
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0800299-56.2024.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: TOMAZ OLIVEIRA
APELADO: BANCO BMG SA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. SENTENÇA ANULADA.
1. A jurisprudência consolidada e o art. 595 do Código Civil estabelecem que é desnecessária a procuração pública para pessoas analfabetas.
2. A ausência de dilação probatória impossibilita a aplicação da causa madura, conforme disposto no art. 1.013, §4º, do CPC, motivo pelo qual o feito deve retornar à origem para prosseguimento regular.
3. Recurso conhecido e provido. Sentença Nula. Retorno dos autos à origem.
I. Relatório
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por TOMAZ OLIVEIRA contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL em face de BANCO BMG S.A.
Em sentença (ID n° 21551017), o d. Juízo de 1º grau extinguiu o feito sem resolução de mérito nos termos do art. 485, I do CPC, em virtude da petição inicial estar inepta diante da ausência de procuração pública.
Em suas razões recursais (ID n° 21551019), a apelante alega que se deve observar que a natureza jurídica de procuração ad judicia é peculiar. O advogado atuará em juízo, de regra, assessorando a parte, pois esta se fará presente a diversos atos do processo, inclusive audiências, onde pode perfeitamente ratificar os termos da procuração. Assim requer o provimento integral ao recurso para anular a sentença vergastada, determinando-se, em consequência, o regular processamento da ação.
Devidamente intimado, o banco apelado apresentou contrarrazões no ID nº 21551023, pugnando pela manutenção da sentença e consequente improvimento do presente recurso.
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021, os autos não foram remetidos ao Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justificasse sua atuação.
É o Relatório.
II. Do juízo de admissibilidade
A apelação é cabível, foi interposta tempestivamente, a petição cumpre as exigências legais e o recolhimento do preparo está dispensado. Destarte, presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO DO RECURSO.
III. Preliminares
Não há, portanto, passo ao julgamento do mérito.
IV. Mérito
No caso dos autos, pode-se observar que, ajuizada a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e obrigação de não fazer com pedido de tutela antecipada, o Magistrado a quo extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com base no arts. 321, parágrafo único e 485, I do CPC, isto é, por inépcia da petição inicial mediante ausência de procuração pública.
Neste viés, a constatação de que a procuração juntada não cumpre as formalidades legais por não ter sido feito por meio de instrumento público ou por meio de procurador munido de procuração pública, não deve prosperar, visto que já é pacificado a desnecessidade de procuração pública para o cidadão analfabeto realizar celebrar negócios jurídicos.
É o caso, portanto, de se anular a sentença, determinando o retorno do feito à origem para regular prosseguimento. Neste sentido, eis o entendimento jurisprudencial:
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PARTE AUTORA ANALFABETA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. SUFICIÊNCIA DE PROCURAÇÃO ASSINADA A ROGO E SUBSCRITA POR DUAS TESTEMUNHAS. SENTENÇA ANULADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. (TRF-3 - RI: 50041278420224036310, Relator: DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA, Data de Julgamento: 24/03/2023, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 31/03/2023)
V O T O - EMENTA APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA TERMINATIVA. ANALFABETO. PROCURAÇÃO PÚBLICA. ART. 595, CC. DESNECESSIDADE. ANULAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Insurge-se a parte autora em face de sentença que extinguiu a ação sem resolução do mérito em razão da ausência de procuração pública, uma vez que o autor é pessoa analfabeta. 2. Em regra, esta Turma Recursal não conhece de recurso interposto em face de sentença terminativa, nos termos do art. 5º da Lei n. 10.259/01 que, somente será admitido recurso de sentença definitiva. 3. No entanto, muito embora seja razoável a preocupação do magistrado a quo, no caso em tela, observa-se que foi anexada aos autos procuração com impressão digital e assinatura de duas testemunhas, em consonância com o disposto no art. 595, do Código Civil, razão pela qual cabível a anulação da sentença. 4. Recurso provido para, anulando a sentença, determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Sem custas e sem honorários. (TRF-1 - RECURSO CONTRA SENTENÇA DO JUIZADO CÍVEL: 10005981920224013906, Relator: RODRIGO MENDES CERQUEIRA, Data de Julgamento: 16/02/2023, PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PA/AP, Data de Publicação: PJe Publicação 16/02/2023 PJe Publicação 16/02/2023)
V. Dispositivo
Com esses fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.
Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.
Cumpra-se.
Teresina - PI, data registrada no sistema.
Desembargador José James Gomes Pereira
Relator
0800299-56.2024.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorTOMAZ OLIVEIRA
RéuBANCO BMG SA
Publicação24/07/2025