Decisão Terminativa de 2º Grau

Gratificação Complementar de Vencimento 0800147-08.2018.8.18.0059


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800147-08.2018.8.18.0059

Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

Origem: Vara Única da Comarca de Luís Correia

Recorrente: FRANCISCO DE PAULO MACHADO DE OLIVEIRA

Advogado: Diógenes Meireles Melo (OAB/PI nº 267 – B)

Recorrido: MUNICÍPIO DE LUÍS CORREIA

Procuradoria Geral do Município de Luís Correia

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA COMUM. TETO DOS JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA. RITO ESPECIAL. LEI 12.153/2009. PROVIMENTO CNJ Nº 165/2024. RESOLUÇÃO Nº 383/2023 TJPI. REMESSA DOS AUTOS À TURMA RECURSAL.



DECISÃO TERMINATIVA

Trata-se de Apelação Cível (ID. 20708759) interposta por FRANCISCO DE PAULO MACHADO DE OLIVEIRA contra sentença de ID. 20708757 proferida pela Vara Única da Comarca de Luis Correia, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada pelo ora apelante  em face do  MUNICÍPIO DE LUÍS CORREIA.

A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, sob o fundamento de que o autor pleiteou a equiparação salarial com fundamento em norma já revogada pela municipalidade, razão pela qual reconheceu que o ente público atuou em conformidade com a legalidade. Dessa forma, concluiu pela inexistência de violação a direito subjetivo no ponto alegado, especialmente quanto à garantia prevista no artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal, isto é, a irredutibilidade salarial.

Em suas razões de apelação (ID. 20708759), FRANCISCO DE PAULO MACHADO DE OLIVEIRA,alega, em síntese, ser servidor público efetivo, aprovado em concurso público, e que possui a garantia constitucional da irredutibilidade de seus vencimentos. Afirma que a Lei Municipal nº 809/2015 estabeleceu, desde o ano de 2015, o piso salarial no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), sendo, portanto, inadmissível a edição de nova norma legal que implique a redução desse valor, já considerado módico, como vencimento-base do Apelante.

Sustenta, ainda, que as demais verbas remuneratórias, calculadas com base na remuneração-base por meio de percentuais, deveriam ter sido pagas, desde fevereiro de 2015, tomando-se como referência o valor de R$1.500,00 e não o salário-mínimo. Ao final, requer a reforma da sentença, com a consequente condenação do município apelado ao pagamento das diferenças salariais e respectivos reflexos legais, acrescidos de juros e correção monetária, bem como a implantação do novo vencimento-base, nos termos previstos na mencionada legislação municipal.

Em contrarrazões de ID. 20708763, o ente municipal pugna pela manutenção da sentença e requer, ao final, o desprovimento da apelação.

É o relatório. Decido.


De início, percebe-se que a parte autora atribuiu ao presente feito valor dentro do teto do Juizado da Fazenda Pública, isto é, R$ 37.318,18 (trinta e sete mil, trezentos e dezoito reais e dezoito centavos) e que a demanda não incide nas vedações contidas no art. 2º, §1º, da Lei nº 12.153/2009.

Em uma análise mais detalhada dos autos percebe-se que a presente Apelação Cível não merece ser conhecida no presente juízo. Isso porque os feitos que seriam de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública devem obedecer ao rito previsto na Lei 12.153/2009, conforme o que dispõe o art. 97 do Provimento nº 165, de 18/04/2024 (similar ao que já previa o art. 21, § 2º do Provimento CNJ nº 7/2010): 

Art. 97. Nas comarcas onde não houver Vara da Fazenda Pública, a designação recairá sobre Vara diversa, que deverá observar, fundamentadamente, critérios objetivos, evitando-se congestionamento.

§ 1º Os processos da competência da Lei n. 12.153/2009, distribuídos após a sua vigência, ainda que tramitem junto a Vara Comum, observarão o rito especial.

Neste sentido, mesmo que o art. 81-A, II, j, do RITJPI, só afaste a competência deste Tribunal de Justiça para julgar os recursos interpostos nos processos em que o procedimento da Lei nº 12.153/09 foi expressamente adotado, este Tribunal Pleno, conforme Resolução nº 383/23, entendeu que tal regra também deve ser aplicada nos feitos que tiveram sua tramitação sob o rito ordinário:

Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09.

Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais.

Desse modo, no caso sub examine, a competência para julgar o recurso interposto contra sentença prolatada pelo magistrado de primeiro grau é da Turma Recursal, especialmente porque, além de a causa ter a si atribuído valor que fixa a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o recurso de apelação foi distribuído em 18/10/2024, ou seja, em data posterior à Resolução nº 383/23, publicada em 18/10/2023.

Portanto, impõe-se a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais para a devida distribuição e posterior julgamento do recurso, por não ser o Tribunal de Justiça do Piauí o órgão competente para o seu exame, salientando-se, ainda, que não se aplica a regra insculpida no art. 10 do Código de Processo Civil, consoante entendimento disposto no Enunciado nº 04 da ENFAM.

Diante do exposto, torno sem efeito a decisão de ID. 20754397 e declaro, de ofício (art. 64, § 1º, do CPC), pelo critério funcional, a incompetência absoluta deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para processar e julgar o recurso de apelação interposto, declinando da competência para a Turma Recursal, com supedâneo no art. 2º, da Lei nº 12.153/2009.

Intimem-se as partes e, em seguida, remetam-se os autos para a Turma Recursal.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator



(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800147-08.2018.8.18.0059 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 23/07/2025 )

Detalhes

Processo

0800147-08.2018.8.18.0059

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Gratificação Complementar de Vencimento

Autor

FRANCISCO DE PAULO MACHADO DE OLIVEIRA

Réu

MUNICIPIO DE LUIS CORREIA

Publicação

23/07/2025