
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0800907-44.2023.8.18.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: VALDEMIRO MOREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL. DEMANDA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DILIGÊNCIAS FUNDADAS NA NOTA TÉCNICA Nº 06/2023 DO CIJEPI E NA SÚMULA Nº 33 DO TJPI. RECURSO DESPROVIDO.
Apelação Cível interposta por contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, ante o indeferimento da petição inicial. A extinção decorreu do não atendimento à determinação judicial de emenda à inicial, que exigia a juntada de documentos mínimos, como procuração válida, extratos bancários e comprovante de residência atualizado.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de documentos adicionais para a emenda da inicial, em razão de suspeita de demanda predatória, é legítima; (ii) estabelecer se a ausência de cumprimento da determinação judicial justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito.
O juiz pode, com base no poder geral de cautela (CPC, art. 139, III), exigir documentos complementares como procuração atualizada, extratos bancários e comprovante de residência, quando houver indícios de demandas predatórias, conforme preconiza a Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI e a Recomendação nº 127 do CNJ.
A ausência de documentos mínimos, especialmente em ações padronizadas e desprovidas de especificidade fática, justifica o indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do CPC, quando não cumprida a determinação de emenda.
A jurisprudência do TJPI, consolidada na Súmula nº 33, reconhece como legítima a exigência de documentos adicionais para combater demandas repetitivas ou predatórias.
A inversão do ônus da prova em ações consumeristas não exime o autor do dever de apresentar elementos mínimos para a admissibilidade da petição inicial.
A inércia da parte autora diante da ordem judicial justifica a extinção do feito, sem que se configure ofensa ao princípio da primazia do julgamento de mérito.
O julgamento monocrático é válido quando o recurso contrariar súmula do próprio tribunal, conforme autorizam os arts. 932, IV, “a”, e 1.011, I, do CPC.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
O juiz pode exigir, com base no poder geral de cautela, documentos complementares à inicial em caso de indícios de demanda predatória, conforme Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI e Súmula nº 33 do TJPI.
A ausência de cumprimento da ordem de emenda da petição inicial autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
A exigência de documentos mínimos não viola o princípio da primazia do julgamento de mérito, quando fundamentada em suspeita de litigância predatória.
É legítimo o julgamento monocrático de apelação quando o recurso contrariar súmula do próprio tribunal, nos termos dos arts. 932, IV, “a”, e 1.011, I, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III e IX; 321; 485, I; 927, V; 932, IV, “a”; 1.011, I.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33; TJPI, Nota Técnica nº 06/2023 – CIJEPI; CNJ, Recomendação nº 127.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por VALDEMIRO MOREIRA DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO BRADESCO S.A., ora Apelado.
A sentença recorrida, ID nº 22430594, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, I, do Código de Processo Civil, diante do indeferimento da petição inicial, em razão do não cumprimento, pela parte Autora, da determinação de emenda à inicial. O Autor não apresentou os documentos exigidos, como procuração com firma reconhecida (ou pública) em caso de analfabetismo, extratos bancários e comprovante de residência atualizado, manifestou apenas pleiteando a reconsideração e prosseguimento do feito.
Em suas razões recursais, ID nº 22430596, a parte Apelante alega, em síntese, que a petição inicial encontra-se suficientemente instruída, que não há necessidade de procuração atualizada ou com firma reconhecida, conforme jurisprudência dominante, e que, diante da vulnerabilidade do consumidor, é desarrazoada a exigência de apresentação dos extratos bancários no momento da propositura da ação. Aponta que a ausência de tais documentos não justifica o indeferimento da inicial, especialmente considerando a Súmula 18 do TJPI, que atribui à instituição financeira o ônus de comprovar o repasse de valores. Sustenta ainda que não se trata de demanda predatória e que a extinção do feito violaria o princípio da primazia do julgamento de mérito.
Nas contrarrazões, ID nº 22430600, a parte Apelada alega, em síntese, que o Apelante não juntou os documentos mínimos exigidos para a propositura da ação, como extratos bancários, comprovante de residência e procuração válida, contrariando determinação expressa do juízo. Defende que a inversão do ônus da prova não exime o Autor de apresentar os elementos essenciais para demonstrar minimamente a plausibilidade de sua pretensão. Requer o não provimento do recurso e a manutenção da sentença, além da condenação do apelante por litigância de má-fé, ante o ajuizamento reiterado de ações semelhantes desprovidas de fundamentação.
