TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802240-91.2024.8.18.0136
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: VALDETE VIEIRA DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: FABRICIO KHEOMA SOLANO DE CASTRO VELOSO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE COBRANÇA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Ação de anulação de cobrança c/c restituição de valores e danos morais proposta por Valdete Vieira de Oliveira contra Equatorial Piauí, alegando cobrança indevida decorrente de parcelamento não reconhecido, resultando em valor exorbitante. O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais, à restituição em dobro do valor cobrado indevidamente (R$ 3.426,70) e à nulidade da cobrança de março de 2023.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da cobrança realizada pela concessionária; e (ii) determinar a existência de dano moral decorrente da cobrança indevida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A cobrança indevida de valores não reconhecidos pelo consumidor configura falha na prestação do serviço, ensejando a restituição em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
A inclusão de débito indevido em fatura de consumo essencial e o risco de restrição creditícia impõem dano moral in re ipsa, prescindindo de prova concreta do prejuízo.
O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 autoriza a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos quando correta a fundamentação jurídica adotada pelo juízo de primeiro grau.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A cobrança indevida em fatura de serviço essencial configura falha na prestação do serviço e impõe a restituição em dobro do valor cobrado, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
O dano moral é presumido quando há cobrança indevida de valores elevados e risco de negativação indevida do consumidor.
A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos é admitida nos Juizados Especiais, conforme o artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CC, art. 405; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 52, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 54 e 362.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE COBRANÇA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES DEVIDOS CUMULADOS COM DANOS MORAIS, proposta por VALDETE VIEIRA DE OLIVEIRA, na qual, aduz ter sido indevidamente cobrado por um parcelamento não reconhecido e ter sido surpreendido com uma cobrança indevida em um valor exorbitante.
Sobreveio sentença, onde o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos, verbis:
Do exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente os pedidos da inicial, o que faço para condenar a ré Equatorial Piauí ao pagamento em favor do autor, a título de danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este sujeito à atualização monetária a partir desta data e de juros de 1% (um por cento) a partir do evento danoso, ambos com fundamento nas súmulas 362 e 54 do STJ. Condeno a requerida a restituir ao autor, em dobro, o valor cobrado indevidamente, que totaliza R$ 3.426,70 (três mil e quatrocentos e vinte e seis reais e setenta centavos), valor este a ser atualizado com o percentual de juros de 1% (um por cento) a partir da citação, a teor do art. 405, do Código Civil, e atualização monetária a partir do ajuizamento. Declaro nula a cobrança relativa ao débito do mês de março de 2023. Abstenha-se a ré de inserir o nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito em razão dos débitos aqui desconstituídos. Considerando a existência de prova material da hipossuficiência parte autora, defiro o pleito de gratuidade judicial. Transitado em julgado intime-se o autor para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art.52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos.
P.R.I.C. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Inconformada, a parte demandada interpõe recurso inominado aduzindo, em síntese, a legalidade da cobrança, a presunção da legalidade dos atos da Equatorial Piauí e a inexistência de dano moral. Por fim, requer o provimento ao presente recurso para que seja reformada a decisão meritória, julgando a improcedência dos pleitos autorais.
Contrarrazões da recorrida.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
0802240-91.2024.8.18.0136
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuVALDETE VIEIRA DE OLIVEIRA
Publicação22/04/2025