Decisão Terminativa de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0758749-20.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

HABEAS CORPUS Nº 0758749-20.2025.8.18.0000

Origem: 0001543-50.2012.8.18.0031

Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba

Impetrante: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

Paciente: JAQUELINE PINTO DA COSTA

RELATORA DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS



EMENTA


HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PERDA DE OBJETO. PREJUDICADO.

1. Suprido o pedido deste Habeas Corpus, em razão da concessão de liberdade ao paciente, considera-se também cessado o suposto constrangimento ilegal suportado pela decretação da preventiva.

2. Ausência de condição da ação, a saber, interesse processual;

3. Objeto prejudicado.

4. Extinção do pedido sem resolução de mérito.


DECISÃO

Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ em benefício de JAQUELINE PINTO DA COSTA, e apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba.

Da impetração, tem-se que a paciente foi presa preventivamente no dia 17 de maio de 2024, por suposto cometimento dos crimes de tentativa homicídio qualificado (art. 121, §2º, inciso II c/c art. 14, inciso II, do Código Penal) e lesão corporal (art. 129, do Código Penal Brasileiro). Todavia, a impetração aponta a ilegalidade da coação, ante a ausência de fundamentação idônea, a ausência de contemporaneidade e o excesso de prazo na formação da culpa (ID 26192416)

Ao final, requer:

“A) Em caráter liminar:

A.1) O RELAXAMENTO DA PRISÃO preventiva considerando que já transcorreu mais de 1 ano sem a finalização sequer da fase de instrução do procedimento criminal em trâmite

A.2) Subsidiariamente, a REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, seja porque não há mais contemporaneidade das circunstâncias fáticas que justificaram o decreto da prisão, pois o decreto foi expedido há mais de 7 anos, por isso, não há atualidade dos motivos ensejadores da medida cautelar segregadora; seja pelo fundamento da conveniência da instrução (Periculum Libertatis) prevista art. 312 (primeira parte) do CPP, não estar presente, portanto, não há fundamento que sustente a manutenção da prisão preventiva.

B) A intimação do órgão da Defensoria Pública em atuação no Tribunal para que seja oportunizada a sustentação oral na sessão de julgamento;

C) A intimação do órgão do Ministério Público do Estado do Piauí;

D) No mérito, a concessão da ordem de habeas corpus para confirmação da liminar acima requerida, com a expedição do competente ALVARÁ DE SOLTURA.”


Determinada requisição de informações (ID 26220391)

Informações prestadas por autoridade coatora em ID nº 26658873

É o que basta relatar para o momento.

Passo a decidir.


Do presente writ, tenho que o impetrante consubstanciou suas teses na ilegalidade da coação, ante a ausência de fundamentação idônea, a ausência de contemporaneidade e o excesso de prazo na formação da culpa

Todavia, entendo que estes mesmos argumentos aqui empreendidos encontram-se superados, visto que o magistrado singular em decisão, nos autos dos processos nº 0001543-50.2012.8.18.0031, revogou a prisão preventiva do paciente, mediante cumprimento de medidas cautelares, vejamos:

“[...]

Diante do exposto, considerando o excesso de prazo na segregação cautelar e a ausência de justa causa, ACOLHO O PLEITO DEFENSIVO, RELAXANDO A PRISÃO PREVENTIVA de JAQUELINE PINTO DA COSTA, expedindo-se, para tanto, o ALVARÁ DE SOLTURA, salvo se por outro motivo não estiver presa.

Imponho à ré, com fulcro no art. 319 do CPP, as seguintes CAUTELARES:

a) comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades;

b) proibição de ausentar-se da comarca sem prévia autorização deste Juízo;

c) proibição de manter contato com as vítimas e testemunhas.

d) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga 18:00hs às 06:00hs.

e) DETERMINO a instalação de monitoração eletrônica através do uso da tornozeleira. O uso da monitoração impõe as seguintes restrições:”


Assim, cessada a suposta ilegalidade que baseou a impetração deste Habeas Corpus, em razão da liberdade concedida ao paciente, considera-se prejudicado por perda de objeto.

Ante o exposto, com base nas razões expendidas acima, JULGO extinto o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito, pela perda de seu objeto e, consequentemente, do interesse processual, condição da ação, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal.

Publique-se.

Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.

Cumpra-se.


Teresina/PI, data registrada pelo sistema.


Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias

Relatora


 

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0758749-20.2025.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 24/07/2025 )

Detalhes

Processo

0758749-20.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

DOUTO JUÍZO DA 1º VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA-PI

Publicação

24/07/2025