
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0800658-15.2022.8.18.0043
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
APELANTE: JOSE MARIA DOS SANTOS
APELADO: BANCO PAN S.A.
Ementa:
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. NULIDADE DA AVENÇA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais e Repetição de Indébito, proposta em face do Banco PAN S/A. O autor alegou não ter contratado empréstimo consignado cujos valores foram descontados de seu benefício previdenciário, requerendo a declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais. A sentença recorrida entendeu que a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação por meio de instrumento contratual assinado e crédito em conta, afastando os pedidos indenizatórios.
Há três questões em discussão: (i) determinar se é válida a contratação de empréstimo consignado diante da ausência de comprovação de repasse dos valores ao mutuário; (ii) verificar se há direito à repetição do indébito em dobro; e (iii) definir se estão presentes os requisitos para a indenização por danos morais.
A relação jurídica entre as partes se submete ao Código de Defesa do Consumidor, impondo-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, conforme o art. 6º, VIII, do CDC e a Súmula 26 do TJPI.
A instituição financeira não apresentou comprovante de efetiva transferência dos valores contratados para conta de titularidade do autor, ônus que lhe incumbia, conforme entendimento da Súmula 18 do TJPI.
A ausência de repasse dos valores contratados torna nulo o negócio jurídico firmado, sendo desnecessária a comprovação de culpa, dada a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC.
Caracterizada má-fé do Banco ao efetuar descontos em benefício previdenciário com base em contrato nulo, é devida a restituição em dobro dos valores, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da jurisprudência do STJ (EREsp 1.413.542/RS).
O desconto indevido de valores de benefício previdenciário de pessoa idosa ofende a dignidade e os direitos da personalidade do consumidor, configurando dano moral indenizável.
O valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixado a título de dano moral atende aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e à função pedagógica da indenização.
Reconhecida a natureza extracontratual da responsabilidade do Banco, os juros de mora incidem a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), e a correção monetária segue a data do efetivo prejuízo para danos materiais (Súmula 43/STJ) e da publicação da decisão para os danos morais (Súmula 362/STJ).
O julgamento monocrático encontra respaldo no art. 932, V, "a", e art. 1.011, I, do CPC, dada a existência de súmulas do TJPI sobre a matéria.
Recurso provido.
Tese de julgamento:
A ausência de comprovação da transferência dos valores contratados para conta de titularidade do consumidor enseja a nulidade do contrato de empréstimo consignado.
A cobrança de valores com base em contrato nulo configura má-fé e autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
O desconto indevido de valores em benefício previdenciário de pessoa idosa configura dano moral indenizável.
A responsabilidade da instituição financeira por descontos indevidos em benefício previdenciário é de natureza extracontratual, atraindo o regime do art. 398 do CC e as Súmulas 43, 54 e 362 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 14; 42, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo único; 398; 406, §1º e §3º; CPC, arts. 932, V, "a", e 1.011, I.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 18 e 26; STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, Súmulas nº 43, 54 e 362; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.012891-0, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 27.10.2020.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ MARIA DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, em face do BANCO PAN S/A, ora Apelado.
A sentença recorrida, ID nº 25990412, julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, sob o fundamento de que restou comprovada a validade do contrato de empréstimo consignado, mediante a juntada de instrumento contratual assinado e comprovante de crédito do valor contratado na conta do Autor. Constatou-se, assim, a inexistência de vício de consentimento ou irregularidade, afastando-se também o pedido de indenização por danos morais. O Autor foi condenado ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida.
Em suas razões recursais, ID nº 25990421, a parte Apelante alega, em síntese, que jamais contratou o empréstimo consignado objeto da lide e que não recebeu os valores que motivaram os descontos em seu benefício previdenciário. Argumenta que o Banco não apresentou comprovante de depósito ou repasse dos valores contratados, o que, à luz da Súmula 18 do TJPI, enseja a nulidade da avença. Requer, portanto, a reforma da sentença, com a declaração de nulidade do contrato, restituição dos valores descontados e indenização por danos morais.
Nas contrarrazões, ID nº 25990426, a parte Apelada alega, em síntese, que a contratação foi regular, tendo sido apresentado contrato devidamente assinado e comprovante de pagamento. Defende que o Autor permaneceu inerte por quatro anos, não demonstrando ter buscado solução administrativa. Sustenta que não houve qualquer vício de consentimento ou má-fé por parte do Banco, afastando-se, assim, o pedido de indenização e de repetição em dobro. Requer o desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório. Passo a decidir.
DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em virtude da parte Autora ser beneficiária da justiça gratuita, concedida no Despacho de ID nº 25990394. Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Autora é legítima e possui interesse recursal em razão da sucumbência.
Assim, recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, e, consequentemente, conheço do mesmo.
DO CONTRATO E DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA
De início, convém ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, considera “serviço”, para efeitos de definição de fornecedor, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária.
Assim, as relações jurídicas discutidas nestes autos estão submetidas às disposições do CDC. Dessa forma, o ônus da prova deve ser invertido conforme o art. 6º, VIII, do mesmo diploma legal.
Da análise dos autos, verifico que a Instituição Financeira deixou de se desincumbir do ônus probatório que lhe é imposto, já que, apesar de ter juntado instrumento contratual assinado pelo Autor, ID nº 25990388, não apresentou comprovante de depósito dos valores supostamente creditados à parte Apelante.
