Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800650-59.2024.8.18.0078


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0800650-59.2024.8.18.0078
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DO SOCORRO DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SUSPEITA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. COMPARECIMENTO PESSOAL DA PARTE. NÃO ATENDIMENTO À DILIGÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

  1. Apelação cível interposta por parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. A ação originária visava à declaração de inexistência de relação contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de suposto contrato não autorizado de empréstimo consignado. A extinção decorreu do não comparecimento da autora à secretaria do juízo para prestar esclarecimentos acerca da legitimidade de sua representação, diante de indícios de litigância predatória.
  2. A Súmula nº 33 do TJPI legitima a adoção de diligências recomendadas pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí, inclusive quanto à exigência de documentos e esclarecimentos prévios à admissibilidade da ação.
  3. É legítima a utilização do julgamento monocrático pelo relator, com base no art. 932, IV, "a" e "c", do CPC, quando o recurso se opõe a entendimento consolidado do tribunal, especialmente aquele consubstanciado em súmula.
  4. Recurso desprovido.

 

 

DECISÃO TERMINATIVA



I - RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO SOCORRO DA SILVA, nos autos do processo nº 0800650-59.2024.8.18.0078, contra sentença proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do BANCO PAN S.A. (ID nº 22633163), em que se discute a legalidade de descontos realizados no benefício previdenciário da autora por suposto contrato de empréstimo consignado.

Na sentença (ID nº 22633161), o juízo de origem considerou o não comparecimento da autora à secretaria da Vara para prestar pessoalmente esclarecimentos sobre sua ciência da demanda, o vínculo com os patronos constituídos e a existência de outras ações ajuizadas. Diante disso, entendeu pela ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, julgando extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC

Irresignada, a autora interpôs o presente recurso de apelação (ID nº 22633163), defendendo a regularidade da representação processual, especialmente em razão da juntada de declaração de próprio punho, ratificando a outorga de poderes e o interesse no prosseguimento da ação. Alega, ainda, que a exigência de comparecimento pessoal configura excesso de formalismo, e que a extinção do feito viola o princípio da primazia do julgamento do mérito

Certificou-se o decurso do prazo legal para apresentação de contrarrazões, sem manifestação pela parte apelada, conforme certidão de ID nº 22633367.

Nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 do TJPI, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção  (ID nº 23078707).

É o relatório. Decido.


II – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

A apelação foi interposta de forma tempestiva, por parte legítima, devidamente representada nos autos, contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. A parte apelante é beneficiária da gratuidade da justiça, conforme deferimento já constante nos autos.

Presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

 

III - FUNDAMENTAÇÃO

Cuida-se, na origem, de demanda que visa à declaração de inexistência de relação contratual, com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por MARIA DO SOCORRO DA SILVA em face do BANCO PAN S.A., sob a alegação de contratação indevida de empréstimo consignado e realização de descontos não autorizados em seu benefício previdenciário.

Na sentença de ID nº 22633161, o juízo de origem entendeu que a parte autora, apesar de regularmente intimada, não compareceu à secretaria da Vara, conforme determinado, para prestar esclarecimentos essenciais à aferição da legitimidade da demanda, entre eles: se tinha ciência da propositura da ação, se havia outorgado poderes às procuradoras constantes dos autos e se tinha conhecimento de outras ações semelhantes ajuizadas em seu nome perante a mesma comarca.

A medida adotada está em consonância com o poder geral de cautela do magistrado, previsto no art. 139, III, do Código de Processo Civil, e segue diretrizes estabelecidas pela Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) e pela Recomendação nº 127/2022 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), as quais orientam os juízes a adotarem diligências preventivas em face de indícios de litigância predatória, com o fim de assegurar a regularidade da representação processual e a boa-fé no exercício do direito de ação.

Com efeito, tais recomendações se justificam frente ao elevado número de demandas ajuizadas com pleitos genéricos e padronizados, relacionados a empréstimos consignados supostamente não contratados, muitas vezes acompanhadas de procurações outorgadas em massa e instruções deficientes. Nesses casos, é legítima a atuação do juízo com diligências específicas, visando apurar a efetiva ciência e anuência da parte autora, evitando, assim, o ajuizamento abusivo de ações.

Esse entendimento é reforçado pela Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que dispõe:


“Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”

 

Ainda que a súmula não trate expressamente do comparecimento pessoal da parte, reconhece-se a validade das medidas judiciais lastreadas nas orientações do CIJEPI, inclusive quanto à exigência de documentos e esclarecimentos voltados à verificação da regularidade da representação processual.

Nesse contexto, observa-se que o juízo de primeiro grau determinou, de forma fundamentada, o comparecimento da autora para prestar pessoalmente esclarecimentos, nos termos do art. 139, III, do CPC, com o objetivo de confirmar a regularidade da representação processual. A diligência exigia que a parte autora esclarecesse: (a) se conhecia os advogados subscritores da petição inicial; (b) se havia assinado ou colocado sua digital em algum documento, conferindo poderes às patronas; e (c) se estava ciente da existência de outras ações ajuizadas em seu nome na comarca.

