJ fl. 646).
Requer a desistência do recurso.
Decido.
Nos moldes do art. 34, IX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, homologo a desistência do recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 01 de julho de 2024.
Ministra Daniela Teixeira Relatora
(DESIS no RHC n. 189.251, Ministra Daniela Teixeira, DJe de 02/07/2024.).
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais já se manifestou nesse sentido:
HABEAS CORPUS - PEDIDO DE DESISTÊNCIA - HOMOLOGAÇÃO - WRIT PREJUDICADO.
Deve ser homologado o pedido de desistência formulado pelo impetrante, restando prejudicada a análise do presente habeas corpus.
Relator: Des.(a) CORRÊA CAMARGO, Data da decisão: 21/02/2019, Data da publicação: 22/02/2019.
Como dito supra, verifica-se que a impetrante atravessou pedido de desistência do writ, razão pela qual resta prejudicada a análise do presente Habeas Corpus.
Isto posto, homologo o pedido de desistência do impetrante, acostado aos autos, ID 24101612.
Após as comunicações legais e decorridos os prazos de lei, dê-se baixa e arquive-se os autos.
Cumpra-se
Teresina (PI), data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0752467-63.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorPAULO HENRIQUE PEREIRA DA SILVA BARBOSA
RéuCENTRAL DE FLAGRANTES
Publicação24/07/2025