Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801778-89.2023.8.18.0033


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0801778-89.2023.8.18.0033
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: FRANCISCO DIAS DE SOUSA
EMBARGADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


JuLIA Explica

 

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. OBJETIVO ILÍCITO. ART. 80, II E III, DO CPC. MULTA MANTIDA. INDENIZAÇÃO AFASTADA. CONDIÇÕES FINANCEIRAS DO EMBARGANTE. ACOLHIMENTO PARCIAL.   

 

 

  

DECISÃO TERMINATIVA  

 

 Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FRANCISCO DIAS DE SOUSA em face da decisão terminativa proferida por este órgão julgador, nos autos da Apelação Cível n.º 0801778-89.2023.8.18.0033, originária da 2ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, por meio da qual se negou provimento ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença de improcedência na ação anulatória de débito cumulada com danos morais e repetição de indébito ajuizada contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. 

A decisão embargada, proferida com fulcro no art. 932, IV, “a” do CPC, assentou a validade da contratação de empréstimo consignado realizada em terminal de autoatendimento mediante uso de cartão e senha pessoal do correntista, afastando a responsabilidade do banco com base na Súmula nº 40 do TJPI, e ainda majorou os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor da causa, fixando a exigibilidade em caráter suspensivo diante da concessão da gratuidade de justiça ao embargante. 

Em suas razões recursais, o embargante aduz omissão quanto à condenação por litigância de má-fé, sustentando que tal penalidade não foi expressamente examinada ou fundamentada na decisão embargada. Argumenta que não houve conduta dolosa ou culposa apta a ensejar a configuração da má-fé processual, sendo presumida a sua boa-fé processual. Pleiteia, ao final, o acolhimento dos embargos com o fim de anular a condenação por litigância de má-fé. 

Devidamente intimada, a parte embargada apresentou as contrarrazões aos aclaratórios, pugnando pela sua rejeição. 

É o breve relatório.  

  

DECIDO.  

 

Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e III - corrigir erro material”.  

Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.  

Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta omissão objetiva esclarecer a decisão impugnada, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.  

Na hipótese sub judice, assiste parcial razão ao embargante. 

De fato, constata-se que a decisão embargada não enfrentou de modo expresso a fundamentação da litigância de má-fé reconhecida na sentença de primeiro grau, o que configura omissão relevante, a ser sanada nos presentes aclaratórios. 

Superado o ponto formal, passo à análise do mérito da alegação de má-fé. 

Conforme se infere dos autos, a parte autora afirmou, de forma categórica, não ter realizado o contrato de empréstimo pessoal objeto da lide, sendo que restou comprovado o repasse dos valores contratados em sua conta, bem como a realização da operação via terminal eletrônico mediante uso de cartão e senha pessoal, nos termos da Súmula nº 40 do TJPI. 

Tal comportamento demonstra que a parte autora possuía pleno conhecimento da contratação, e mesmo assim, ajuizou ação visando indevidamente à restituição dos valores e à indenização por danos morais, sem qualquer substrato fático legítimo. 

Verifica-se, assim, o nítido propósito de alteração da verdade dos fatos, o que atrai a aplicação da penalidade prevista no artigo 80, incisos II e III, do Código de Processo Civil, que dispõe: 

  

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: 

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; 

II - alterar a verdade dos fatos; 

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; 

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; 

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; 

VI - provocar incidente manifestamente infundado; 

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. 

  

  

Nas palavras de Fernando da Fonseca Gajardoni, aplica-se à litigância de má-fé" aquele que, sabendo não ter razão, se sinta tentado a abusar dos meios processuais ", tendo" na incidência de sanções processuais um verdadeiro freio "(Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, Editora RT, p.286). 

Nesse sentido, colaciono julgado desta Egrégia Corte de Justiça, in verbis: 

  

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – IMPOSSIBILIDADE – CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

1. Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais. 

2. Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil. 

3. O que se extrai dos autos é que houve uma adesão a contrato de empréstimo consignado, fls. 68/75, onde consta a assinatura da parte ora apelante, com a apresentação de cópias dos documentos pessoais, fls. 76, o que possibilitou a análise e aprovação do empréstimo, mesmo porque tais constatações não foram desmentidas em nenhuma fase do processo, sendo inclusive oportunizado defesa conforme se verifica da análise de fls. 80/82. 

4. Quando ao pedido de afastamento da condenação em litigância de má-fé, constato que tendo a parte autora conhecimento de ter contratado o empréstimo, sendo celebrado espontaneamente pelas partes, resta que esta usou do processo para conseguir objetivo ilegal, qual seja, obter vantagem financeira indevida, configurando a litigância de má-fé conforme preceitua artigo 80, inciso III do CPC.   

5. Recurso conhecido e improvido à unanimidade. - destaques acrescidos 

  

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.011713-4 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/07/2018  

 

 

Diante desse contexto, deve ser mantida a condenação da parte autora na penalidade de multa por litigância de má-fé, diante da clara tentativa de distorcer a realidade fática para obtenção de vantagem indevida, em manifesta afronta à boa-fé processual e à moralidade. 

Por outro lado, no tocante à indenização pelos prejuízos processuais fixada no valor de um salário-mínimo, entendo cabível afastar a sua exigibilidade, por razões de proporcionalidade e razoabilidade, considerando as condições pessoais e econômicas do embargante, pessoa idosa, beneficiária da justiça gratuita, cuja única fonte de renda é o benefício previdenciário equivalente ao salário-mínimo nacional. 

A multa fixada em 1% sobre o valor da causa já cumpre a função repressiva e pedagógica das sanções processuais. 

Portanto, revela-se adequado e justo afastar a exigibilidade da indenização de um salário-mínimo, mantendo-se, porém, a multa de 1% sobre o valor da causa, como forma de coibir o abuso processual, sem comprometer a subsistência do embargante. 

Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, para sanar omissão na decisão embargada e, com isso, afastar a exigibilidade da indenização por prejuízos processuais imposta na sentença de primeiro grau, mantendo-se, todavia, a multa por litigância de má-fé no percentual de 1% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 81 do CPC. 

Intimem-se. 

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na Distribuição, procedendo-se ao arquivamento dos autos. 

 

 

 

Teresina (PI), datado e assinado digitalmente.  

 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO  

Relator 

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801778-89.2023.8.18.0033 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 23/07/2025 )

Detalhes

Processo

0801778-89.2023.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO DIAS DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

23/07/2025