Decisão Terminativa de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800750-04.2022.8.18.0104


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0800750-04.2022.8.18.0104
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
APELANTE: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: MARLENE GOMES DE OLIVEIRA


JuLIA Explica



Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. COBRANÇA INDEVIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. RECURSO DESPROVIDO.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

I - RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra a sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, processo nº 0800750-04.2022.8.18.0104, ajuizada por MARLENE GOMES DE OLIVEIRA, em trâmite perante a Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil/PI.

Na sentença, registrada sob o ID nº 20171827, o Juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para: a) declarar a inexistência do contrato de empréstimo pessoal e reconhecer a nulidade dos descontos efetuados e futuros no benefício previdenciário da parte autora; b) condenar o banco requerido à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo IGP-M desde o pagamento indevido; c) condenar o requerido ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Inconformado, o Banco Bradesco S.A. interpôs recurso de apelação (ID nº 20171829), sustentando, em preliminar, a ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a inexistência de conduta ilícita, a regularidade dos descontos efetuados e a inexistência de má-fé, requerendo a reforma total da sentença. Subsidiariamente, postulou a exclusão da repetição em dobro e a redução da verba honorária.

Apresentadas contrarrazões pela parte apelada (ID nº 20171837), nas quais se sustenta a inadmissibilidade do recurso por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, e, no mérito, pugna-se pelo desprovimento da apelação e manutenção integral do decisum.

O Ministério Público não foi instado a se manifestar, tendo em vista o disposto no Ofício-Circular nº 174/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça, diante da inexistência de hipótese de intervenção obrigatória (ID nº 20174981).

É o relatório.

 

 

II – FUNDAMENTAÇÃO


1. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA

A legitimidade passiva se estabelece sempre que houver vínculo objetivo entre a parte demandada e o fato lesivo atribuído na relação jurídica controvertida. No contexto das relações de consumo, a responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de fornecimento é regra expressa no ordenamento, conforme preceituam os arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor.

A atuação da instituição financeira na operacionalização de descontos em benefícios previdenciários, a título de cobrança por serviços prestados por terceiros, insere-a na cadeia de fornecimento e atrai sua responsabilidade objetiva. Ainda que não figure como signatária direta do suposto contrato, a intermediação da cobrança por meio de seus sistemas — inclusive com recebimento de valores — é suficiente para legitimá-la no polo passivo, nos termos da legislação consumerista e da teoria da aparência.

Esse entendimento encontra respaldo consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de consumo, inclusive quando não há vínculo direto entre o fornecedor e o consumidor, desde que haja participação na prestação do serviço e aproveitamento econômico da relação. É o que se extrai do seguinte julgado:

 

