Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801126-30.2024.8.18.0068


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0801126-30.2024.8.18.0068
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA PEREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. CONSUMIDOR ANALFABETO. FORMALIDADES LEGAIS OBSERVADAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU VÍCIO NA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL INEXISTENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

 Apelação Cível interposta por consumidora analfabeta contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em face de instituição financeira. A sentença também aplicou multa por litigância de má-fé. A Apelante alegou que não contratou cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), acreditando tratar-se de empréstimo consignado tradicional, e que não houve recebimento dos valores. A instituição financeira, em contrarrazões, defendeu a validade do contrato, a regularidade da transferência bancária e a inexistência de má-fé.

 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme Súmula nº 297 do STJ, admitindo-se a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência da consumidora e da verossimilhança das alegações.

 2. A inversão do ônus, contudo, não exime o consumidor de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo do direito, nos termos da Súmula nº 26 do TJPI.

 3. O banco comprovou a regularidade da contratação mediante apresentação de contrato com assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, em conformidade com o art. 595 do Código Civil e com as Súmulas nº 30 e nº 37 do TJPI.

 4. A instituição financeira demonstrou a efetiva transferência do valor contratado para conta de titularidade da Apelante, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI.

 5. Inexistindo ilegalidade ou vício de consentimento, não há fundamento para declaração de nulidade contratual, tampouco para repetição de indébito ou indenização por danos morais.

 6. A condenação por litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de dolo, não sendo suficiente a simples improcedência da demanda, conforme entendimento consolidado no STJ (AgInt no REsp 1306131/SP).

 7. No caso, a Apelante exerceu legitimamente seu direito de ação, não havendo nos autos prova de conduta dolosa apta a caracterizar má-fé processual.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA PEREIRA DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Porto/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face do BANCO PAN S.A., ora Apelado.

A sentença recorrida, ID nº 25795181, julgou totalmente improcedente o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, e condenou a parte Autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), além das custas e honorários, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98 do CPC.

Em suas razões recursais, ID nº 25795183, a parte Apelante alega, em síntese, que não contratou cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), tendo sido induzida a erro, acreditando tratar-se de empréstimo consignado comum. Sustenta que não recebeu as faturas nem o cartão físico, não tendo ciência dos encargos cobrados. Argumenta ainda que, sendo analfabeta, o contrato deveria ser celebrado mediante procuração pública, e que a ausência de comprovante de transferência bancária (TED) torna presumível que o valor não foi transferido para sua conta.

Nas contrarrazões, ID nº 25795185, a parte Apelada alega, em síntese, que o recurso não merece ser conhecido por falta de fundamentação nova, uma vez que a Apelante apenas reiterou os argumentos da petição inicial. Sustenta que houve contratação legítima do empréstimo consignado, com assinatura à rogo e presença de duas testemunhas, inclusive a filha da Apelante. Aduz que houve a efetiva liberação do crédito via TED, e que não houve comprovação de fraude ou ausência de recebimento dos valores, o que, segundo o Apelado, caracteriza litigância de má-fé.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular N.º 174/2021 (SEI N.º 21.0.000043084-3).

É o relatório. Passo a decidir:

 

DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO


Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em virtude da parte Autora ser beneficiária da justiça gratuita, concedida no Despacho de ID nº 25794710. Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Autora é legítima e possui interesse recursal em razão da sucumbência.

Assim, recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, e, consequentemente, conheço do mesmo.

 

DA VALIDADE DO CONTRATO E DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA


Inicialmente, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às Instituições Financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.

A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

[...]

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

 

No caso dos autos, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre Instituição Financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço por ele ofertado ao cliente.

No presente caso, cabe à Instituição Financeira demonstrar o repasse dos valores supostamente contratados para a conta bancária da Apelante, mediante a devida comprovação da respectiva transferência, bem como apresentar cópia do contrato devidamente assinado nos termos exigidos na lei quando se trata de pessoa não alfabetizada.

Com efeito, em atenção ao fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor à parte requerente a produção de prova negativa, no sentido de não ter recebido a integralidade dos valores. Nesse caso, cumpre à parte requerida, até mesmo porque tais descontos foram consignados em folha de pagamento, provar que cumpriu integralmente o contrato, por se tratar de fato modificativo e/ou extintivo do direito do autor (Art. 373, II, do CPC).

A exigência em questão, a propósito, se mostra consentânea com a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, nos termos do entendimento consubstanciado em sua Súmula n.º 26:


TJPI/SÚMULA 26 - “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”


O Banco, no caso vertente, juntou aos autos, documento que comprova a transferência do valor avençado - TED, ID nº 25794712 – pág. 11, bem como o instrumento do contrato discutido nos autos, ID nº 25794714 – págs. 3 a 9, o qual atende a todas as formalidades legais exigidas para a validade de contratações celebradas com pessoa analfabetas.

Nesse contexto, considerando que a Autora é pessoa não alfabetizada, incidem as exigências previstas no art. 595 do Código Civil, in verbis:

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.


Tais formalidades são indispensáveis para a validade do negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta, conforme entendimento consolidado neste Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos das Súmulas n.º 30 e 37:


TJPI/SÚMULA 30 – “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”.

TJPI/SÚMULA 37 – “Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo art. 595, do Código Civil.”


Dessa forma, não se apurar qualquer irregularidade na contratação, tampouco justificativa para alegação de desconhecimento ou discordância em relação aos termos pactuados no contrato.

