Decisão Terminativa de 2º Grau

Dever de Informação 0804022-21.2021.8.18.0078


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0804022-21.2021.8.18.0078
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Dever de Informação, Práticas Abusivas]
APELANTE: AGENOR FERREIRA DE MESQUITA, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., AGENOR FERREIRA DE MESQUITA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

APELAÇÕES CÍVEIS – DIREITO DO CONSUMIDOR – COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA – INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO – CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – ÔNUS NÃO CUMPRIDO PELO BANCO – COBRANÇA INDEVIDA – RESSARCIMENTO EM DOBRO–DANOS MORAIS CONFIGURADOS-MAJORAÇÃO DO VALOR-RECURSO DA PARTE RÉ IMPROVIDO-RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.

I- É vedada a cobrança de tarifas bancárias sem expressa autorização ou prévia contratação, nos termos da Súmula nº 35 do TJPI e do art. 54, §4º, do CDC. II- O banco não comprovou a contratação válida da tarifa. III- A ausência de contrato legitima a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente (art. 42, parágrafo único, do CDC). IV - Danos morais majorados observando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. V- Recurso da parte ré conhecido e improvido. Recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido.

 

 

  

Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S/A e AGENOR FERREIRA DE MESQUITA contra a sentença, proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA proposta por AGENOR FERREIRA DE MESQUITA contra BANCO BRADESCO S/A.

 

Na origem, a parte autora alega que abriu uma conta no banco demandado para receber seu benefício previdenciário, porém, a instituição financeira vem realizando desconto em sua conta benefício referente a tarifa bancária, que não autorizou. Nesse sentido, requer que seja declarada a nulidade da contratação relativa à tarifa, a restituição do indébito em dobro dos valores pagos indevidamente, bem como a indenização por danos morais.

 

O magistrado a quo entendeu ser indevida a cobrança da tarifa bancária e julgou parcialmente procedente o pleito autoral, para determinar que a parte requerida proceda com o cancelamento da referida cobrança referente à anuidade de cartão de crédito, objeto da lide, e condenar o Banco promovido a devolver, em dobro, as importâncias cobradas, bem como indenizar a título de danos morais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).

 

Inconformada, a parte ré interpôs o presente recurso (ID 23183790), argumentando preliminarmente a ausência de interesse de agir, e no mérito defende a regularidade da cobrança de anuidade de cartão de crédito. Requer subsidiariamente a restituição de forma simples e a redução do valor arbitrado a título de danos morais.

 

A parte autora também interpôs recurso (ID 23183797) requerendo a majoração do quantum indenizatório fixado na sentença para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

 

Intimadas, apenas a parte ré apresentou contrarrazões (ID 23183804), alegando preliminarmente falta de interesse de agir e ausência de interesse recursal, e no mérito, a impossibilidade de majoração do quantum indenizatório dos danos morais.

 

É o relatório. Decido.

 

II. FUNDAMENTAÇÃO

II.A. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO


Conheço da apelação, em razão do cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

 

II.B. PRELIMINARES

PRELIMINAR – FALTA DE INTERESSE DE AGIR

 

O banco aduz preliminarmente que a ausência de requerimento administrativo ou mesmo de reclamação apresentada pela parte autora não atendida pelo réu caracteriza a ausência de conflito, assim, a pretensão deduzida em juízo carece de requisito essencial para sua válida constituição, qual seja o interesse de agir.

O prévio requerimento administrativo não é requisito essencial à propositura de ações que visam impugnar contrato de empréstimo que a parte alega desconhecer, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV da Constituição Federal.

Não pode, portanto, o julgador impor obstáculos para inviabilizar o julgamento de mérito das demandas submetidas ao judiciário para solução e pacificação.

Deste modo, rejeito a preliminar suscitada.

PRELIMINAR – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL



O banco defende a ausência de interesse recursal, por considerar que só existiria sucumbência se a pretensão referente aos danos morais fosse julgada totalmente improcedente.

 

Ao se analisar os requisitos de admissibilidade recursal, é imprescindível verificar a presença do interesse recursal, o qual se configura a partir de dois elementos: utilidade, quando o julgamento tem potencial de proporcionar à parte um resultado mais favorável, e necessidade, quando a utilização do recurso se mostra indispensável para alcançar a pretensão desejada.

No presente caso, o autor manifesta inconformismo quanto ao valor fixado a título de danos morais, evidenciando, assim, tanto a utilidade quanto a necessidade do recurso. Busca-se, por meio da apelação, a majoração do montante indenizatório arbitrado na sentença, o que demonstra, de forma inequívoca, a existência de interesse recursal.

Deste modo, rejeito a preliminar suscitada.

II.C.DO MÉRITO

II.C.1. DAS NORMAS APLICÁVEIS AO CASO


Cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.

Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum. Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades. Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º, I, e 39, IV, ambos do CDC.

Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, bem como da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, passa-se ao exame da controvérsia central deste recurso, qual seja, se existe contrato regularmente firmado entre os litigantes que autorize os descontos realizados a título de tarifa bancária na conta bancária do consumidor.

O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

[...]

No presente caso, a matéria se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:

SÚMULA 35 - É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.

Assim, passo a apreciar o mérito dos recursos, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC.