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. FUNDAMENTO . RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. SOLIDARIEDADE ENTRE OS INTEGRANTES DA CADEIA DE PRODUTOS OU SERVIÇOS. PRINCÍPIO DA APARÊNCIA. BOA-FÉ . LEALDADE. CONFIANÇA. SEGURANÇA JURÍDICA. ATROPELAMENTO DURANTE A ENTREGA DO PRODUTO CAUSANDO A MORTE DO CONSUMIDOR . DEFEITO NO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A ENTREGADORA DO BOTIJÃO DE GÁS E A FABRICANTE. PENSÃO MENSAL POR MORTE. EMBARGOS INFRINGENTES INCABÍVEIS . NÃO SUSPENSÃO NEM INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO. 1. No âmbito do direito consumerista, a teoria do risco estabelece que a base da responsabilidade civil do fornecedor fundamenta-se na existência da relação jurídica de consumo, não importando ser a relação contratual (responsabilidade contratual) ou o fato ilícito (responsabilidade extracontratual). 2 . É objetiva a responsabilidade do fornecedor (fabricante, o produtor, o construtor e o importador) na hipótese de defeito na prestação do serviço, e, desde que demonstrado o nexo causal entre o defeito do serviço e o acidente de consumo ou fato do serviço, nascerá o dever reparatório, cuja isenção apenas será possível nos casos em que constatada a culpa exclusiva do consumidor ou uma das causas excludentes de responsabilidade genérica - força maior ou caso fortuito externo. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser solidária a responsabilidade entre os fornecedores integrantes da mesma cadeia de produtos ou serviços que dela se beneficiam pelo descumprimento dos deveres de boa-fé, transparência, informação e confiança, independentemente de vínculo trabalhista ou de subordinação. 4 . A boa-fé nos contratos, a lealdade nas relações sociais e a confiança que devem inspirar as declarações de vontade e os comportamentos fundamentam a proteção a uma situação aparente, tomada como verdadeira, a fim de imprimir segurança nas relações jurídicas (Princípio da Aparência). 5. No caso dos autos, a primeira ré, entregadora do botijão de gás de cozinha - GLP, é responsável pelo dano, uma vez que o evento fora causado por atropelamento por caminhão de sua propriedade, no momento em que prestava o serviço de entrega (serviço defeituoso, portanto). 6 . Ainda, em relação à segunda ré (ULTRAGAZ), fabricante do produto entregue, sua responsabilidade apoia-se na teoria da aparência, haja vista tratar-se de situação em que o serviço identifica-se com o próprio produto. É que não interessa ao consumidor saber qual a empresa efetivamente entrega o botijão de gás em sua residência, importando, sobremaneira, o fato de o GLP ser "produzido" pela ULTRAGÁS. Essa marca é que, aos olhos do consumidor, confere identidade ao produto e ao mesmo tempo ao serviço a ele diretamente ligado. 7 . Como regra, a pensão mensal devida aos pais pela morte do filho deve ser estimada em 2/3 do salário mínimo a partir da data em que a vítima completaria 14 anos até os seus 25 anos de idade, e, após, reduzida para 1/3, haja vista a presunção de que a vítima constituiria seu próprio núcleo familiar, até a data em que o de cujus completaria 65 anos. 8. É entendimento pacífico desta Corte que os embargos infringentes, quando não conhecidos por serem incabíveis, não suspendem nem interrompem o prazo para a apresentação do recurso, que é contado a partir da data da publicação do acórdão embargado. 9 . Recurso especial de COMPANHIA ULTRAGÁZ S.A. parcialmente provido, apenas no que se refere ao pensionamento. Agravo em recurso especial de W . BIANCHI COMÉRCIO DE GÁS LTDA. a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1358513 RS 2012/0264861-3, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 12/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/08/2020).

 

O mesmo tribunal também reafirma, por meio da Súmula 479, que as instituições financeiras respondem objetivamente por danos decorrentes de fraudes cometidas no âmbito de suas operações, por configurarem risco inerente ao próprio empreendimento:

 

CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO . AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA . RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479/STJ. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA N . 7/STJ. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1 .022 do CPC. 2. Nos termos da Súmula n. 479/STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias . 3. A desconstituição das premissas a que chegou o Tribunal de origem ao julgar pela existência da responsabilidade em razão da fraude praticada por terceiro demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.Agravo interno improvido . (STJ - AgInt no AREsp: 2307081 PR 2023/0051284-9, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 04/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2023).


Verificando-se que os descontos questionados foram processados por meio da instituição financeira demandada e ausente prova de que esta tenha atuado como mera agente neutra, não subsiste a alegação de ilegitimidade passiva.

 

2. DA COBRANÇA INDEVIDA SEM CONTRATAÇÃO VÁLIDA 

O Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável às instituições financeiras, conforme assentado pela Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça:


“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”


A legislação consumerista assegura, dentre os direitos básicos do consumidor, a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, inciso VIII, do CDC, desde que presente a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência da parte autora. Tal prerrogativa visa equilibrar a relação processual diante da evidente assimetria técnica e informacional que marca as relações bancárias.