Ademais, restou demonstrado nos autos que o valor contratado foi efetivamente creditado em favor da Autora, ID nº 25794712 – pág. 11, mediante operação autenticada no Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), o que corrobora a regularidade da avença e a existência da relação contratual válida entre as partes.

Desse modo, a contrário sensu, deve-se aplicar a Súmula nº 18, deste Tribunal, cujo teor se segue:


TJPI/SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.


Ao celebrar contrato de empréstimo e receber o valor respectivo, a cobrança das parcelas pactuadas configura exercício regular de direito, conforme o disposto no art. 188, inciso I, do Código Civil:


“Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; (...)”


Nesse contexto, ausente qualquer excesso ou abusividade na cobrança, não subsiste fundamento jurídico para eventual condenação da Instituição Bancária Apelada ao pagamento de indenização por danos materiais ou morais.

Ressalte-se que os descontos realizados nos proventos da parte Autora decorrem de contratação regularmente formalizada, com a efetiva disponibilização dos recursos em sua conta bancária, fato comprovado nos autos pelo Banco demandado, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A avença firmada respeita, ademais, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, em especial os artigos 54-B e 54-D, que disciplinam a transparência e a clareza nos contratos de adesão.

Não há, portanto, qualquer irregularidade nos débitos efetuados a título de quitação das parcelas contratadas. O conjunto probatório afasta a alegação de nulidade do contrato, cuja celebração ocorreu de forma válida, com observância das exigências legais e sem qualquer vício de consentimento

Dessa forma, estando comprovada a regularidade da contratação e inexistindo vícios de formação da vontade ou qualquer ilegalidade no cumprimento do ajuste, não há que se falar em repetição de indébito ou em indenização por danos morais, porquanto ausente conduta ilícita por parte da Instituição Financeira.


DA CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ


Nos termos da lei processual vigente, a litigância de má-fé se configura quando a parte, por exemplo, deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, ou alterar a verdade dos fatos. Vejamos a redação do art. 80, do CPC:


Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.


No caso em apreço, verifica-se que o juízo de primeiro grau, fundamentou a condenação nos incisos I e II do artigo em comento, afirmando que a parte alegou fato incontroverso e alterou a verdade dos fatos, tendo, deliberadamente, omitido o recebimento incontestável de valores decorrentes do negócio jurídico atacado, o que representa uma clara alteração da verdade dos fatos, considerando que o recebimento de valores, mesmo em um contrato supostamente inválido, deve ser ressalvado na peça vestibular, sob pena de induzir o juízo ao erro na apreciação da causa.

Todavia, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a configuração da má-fé processual não se presume, sendo imprescindível a demonstração inequívoca de conduta dolosa por parte do litigante. Veja-se:


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).


Em que pese o entendimento do magistrado de primeiro grau, não se vislumbra fato incontroverso, nem tampouco alteração da verdade dos fatos, pois a parte exerceu seu direito de ação de forma legítima, na medida em que, sentindo-se lesada pelos descontos em seu benefício previdenciário, recorreu ao poder judiciário para reclamar seus direitos.

Aliás, no que se refere ao dolo, sendo a condenação de natureza pessoal da parte (o que exclui o advogado), deve-se demonstrar que esta foi orientada corretamente por seu patrono e, ainda assim, assumiu os riscos da demanda, o que não se provou no presente caso.

Neste termos, incabível a condenação e a respectiva aplicação de multa por litigância de má-fé, à Apelante, devendo ser afastada.

Por todos esses motivos, a sentença deverá ser reformada no capítulo que condenou a Autora/Apelante por litigância de má-fé.


Finalmente, registre-se que as súmulas editadas pelo Plenário deste E. Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil:

 

Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

II - os enunciados de súmula vinculante;

III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.



DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO


Por fim, cumpre destacar que os artigos 932, incisos III, IV e V e 1.011, I do Código de Processo Civil, possibilitam ao relator, em juízo monocrático, a prerrogativa de negar provimento ao recurso quando demonstrado que as razões nele apresentadas estão contrárias a entendimento sumulado no próprio tribunal, tal como ocorreu, a contrário sensu, nesta hipótese.


Art. 932. Incumbe ao relator:

(…) omissis;

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV – negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;”.

 

Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

I – decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V”.


Por conseguinte, aplicam-se ao caso o art. 932, inciso IV, alínea “a”, e 1.011, I ambos do Código de Processo Civil, diante do manifesto improvimento deste recurso, haja vista a existência de jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, consubstanciada nas Súmulas nº 18 e nº 26 do TJPI, que consolidam o entendimento contrário à pretensão recursal quanto ao pedido de nulidade da relação jurídica impugnada e responsabilização da instituição financeira.


DISPOSITIVO 


Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, e com base nos arts. 932, inciso IV, alínea “a” e 1.011, I do CPC e nos precedentes firmados por este TJPI nas Súmulas nº 18 e 26, reformar parcialmente a decisão vergastada, apenas para afastar a condenação da Apelante, por litigância de má-fé e a respectiva multa aplicada, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença.

Deixo de majorar os honorários advocatícios, em observância ao tema 1059 do STJ.

Intimem-se. Cumpra-se.

Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos.



Teresina/PI, data da assinatura digital.



Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801126-30.2024.8.18.0068 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 24/07/2025 )

Detalhes

Processo

0801126-30.2024.8.18.0068

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

24/07/2025