
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0800450-82.2024.8.18.0068
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: FRANCISCO DA SILVA RODRIGUES
DECISÃO TERMINATIVA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO ELETRÔNICO ASSINADO POR PESSOA ANALFABETA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. JUROS MORATÓRIOS. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO S.A. em face da decisão terminativa (ID 24051619) proferida nos autos da Apelação Cível n.º 0800450-82.2024.8.18.0068, oriunda da Vara Única da Comarca de Porto/PI, que deu parcial provimento ao recurso interposto por FRANCISCO DA SILVA RODRIGUES, para declarar a nulidade do contrato firmado com instituição bancária e condenar o ora embargante ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, além da inversão dos ônus sucumbenciais.
Em suas razões (ID 24499058), o embargante alega omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora sobre a indenização por danos morais, sustentando que devem incidir apenas a partir do arbitramento ou do trânsito em julgado, e não do evento danoso. Aponta também obscuridade na imputação de responsabilidade, negando a prática de ato ilícito, bem como a existência de nexo causal. Defende a validade da contratação eletrônica e considera excessivo o valor fixado a título de danos morais, requerendo sua redução com base nos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. Pede o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos.
Devidamente intimado, o embargado deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
Decido.
Tendo sido opostos dentro do prazo legal e com amparo nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se o conhecimento dos presentes aclaratórios.
Os Embargos Declaratórios possuem natureza integrativa e se prestam a suprir omissões, esclarecer obscuridades ou eliminar contradições eventualmente existentes no julgado, não se prestando, em regra, à modificação do seu conteúdo decisório.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.
A alegação de omissão quanto à validade formal da contratação foi devidamente enfrentada na decisão recorrida. O voto reconheceu expressamente que, tratando-se de pessoa analfabeta, a validade do contrato eletrônico está condicionada ao cumprimento das exigências do art. 595 do Código Civil, bem como das Súmulas 30 e 37 deste Tribunal. Embora a embargante destaque o documento identificado sob o ID 55999609, a decisão embargada abordou o conteúdo do contrato digital apresentado, e concluiu de forma fundamentada pela ausência de validade formal, diante da inobservância dos requisitos legais. Não há omissão, portanto, mas enfrentamento suficiente da matéria.
Quanto à fixação dos juros moratórios a partir do evento danoso, a decisão adotou a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula 54, aplicável em hipóteses de responsabilidade extracontratual, inclusive em indenizações por dano moral. O entendimento da embargante, ainda que amparado em doutrina e precedentes pontuais, não tem o condão de gerar obscuridade ou contradição na decisão embargada. A aplicação da súmula foi expressamente justificada, não sendo exigido que o julgador discorra sobre todos os entendimentos divergentes existentes. O voto apresenta fundamentação clara e inteligível, ausente qualquer vício.
No que toca à fixação do valor da indenização, verifica-se que a decisão embargada se baseou em critérios de razoabilidade, proporcionalidade e em parâmetros jurisprudenciais adotados por esta Corte, inclusive com expressa menção ao caráter pedagógico da medida e à condição pessoal do autor. Eventual discordância quanto ao montante fixado não configura omissão nem excesso argumentativo, tratando-se de matéria insuscetível de reexame em sede de embargos declaratórios.
Assim, constata-se que os embargos constituem, na realidade, tentativa de rediscutir o mérito da decisão, o que é incabível por esta via. Conforme reiterada jurisprudência, o inconformismo da parte com o conteúdo da decisão não se enquadra nas hipóteses legais de embargos de declaração.
Ante o exposto, CONHEÇO, e no mérito, REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por inexistência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado.
Intimem-se.
Teresina, data registrada eletronicamente.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0800450-82.2024.8.18.0068
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuFRANCISCO DA SILVA RODRIGUES
Publicação24/07/2025