Esse entendimento encontra respaldo também na Súmula nº 26 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:


“Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”


No caso em exame, a autora narra que jamais contratou o serviço que ensejou descontos mensais em seu benefício previdenciário. A instituição financeira, por sua vez, não apresentou qualquer documento hábil a demonstrar a celebração válida do contrato, tampouco comprovou o repasse de valores ou autorização para os débitos realizados.

A ausência de prova mínima da contratação, aliada à condição de hipervulnerabilidade da parte autora — pessoa idosa e titular de benefício do INSS —, evidencia falha na prestação do serviço bancário, apta a ensejar a responsabilização objetiva da instituição, conforme dispõe o art. 14 do CDC.

Ademais, a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil estabelece, em seu art. 1º, que a cobrança de qualquer serviço por instituição financeira deve estar prevista em contrato firmado com o consumidor ou ser objeto de prévia autorização. A inobservância dessa norma regulatória, somada à ausência de prova do contrato, conduz à nulidade da cobrança e à obrigação de devolução dos valores indevidamente descontados.

No mesmo sentido dispõe a Súmula nº 35 do TJPI:


“TJ/PI - SÚMULA 35 – É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”.

 

Também se aplica ao caso a Súmula nº 18 do TJPI, segundo a qual:


“A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”


Diante da inexistência de contratação válida, da omissão quanto ao dever de comprovar a origem lícita dos descontos, da violação ao dever de informação e da aplicação das normas protetivas do CDC, mostra-se acertada a solução adotada pelo juízo de origem. Presentes os requisitos legais — cobrança indevida, pagamento e ausência de engano justificável —, impõe-se a repetição do indébito, em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC.

Além disso, a alegação de que a sentença teria imposto obrigação de fazer inexecutável também não merece prosperar. A decisão limitou-se a declarar a inexistência da relação jurídica e a nulidade dos descontos, produzindo efeitos meramente declaratórios e condenatórios, sem imputar à instituição financeira obrigação autônoma ou prestação desproporcional.

Quanto à suposta litigância habitual ou fracionamento de pretensões, não há nos autos qualquer elemento probatório nesse sentido. O simples ajuizamento da presente ação, de forma individualizada, não configura, por si só, abuso de direito ou má-fé processual, sendo necessária demonstração concreta de conduta reiterada e dolosa, o que não se verifica.

Por fim, observa-se que as razões recursais não enfrentam de maneira específica e substancial os fundamentos centrais da sentença, limitando-se à reiteração de argumentos genéricos já analisados e afastados na origem. Ainda que assim não fosse, os fundamentos lançados no decisum são consistentes, compatíveis com as provas dos autos e encontram respaldo na legislação e na jurisprudência consolidada, o que justifica sua integral manutenção.

 

 3. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO

Por último, deve-se observar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, monocraticamente, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

 

(…) omissis;

 

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV – negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.

 

No caso em exame, verifica-se que o recurso interposto não traz fundamentos aptos a afastar os parâmetros jurisprudenciais pacificados aplicáveis à espécie, limitando-se à reiteração de alegações já superadas e desprovidas de impugnação específica aos fundamentos da sentença. Assim, diante da consonância da decisão recorrida com a jurisprudência dominante e da ausência de inovação relevante no apelo, revela-se legítima a possibilidade de julgamento monocrático nos termos do art. 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, resguardando-se, contudo, a apreciação colegiada ora efetivada.

 

III – DISPOSITIVO

Ante ao exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, e em consonância com a jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, CONHEÇO do recurso de Apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.

Nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.

Intimem-se. Cumpra-se.

Teresina/PI, data da assinatura digital.

 

 

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800750-04.2022.8.18.0104 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 24/07/2025 )

Detalhes

Processo

0800750-04.2022.8.18.0104

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA

Réu

MARLENE GOMES DE OLIVEIRA

Publicação

24/07/2025