
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0804222-67.2021.8.18.0065
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA, RAIMUNDO ALVES FILHO
EMBARGADO: RAIMUNDO ALVES FILHO, BANCO DO BRASIL SA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO GENÉRICO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material verificado no julgado, não se prestando ao reexame do mérito da decisão ou à reapreciação de fundamentos jurídicos já analisados.
2. O embargante não indicou, de forma concreta e objetiva, qualquer vício apto a ensejar o acolhimento do recurso aclaratório, limitando-se a renovar inconformismo com o desfecho da lide e a postular, de forma genérica, o prequestionamento de normas infraconstitucionais, sem demonstrar a efetiva existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.
3. Conforme orientação pacificada do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir a matéria decidida, tampouco servem como instrumento autônomo de prequestionamento, quando desprovidos da indicação de vícios formais na decisão embargada.
4. Recurso manifestamente inadmissível, por ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC.
5. Embargos de declaração não conhecidos.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A contra acórdão desta 4ª Câmara Especializada Cível que negou provimento à Apelação Cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A e deu provimento à apelação interposta por RAIMUNDO ALVES FILHO para reformar a sentença, majorando o quantum indenizatório para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo-se a douta sentença nos seus demais termos, nos termos da seguinte ementa:
EMENTA
Direito do Consumidor. Apelação Cível. Contrato de Empréstimo Consignado. Inexistência de Contratação. Nulidade. Repetição do Indébito. Danos Morais. Responsabilidade Objetiva. Provimento Parcial.
I. Caso em exame
1. Trata-se de apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de contrato c/c indenização por danos materiais e morais, julgou parcialmente procedente a demanda, declarando a nulidade de contrato de empréstimo consignado e determinando a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente.
2. A parte autora sustenta que não firmou o contrato e pleiteia condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. Por outro lado, a instituição financeira busca a reforma integral da sentença, negando sua responsabilidade.
II. Questão em discussão
3. As questões discutidas envolvem: (i) a nulidade do contrato de empréstimo consignado em razão da ausência de comprovação de contratação; (ii) a responsabilidade do banco pela devolução dos valores descontados; e (iii) a condenação por danos morais e o valor a ser arbitrado.
III. Razões de decidir
4. A relação jurídica entre consumidor hipossuficiente e instituição financeira justifica a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, incumbindo ao banco comprovar a regularidade do contrato e a transferência dos valores contratados. Ausente tal comprovação nos autos, correta a declaração de nulidade do contrato pelo juízo singular.
5. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fortuito interno (Súmula nº 479 do STJ) impõe a devolução em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição.
6. Quanto aos danos morais, configurado o abalo emocional causado pela redução indevida dos proventos do autor. O valor fixado em R$ 3.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, destinando-se a compensar o dano e prevenir a reincidência.
7. Os valores descontados devem ser corrigidos monetariamente pela média do INPC e IGP-DI a partir do desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Para os danos morais, a correção monetária é devida a partir da data do arbitramento, e os juros de mora, a partir da citação.
IV. Dispositivo e tese
8. Provimento parcial do recurso interposto pela parte autora para condenar o banco ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00. Desprovimento do recurso interposto pelo banco.
Tese de julgamento:
1. É nulo o contrato de empréstimo consignado cuja formalização e transferência de valores não foram comprovadas pela instituição financeira, sendo devida a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados.
2. A responsabilidade objetiva do banco impõe o dever de reparar danos morais causados por cobranças indevidas, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; CC, arts. 405 e 406; CTN, art. 161, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 3.682, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 09.05.2007; STJ, Súmula nº 479.
O embargante fundamenta seu recurso, exclusivamente, na necessidade de prequestionamento explícito de dispositivos legais federais, visando viabilizar eventual interposição de recurso especial. Ao final, requer o provimento dos embargos com efeitos prequestionadores, a fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores.
A parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção do acórdão embargado.
É o relatório. Decido:
2. FUNDAMENTAÇÃO
Preliminarmente, conforme consolidado pela jurisprudência pátria, os Embargos de Declaração não se prestam à manifestação de simples irresignação com o desfecho do julgamento, tampouco se configuram como meio adequado para ensejar nova apreciação da matéria decidida, salvo quando demonstrada, de forma objetiva, a existência de vício previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Por essa razão, impõe-se o não conhecimento do recurso.