II.C.2- DA CONTROVÉRSIA ACERCA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DA EFETIVAÇÃO DO DESCONTO 

 

A controvérsia cinge-se em saber se o banco agiu legalmente ao cobrar cesta de serviços relativos a tarifa bancária, pois a parte autora afirma que não autorizou os descontos efetuados em sua conta bancária sob esse título.

Em sede de defesa, o banco réu alega que parte autora estava a todo tempo ciente da contratação que foi realizada .

Diante das súmulas 07 do STJ e nº 279 do STF, este órgão é soberano no reexame de provas, razões pelas quais passa-se a apreciá-las. 

Pois bem. Em sendo a parte autora, à luz da teoria finalista adotada pelo sistema jurídico brasileiro, hipossuficiente econômica, o que se afere pelo que percebe mensalmente e, ainda sob a perspectiva da instituição financeira, incide a regra da inversão do ônus da prova.

A parte autora conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de descontos na conta aberta para receber seu benefício da aposentadoria, sob a rubrica “CART CRED ANUID”, comprovando minimamente os fatos constitutivos do seu direito.

Por outro lado, caberia ao banco credor acostar aos autos documento comprobatório acerca da existência de vínculo contratual entre as partes. Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu.

Cotejando os autos, verifica-se que o banco deixou de acostar o instrumento contratual legitimador das referidas cobranças a título de “CART CRED ANUID”.

Logo, não houve comprovação da contratação da tarifa ora impugnada.

Para a presente demanda, convém transcrever o art. 1º da Resolução nº. 3.919/2010, do BACEN:



Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.



Como se extrai do dispositivo supracitado, para que seja permitida a cobrança de pacote de serviços pela instituição financeira, necessária a existência de contrato estipulando a cobrança da tarifa ou que o respectivo serviço tenha sido previamente autorizado ou solicitado pelo usuário.

Nesse diapasão, portanto, deveria o banco ter acostado aos autos a materialização da relação jurídica contratual, por meio do instrumento correlato, e não o fez.

Assim, não convence a tese da casa bancária de que houve intensa utilização dos serviços pela recorrida a ensejar a cobrança das tarifas, pois o que se percebe é exigência de instrumento contratual prévio, e, in casu, o banco não juntou qualquer documento apto capaz de infirmar as alegações autorais e demonstrar, efetivamente, que houve a contratação de tal serviço.

Acrescente-se que o Superior Tribunal de Justiça já manifestou que “é necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira. Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças" ( AgInt no REsp 1414764/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017)

Portanto, por não ter se desincumbido do seu ônus probatório, (art. 373, II, CPC) merece ser mantida a sentença a quo, devendo ser declarada inexistente a relação jurídica que ensejou a cobrança.

A ausência de contrato a autorizar o desconto no benefício previdenciário da parte autora, torna o desconto como ilegal e sem origem, restando configurada a má-fé da instituição financeira, o que acarreta a devolução em dobro, nos termos do art. 42, da legislação consumerista, conforme determinado em sentença.

É inequívoco que os descontos perpetrados caracterizam ofensa à integridade moral do consumidor, uma vez que extrapolam, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabam por torná-lo cativo de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua subsistência. Esse dano moral é in re ipsa, dispensando a prova da ocorrência da dor moral:

 

DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE. VALOR FIXADO. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. (…)

(REsp 1238935/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011)

 

Quanto ao valor arbitrado, assenta-se que, conforme doutrina e jurisprudência sobre o tema, o montante fixado deve guardar correspondência com gravame sofrido, observando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando-se as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão.

 

Em sendo assim, para não destoar dos parâmetros adotados em casos análogos, deve ser majorada a condenação em indenização por danos morais na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor suficiente para ressarcir a repercussão negativa na esfera subjetiva da parte autora sem que isso represente auferir vantagem indevida.

Por fim, quanto aos parâmetros de atualização da condenação, verifico que a sentença padece de retificação, sobretudo diante da atualização do Código Civil promovida pela Lei nº 14.905, de 2024.

Diante da inexistência do contrato, trata-se o caso dos autos de responsabilidade extracontratual e, portanto, a devolução em dobro das parcelas debitadas indevidamente na aposentadoria devem ser acrescidas de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), ou seja, data do desconto da primeira parcela, e correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ). Já os danos morais serão acrescidos de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), ou seja, data do desconto da primeira parcela, e correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

Vale registrar que o Superior Tribunal de Justiça já consolidou que: “A questão pertinente aos juros moratórios e à correção monetária, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser conhecida de ofício pelo juiz, independentemente de pedido ou recurso da parte, e a alteração dos seus termos tampouco configura reformatio in pejus.” (STJ - AgInt no REsp: 1935343 DF 2021/0127114-7, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 08/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2022)

 

III – CONCLUSÃO

Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO da parte ré e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO da parte autora, reformando a sentença monocrática apenas para majorar a condenação do banco a título de danos morais para a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigindo, ex officio, apenas os parâmetros de atualização da condenação consoante fundamentação supra.



Intimem-se as partes.

 

Após o transcurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à baixa na distribuição e arquivamento dos autos.


Teresina (PI), data registrada no sistema. 

 



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804022-21.2021.8.18.0078 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/07/2025 )

Detalhes

Processo

0804022-21.2021.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

AGENOR FERREIRA DE MESQUITA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

23/07/2025