Em Decisão de ID nº 22576788 foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos efeitos, nos termos dos artigos 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório. Decido:
DAS DEMANDAS PREDATÓRIAS
Trata-se, na origem, de demanda que visa a declaração de inexistência/nulidade de relação contratual cumulada com repetição do indébito e reparação de danos morais.
O magistrado determinou a intimação da parte Autora, ora Apelante, através de seu advogado, para juntar documentos, dentre eles: procuração atual, comprovante de residência atualizado e extratos bancários.
Pois bem. Analisando-se os autos, constata-se que a determinação do magistrado baseou-se poder de cautela com o objetivo de prevenir lides temerárias, nos termos recomendados pela Nota Técnica nº 6/2023 do Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça (CIJEPI) e na Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Com efeito, à vista do crescimento expressivo de demandas, especialmente daquelas relacionadas a empréstimos consignados, nas quais se verifica com frequência a utilização de modelos de petição genéricos, desacompanhados de documentos que instruem minimamente a ação, ou mesmo quantidade expressiva e irrazoável de ações em nome de uma mesma parte autora, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) elaborou a Nota Técnica nº 06/2023, que tem como objeto o poder-dever de agir do juiz na adoção de diligências cautelares, diante de indícios de demanda predatória.
Oportuno transcrever, nesse ponto, o conceito de DEMANDA PREDATÓRIA, nos termos veiculados pelo aludido diploma:
“as demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias”.
Nesse contexto, para reprimir tais demandas, a Nota Técnica nº 06/2023 sugere a tomada de algumas ações, lastreadas no dever-poder geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, quais sejam:
a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço;
b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora;
c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação;
d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto;
e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma.
A propósito, importa destacar que o E. TJPI, pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular:
TJPI/Súmula nº 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”
No presente caso resta evidenciada a conduta do juízo de primeiro grau em adotar diligências no sentido de melhor gerir e conduzir a análise e o processamento das demandas, a fim de alcançar a verdade dos fatos e impedir abusos e atos contrários à dignidade da Justiça e à boa-fé.
É nesse poder de análise prévia da petição inicial, que reside o poder legal do magistrado determinar sua emenda, nos termos do art. 321, do CPC. Assim, o princípio suscitado pelo Apelante não foi violado, nem as demais argumentações se sustentam, devendo ser afastadas.
As alegações do Apelante não merecem prosperar pois os extratos bancários são documentos mínimos, indiciários da causa de pedir da parte, e mais, visam afastar a fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, conforme enunciado da Súmula nº 33, do E. TJPI.
Ademais, trata-se de documentos de ordem bilateral facilmente acessíveis por ambas as partes e não apenas pela Instituição Financeira demandada.
As circunstâncias do caso (várias ações da mesma natureza, propostas pela apelante, desacompanhadas de lastro probatório mínimo) justificam o zelo do magistrado na condução do feito, com vistas a assegurar a regularidade e a lisura do processo, nos termos do art. 139, incisos III e IX, do CPC.
Com efeito, entende-se que as diligências determinadas pelo juiz de primeiro grau (e não atendidas pelo apelante, caracterizando a sua inércia) não se afiguram abusivas e estão em plena harmonia com o dever de cautela do magistrado, quanto à análise e ao processamento da demanda. Portanto, a sentença não merece reparos.
DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO
Finalmente, registre-se que as súmulas editadas pelo Plenário deste E. Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil:
“Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.”
Além disso, o diploma processual autoriza que o relator negue provimento, monocraticamente, ao recurso que for contrário a súmula do próprio tribunal:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
[...]
Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:
I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V.”
DISPOSITIVO
Pelo exposto, com fundamento nos arts. 932, IV, “a” e 1.011, I do CPC e no entendimento firmado na Súmula nº 33 e na Nota Técnica nº 06/2023 deste E. Tribunal de Justiça, CONHEÇO do presente recurso de Apelação Cível e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos pela parte Autora, ficando suspensos em razão da gratuidade da justiça concedida, conforme Tema 1059 do STJ.
Intimem-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
RELATOR
0800907-44.2023.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorVALDEMIRO MOREIRA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação23/07/2025