
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0804099-65.2023.8.18.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: RAIMUNDO ARAÚJO
APELADO: BANCO PAN S.A.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. TJPI/SÚMULA Nº 14. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO ARAÚJO, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de União/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada contra BANCO PAN S/A, ora apelado.
Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, sob o fundamento de que o banco requerido comprovou a relação jurídica entre as partes, com a apresentação de contrato firmado pela parte autora junto ao banco réu, através do qual assumiu a obrigação de saldar prestações periódicas e sucessivas a serem descontadas diretamente nos rendimentos de seu benefício previdenciário, bem como acostou aos autos o comprovante de transferência do valor envolvido no empréstimo efetuado, ratificando o contrato firmado entre as partes.
Nas razões recursais, a parte apelante aduz, em síntese: após o ajuizamento da presente ação o juízo de piso incontinente proferiu sentença extinguindo o processo sem resolução de mérito, indeferindo a petição inicial, alegando se tratar de “demanda predatória”, tão somente porquanto a parte consumidora/recorrente não ter emendado a inicial com procuração, comprovante de endereço atualizado, valor da causa atualizado e extratos. Desse modo, configura excesso de formalismo e ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, a determinação de emenda à inicial para a juntada da referida documentação atualizada. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso.
Em sede de contrarrazões o banco/apelado aduziu, em síntese: o contrato é válido e foi comprovada a disponibilização do crédito avençado em favor da parte. Ao final, pugnou pelo não provimento do recurso.
Na decisão de ID 22594260, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e do artigo 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular n.º 174/2021 (SEI n.º 21.0.000043084-3).
É o relatório. Decido.
DECISÃO TERMINATIVA
Importante destacar, inicialmente, que o art. 1.011, I, do CPC, dispõe: o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso, se ocorrer manifesta inadmissibilidade, ou manifesta improcedência, ou, ainda, quando o recurso for manifestamente contrário a súmula do tribunal ou de tribunais superiores.
Nesse mesmo sentido, o Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.”
Pois bem, no cotejo das razões recursais com os fundamentos da sentença, verifica-se que aquelas estão dissociadas dos fundamentos desta, pois o juízo de primeiro grau proferiu sentença extinguindo o processo, com resolução do mérito, sob o fundamento de que o banco requerido comprovou a relação jurídica entre as partes, com a apresentação de contrato firmado pela parte autora junto ao banco réu, através do qual assumiu a obrigação de saldar prestações periódicas e sucessivas a serem descontadas diretamente nos rendimentos de seu benefício previdenciário, bem como acostou aos autos o comprovante de transferência do valor envolvido no empréstimo efetuado, ratificando o contrato firmado entre as partes.
Todavia, a parte apelante fundamentou seu recurso aduzindo que o juízo de primeiro grau proferiu sentença extinguindo o processo sem resolução de mérito, indeferindo a petição inicial, alegando se tratar de “demanda predatória”, devido a parte consumidora/recorrente não ter emendado a inicial com procuração, comprovante de endereço atualizado, valor da causa atualizado e extratos. Desse modo, configura excesso de formalismo e ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, a determinação de emenda à inicial para a juntada da referida documentação atualizada.
Extrai-se da leitura do recurso, que os fundamentos que embasam a irresignação da parte apelante (indeferimento da petição inicial), não correspondem aos fundamentos da sentença (apresentação de instrumento de contrato válido e TED válida ).
Em outras palavras, a matéria arguida no recurso mostra-se estranha ao conteúdo da sentença hostilizada, em afronta ao Princípio da Dialeticidade (pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal), não podendo, assim, ser conhecido.
Nesse sentido vejamos a jurisprudência deste E. TJPI:
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. VÍCIO INSANÁVEL. INAPLICABILIDADE DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. PRECEDENTES STF E STJ. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA E AS RAZÕES RECURSAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade recursal exige que todo recurso seja adequadamente fundamentado, contendo a exposição fática e de direito pelo qual se requer a anulação ou reforma da decisão recorrida. Em outras palavras, constitui em verdadeira causa de pedir recursal, devendo suas razões guardar estrita relação com os fundamentos do decisum vergastado. 2. A violação à dialeticidade é vício insanável, não sendo possível a intimação da parte para a complementação das razões recursais, uma vez que a disciplina do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, aplica-se tão somente à correção de vícios de natureza formal. Precedentes do STF e do STJ. 3. Ausente a correlação entre as razões da apelação e da sentença combatida, bem como o interesse recursal, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. 4. Condenação da parte apelante ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais recursais no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspendendo-se a sua exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. 5. Recurso não conhecido.
(TJ-PI - AC: 08000431320178180039, Data de Julgamento: 21/01/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
Por outro lado, tratando-se de defeito substancial, não é o caso de se intimar a parte apelante para sanar o vício, devendo-se aplicar o precedente da Súmula nº 14 deste E. Tribunal, in literis:
TJPI/SÚMULA Nº 14 – “A ofensa ao princípio da dialeticidade é defeito substancial, afetando, portanto, a própria essência do instrumento processual, ensejando o não conhecimento do recurso e dispensando a prévia intimação da parte recorrente ante a impossibilidade de complemento ou a alteração da respectiva fundamentação, autorizando o relator a decidi-lo monocraticamente nos termos do artigo 1.011, I do Código de Processo Civil.”
Impõe-se, portanto, a aplicação do disposto no inciso III, do art. 932, do CPC, verbis:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Destarte, constatada a deficiência das razões recursais em razão da impugnação divergente do fundamento da sentença (Princípio da Dialeticidade), mostra-se impositivo o não conhecimento do recurso.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da presente Apelação e, por via de consequência, nego-lhe seguimento, nos termos dos arts. 1.011, I c/c o 932, III do CPC.
Torno sem efeito a Decisão de ID 22594260.
Majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC e Tema 1059, do STJ, cuja exigibilidade está suspensa ante o deferimento da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, do CPC).
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam os autos ao juízo de origem, nos termos art. 1.006, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0804099-65.2023.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDO ARAUJO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação23/07/2025