Sendo assim, apura-se a inexistência de qualquer relação jurídica obrigacional/contratual entre as partes nos termos das Súmulas nº 18 e 26 do TJ/PI, que assim dispõe:
TJPI/SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. ”
TJPI/SÚMULA Nº 26 - “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
Por conseguinte, impende-se reconhecer a nulidade da avença, com a produção de todas as consequências legais.
Acrescente-se que é desnecessária a comprovação de culpa na conduta da Instituição Financeira, tendo em vista que esta responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme o disposto no Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor:
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Em conclusão, inexistindo a prova do pagamento do valor supostamente contratado, deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico, o que enseja o dever do Banco/Apelado de devolver o valor indevidamente descontado da conta bancária da parte Apelante.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO
No que se refere à devolução em dobro, verifica-se que a conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria do Apelante caracteriza má-fé, ante o reconhecimento de que estes foram efetuados com base em contrato eivado de nulidade. Logo, inexistiu consentimento válido por parte da Apelante, tendo o Banco/Apelado procedido de forma ilegal.
Tal circunstância caracteriza, também, conduta contrária à boa-fé objetiva, na medida em que agentes financeiros celebram, com aposentado idoso, contrato de consignação em folha previdenciária, sem que haja uma mínima preocupação em oferecer informações efetivas sobre o conteúdo do ajuste. Nesse toar, trata-se de prática nefasta e claramente em desacordo com o sistema de proteção do consumidor, ferindo o equilíbrio contratual, a equidade e o dever de lealdade.
Desse modo, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe, mediante aplicação do Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe:
“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça:
“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍTIMA IDOSA - CONTRATAÇÃO NULA - DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. JUSTIÇA GRATUITA 1 - O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído dessa forma, sob pena de nulidade. 2 - Restando incontroverso que a autora era idosa, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à autora pelos agentes dos réus, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3 - Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vítima fácil de estelionatários. 4 - A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada aos recorrentes com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 5 - Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 6 - A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da autora, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 7 - A conduta faltosa dos réus enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelos ofensores. 8. Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para: 1) reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro; e 2) Condenar o Banco/Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É o voto. O Ministério público superior devolve os autos sem emitir parecer de mérito. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012891-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/10/2020)”.
Assim, perfeitamente cabível a devolução em dobro ao Apelante dos valores descontados indevidamente.
DOS DANOS MORAIS
A fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do aposentado como mero aborrecimento, ou dissabor do cotidiano, ante a peculiaridade de se tratar de beneficiário de valor módico, o que exige tratamento diferenciado.
É que a privação do uso de determinada importância, subtraída do parco benefício previdenciário, recebido mensalmente para o sustento do aposentado, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato executivo e não consentido, praticado pelo Banco, reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento.
Diante disso, entende-se que resultam suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais.
Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Nesse sentido, tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Nesse espeque, doutrina e jurisprudência têm entendido que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, mas tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral.
Dessa forma, tendo em conta o caráter pedagógico da indenização, e atento à vedação do enriquecimento sem causa, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é adequada para mitigar o desconforto por que passou o Apelante e propiciar o disciplinamento da Instituição Financeira.
DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA
Importante observar que, uma vez reconhecida a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à Instituição Financeira possui natureza extracontratual.
Nestes termos, relativamente à indenização pelos danos materiais, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, conforme previsto no art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do STJ, e a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo (data de cada desconto indevido), conforme Súmula n.º 43 do STJ.
No que concerne ao valor arbitrado para a reparação pelos danos morais, os juros de mora serão contados a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido - art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), e a correção monetária, da data do arbitramento do valor da indenização, no presente caso, a partir da publicação desta decisão (Súmula n.º 362 do STJ).
Em relação ao aos índices a serem observados tanto para os danos materiais quanto para os morais, a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o IPCA para correção monetária (art. 389, parágrafo único, do CC) e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios (art. 406, §1º do CC), devendo-se observar a ressalva prevista no §3º, deste mesmo dispositivo, em caso de resultado negativo.
DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO
Por fim, ressalto que os artigos 932, incisos III, IV e V e 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, possibilitam ao relator, via juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(…) omissis
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
“Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:
I – decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V”.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016).
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmulas.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso de Apelação Cível interposto, para, no mérito, com fundamento nos arts. 932, V, “a” e 1.011, I, ambos do CPC, considerando os precedentes firmados nas Súmulas nº 18 e 26 deste E. TJPI, DAR-LHE PROVIMENTO, para:
a) Declarar a nulidade do Contrato de Empréstimo Consignado discutido nos autos;
b) Condenar a Instituição Financeira no pagamento EM DOBRO do que foi descontado no benefício previdenciário do Apelante, com correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso (Súmulas nº 54 do STJ e art.398 do Código Civil), isto é, a partir da data de incidência de cada desconto indevido.
c) Condenar a Instituição Financeira ao pagamento de DANOS MORAIS valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) corrigidos a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), e acrescido de juros remuneratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês) a contar da data do evento danoso (Art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ).
Por fim, INVERTO os honorários sucumbenciais em favor do patrono do Apelante, os quais, mantenho em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §11º do CPC, a serem pagos pela parte Apelada.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0800658-15.2022.8.18.0043
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorJOSE MARIA DOS SANTOS
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação24/07/2025