Acrescente-se, ademais, que a finalidade precípua dos embargos declaratórios não é viabilizar, de forma autônoma, o prequestionamento de normas legais ou constitucionais com vistas à futura interposição de recursos excepcionais. Sua função essencial consiste em esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais constantes do julgado, a fim de assegurar a integridade e a coerência da decisão proferida, bem como a adequada prestação jurisdicional.
Assim, o prequestionamento configura-se como resultado eventual e consequente da correção de vícios na decisão, e não como finalidade exclusiva dos embargos. Dessa forma, a interposição de aclaratórios com o único objetivo de prequestionar dispositivos normativos, sem a demonstração de quaisquer dos vícios elencados na legislação processual civil, revela-se manifestamente incabível, impondo-se a sua rejeição.
A propósito, é firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que os embargos de declaração não se destinam à rediscussão da controvérsia já decidida, tampouco podem ser utilizados como instrumento protelatório ou para fins genéricos de prequestionamento. Nessa linha, colhem-se os seguintes precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, in litteris:
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. MULTA PROCESSUAL. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO RECONHECIDO. RECURSO NÃO ADMITIDO.
1. Não se constata nenhum vícios dispostos no art. 1.022, do CPC, capaz de justificar a interposição do recurso aclaratório, uma vez que o acórdão impugnado tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa.
2. Não é necessária a manifestação expressa sobre dispositivos legais/constitucionais na fundamentação do julgado para fins de prequestionamento, haja vista que o vigente Código de Processo Civil adotou, em seu art. 1.025, o denominado “prequestionamento ficto”. Assim, a simples menção ao interesse em prequestionar determinado dispositivo, desacompanhada de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, não é suficiente para a admissibilidade do recurso de natureza restrita. 3. Aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC, arbitrada em dois por cento (2%) do valor atualizado da causa, em razão de ser este recurso meramente protelatório.
(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0704519-38.2019.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - Tribunal Pleno - Data 09/11/2022).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE INDICAÇÃO DE VÍCIOS. AUSÊNCIA DE REQUISITO FORMAL. MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando amparados em suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta que "não se pode conhecer dos embargos de declaração que se limitaram a externar irresignação com o que foi decidido, sem fazer referência a nenhum dos vícios enumerados no art. 1.022 do NCPC quanto ao teor do acórdão embargado, descumprindo os requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal" (EDcl no AgInt no CC 168.959/MT, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 03/05/2022, DJe 05/05/2022).
3. Consoante orientação desta Corte Superior, é incabível a utilização de embargos de declaração para fins de prequestionamento de matéria constitucional, com o objetivo de permitir a interposição de recurso extraordinário.
4. Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.583.861/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE INDICAÇÃO DE VÍCIOS. AUSÊNCIA DE REQUISITO FORMAL. MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando amparados em suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta que "não se pode conhecer dos embargos de declaração que se limitaram a externar irresignação com o que foi decidido, sem fazer referência a nenhum dos vícios enumerados no art. 1.022 do NCPC quanto ao teor do acórdão embargado, descumprindo os requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal" (EDcl no AgInt no CC 168.959/MT, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 03/05/2022, DJe 05/05/2022).
3. Esta Corte Superior entende que a interposição de recursos cabíveis não acarreta a imposição da multa por litigância de má-fé à parte adversa, ainda que com argumentos reiteradamente refutados ou sem alegação de fundamento novo.
4. Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.131.586/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023).
Assim, considerando-se que o embargante manejou o presente recurso fora das hipóteses legalmente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mostra-se imperiosa a negativa de seguimento aos embargos de declaração, por ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal.
Nesse contexto, aplica-se ao caso a previsão contida no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, segundo a qual compete ao relator “não conhecer de recurso inadmissível (…)”, providência que, por conseguinte, se revela adequada à espécie.
3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, NEGO seguimento aos Embargos de Declaração em epígrafe, ante a inexistência de requisito de admissibilidade recursal intrínseco.
Preclusas as vias recursais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
RELATOR
0804222-67.2021.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuRAIMUNDO ALVES FILHO
Publicação23/07/2025