Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0805102-74.2024.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0805102-74.2024.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: FRANCISCO DA MATA OLIVEIRA
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO DIGITAL CONSIGNADO. REFINANCIAMENTO E “TROCO”. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ÔNUS DA PROVA. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

I - RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO DA MATA OLIVEIRA contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida em face do BANCO PAN S/A., que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade deferida (ID 26258353 – Sentença).

Irresignado, o autor interpôs Recurso de Apelação (ID 26258354), reiterando que jamais contratou com o apelado, impugnando a validade do contrato por ausência de assinatura física ou digital qualificada, e refutando a suficiência do valor de R$ 633,64 como indício de contratação regular. Afirmou ainda que o banco não comprovou o depósito integral do valor pactuado de mais de R$ 9.500,00. Sustentou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, e pleiteou a declaração de inexistência do contrato, devolução em dobro dos valores descontados, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00.

Em contrarrazões (ID 26258357), o recorrido BANCO PAN pugnou pela manutenção integral da sentença, defendendo a validade do contrato celebrado, com base em documentos juntados que evidenciam a formalização da contratação e o recebimento de valores pelo autor. Alegou a existência de refinanciamento e depósito de “troco” na conta do autor, rebatendo a tese de fraude ou vício de consentimento. Requereu, ainda, a condenação do apelante por litigância de má-fé, asseverando a existência de ações reiteradas com fundamentações similares promovidas por advogados em série, o que caracterizaria uma litigância predatória.

O feito foi regularmente instruído. Considerando a matéria e a ausência de interesse público relevante, não houve remessa ao Ministério Público, conforme orienta o Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI.

É o que importa relatar.


II- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Verifico que o recurso preenche todos os pressupostos de admissibilidade, sendo tempestivo, cabível, adequado e interposto por parte legítima, que possui interesse recursal. Além disso, foi concedido o benefício da justiça gratuita, razão pela qual a ausência de preparo não impede a análise do recurso.

Conheço do recurso. 

 

IIIFUNDAMENTAÇÃO

Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:

“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016).”

 

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ, para impor a instituição financeira o ônus da prova, na forma do artigo 373, II, do CPC.

Na espécie, aplica-se o art. 6º, VIII do CDC c/c a Súmula 26 deste TJPI, permitindo a facilitação do direito de defesa, com a inversão do ônus da prova, a favor da parte autora, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito pleiteado.

Confira-se:

“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”

A controvérsia cinge-se à suposta inexistência de relação contratual entre as partes, diante da alegação do autor de que jamais teria contratado os serviços bancários que deram origem aos descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes do contrato nº 384596135-2.

Entretanto, tal alegação não merece prosperar. Conforme se extrai dos autos, o banco recorrido comprovou cabalmente a regularidade da contratação, tratando-se de operação de refinanciamento com disponibilização parcial do crédito ao autor.

Conforme se extrai dos autos, o contrato objeto da controvérsia foi firmado por meio digital, instrumento hoje amplamente admitido na legislação brasileira, nos termos do art. 10, §2º, da Medida Provisória n.º 2.200-2/2001, e do art. 421-A do Código Civil, desde que observados os requisitos de segurança, autenticidade e integridade.

No caso concreto, verifica-se que o Banco recorrido logrou êxito em demonstrar a existência, validade e eficácia da contratação, por meio da juntada de documentos que evidenciam a formalização do contrato nº 384596135-2, comprovando a contratação, depósito e operação de refinanciamento com base nos seguintes documentos:

  • ID 26258343 (pág. 02): Cédula de Crédito Bancário

  • ID 26258343: Comprovante de formalização digital com assinatura eletrônica do autor

  • ID 26258343 (páginas 13/14): Dossiê de contratação

  • ID 26258343(pág. 01): Registro de geolocalização e dispositivo utilizado

  • ID 26258345: Comprovante do depósito efetuado

Assim, não há que se falar em ausência de demonstração do recebimento dos valores pela parte autora, restando afastada a aplicação da Súmula 18 do TJ-PI.

Conforme corretamente analisado pelo magistrado de primeiro grau, o valor remanescente do contrato de R$ 9.596,34 foi utilizado para quitação de contrato anterior, caracterizando operação de refinanciamento, modalidade plenamente admitida no ordenamento jurídico brasileiro. Assim, a efetiva entrega parcial do numerário ao mutuário, somada à quitação de débito anterior com o valor complementar, configura perfeitamente a existência de relação jurídica válida e eficaz, não se podendo admitir que a parte venha a se beneficiar do montante contratado e, ao mesmo tempo, alegue desconhecimento da dívida.

Ressalte-se que o ordenamento jurídico atual admite amplamente a formação de contratos por meio digital. Havendo assinatura eletrônica válida, biometria facial e registro de aceite com autenticação (como no caso dos autos), presume-se a validade da contratação, conforme reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores.

O entendimento exarado na r. sentença encontra amparo na jurisprudência pátria. Colaciona-se:

“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – EXISTÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO E COMPROVANTE DE DEPÓSITO NA CONTA DO AUTOR – OPERAÇÃO DE REFINANCIAMENTO – PARTE QUE SE BENEFICIOU DO EMPRÉSTIMO – IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJ-PI, Apelação Cível nº 2013.0001.001723-7, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, julgado em 19/06/2019)

Ademais, cumpre registrar que não há prova nos autos de que o autor tenha sido vítima de fraude ou de vício de consentimento a macular o contrato firmado. A simples alegação de desconhecimento não se mostra suficiente para afastar a presunção de validade do instrumento contratual regularmente firmado e acompanhado de depósito bancário identificado.

A contratação foi devidamente comprovada, inclusive com a disponibilização dos valores em conta bancária do autor, o que afasta qualquer alegação de vício de consentimento ou fraude.

Conforme a Súmula nº 40 do TJPI:

"A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta-corrente do postulante."

Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, este também não prospera. Conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, a simples cobrança indevida ou a existência de descontos não autorizados não gera, por si só, o dever de indenizar, quando demonstrada a boa-fé da instituição financeira e a ocorrência de erro justificável. No presente caso, além de inexistir ilicitude, houve comprovação da regularidade da contratação.

Logo, não restando demonstrada qualquer irregularidade por parte do Banco, não há que se falar em nulidade do contrato, tampouco em repetição do indébito ou dano moral.

Dessa forma, inexistindo vício na contratação e tampouco conduta ilícita por parte do apelado, deve ser mantida a sentença de improcedência, que bem analisou os elementos dos autos à luz da legislação aplicável.


IV. DISPOSITIVO

Isso posto, com fulcro no artigo 932, IV, “a” do CPC c/c art. 91, VI-A do RITJ/PI, conheço do presente recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observando-se que a exigibilidade permanece suspensa, conforme dispõe o art. 98, § 3º, do CPC, diante da concessão da gratuidade da justiça.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.

Cumpra-se.

Teresina (PI), data registrada no sistema.

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805102-74.2024.8.18.0026 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 23/07/2025 )

Detalhes

Processo

0805102-74.2024.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO DA MATA OLIVEIRA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

23/07/2025