Contudo, a parte autora, embora intimada, não atendeu à determinação judicial. Limitou-se a apresentar declaração escrita, subscrita por suas procuradoras, na qual afirmava possuir ciência da demanda e reconhecer a atuação das patronas (ID nº 22633163). Referido documento, no entanto, não substitui o comparecimento pessoal expressamente exigido, tampouco atende ao objetivo da diligência, que era justamente garantir que a manifestação de vontade partisse diretamente da parte, de forma consciente e inequívoca, prevenindo o uso indevido de sua representação para fins processuais.

Com efeito, o juízo de origem agiu com cautela e razoabilidade, buscando aferir, diante de suspeita de litigância predatória, se a demanda refletia a vontade real da autora. A inércia da parte em cumprir a determinação comprometeu a verificação de requisito essencial à constituição válida do processo, razão pela qual a extinção sem resolução do mérito encontra lastro legal no art. 485, IV, do CPC, e guarda conformidade com precedentes de diversos tribunais.

Nesse sentido, colhe-se as seguintes jurisprudências:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, CONFORME ART. 485, I, CPC . DECISÃO FUNDAMENTADA NA RECOMENDAÇÃO Nº 01/2021/NUMOPEDE/CGJCE, AO VERIFICAR POSSÍVEL LIDE TEMERÁRIA. DETERMINAÇÃO PARA PARTE AUTORA COMPARECER PRESENCIALMENTE À SECRETARIA PARA CONFIRMAR PROCURAÇÃO, APRESENTAR DOCUMENTOS RATIFICAR OS TERMOS DA INICIAL, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO. VÍDEO APRESENTADO. COMPARECIMENTO PRESENCIAL NÃO REALIZADO . INDEFERIMENTO DA INICIAL QUE SE MATÉM. PRECEDENTES DO STJ. E TJCE. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Leonila Beserra Araujo, figurando como apelado o Banco Bradesco S/A, em face da sentença proferida pelo Juízo 2ª Vara Cível da Comarca de Cratéus (fls. 51-52 dos autos), que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada pela parte apelante, extinguiu o processo sem resolução de mérito, diante da ausência de cumprimento das determinações judiciais . 2. Parte autora intimada para comparecer presencialmente à secretaria do juízo, apresentando documentos pessoais, comprovante de residência dos últimos três meses e para confirmar a procuração constante dos autos, os pedidos da inicial, e ainda, apresentar histórico de consignações junto ao INSS e extratos bancários, em conformidade com Recomendação nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJ, atualizada pela Recomendação nº 01/2021/NUMOPEDE/CGJ, núcleo que visa monitorar o perfil de lides e identificar possíveis casos de excesso de litigância e/ou litigância predatória. 3. Constatação de diversas ações ajuizadas pela parte autora, idosa, na Comarca de Crateús, todos em face de Instituições Financeiras, sendo 7, das 11 ações, em face do Banco Bradesco S .A, ora apelado, em que se pretende declarar inexistente uma relação contratual, associada a pedido de danos morais, o que denota um perfil de excesso de litigância. 4. Correta intimação do patrono da apelante (fls. 38) para que fosse atendido o comando judicial do despacho de fls . 34-35, constando expressamente ordem de apresentação dos documentos junto à secretaria, pessoalmente, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito, por falha na representação processual. 5. Comparecimento não realizado, tendo a apelante acostando apenas um vídeo, que a meu sentir, não supre o comparecimento pessoal expressamente determinado, considerado que não se sabe em que circunstâncias foi gravado, sendo imprescindível que a própria parte faça, pessoalmente, a ratificação dos pleitos e da procuração outorgada, tudo com finalidade de evitar lides temerárias. 6 . Juízo de origem agiu em conformidade com a Recomendação nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJ, atualizada pela Recomendação nº 01/2021/NUMOPEDE/CGJ, ao determinar que a parte apelante comparecesse, pessoalmente à secretaria da vara, para apresentar documento pessoa, cópia de comprovante de residência dos últimos três meses em seu nome ou se em nome de terceiro demonstrando o vínculo entre ambos, momento em que confirmaria a procuração constante dos autos e os pedidos da inicial, além de comprovação dos descontos, com juntada de extratos do INSS e extratos bancários. 7. Considerando que a recomendação é de que a confirmação da procuração e entrega dos documentos seja feita pela parte de forma presencial, como determinado pelo juízo de origem, mas não atendido pela apelante, em que pesem os fundamentos trazidos em sede de apelação, não vislumbro motivos para reforma da sentença proferida. 8 . Precedentes do STJ e desta Egrégia Corte de Justiça; 9. Apelação conhecida e não provida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER DO RECURSO, E NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do relatório e voto do Relator que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, data e hora da assinatura digital . Desembargador Everardo Lucena Segundo Relator (assinado digitalmente) (TJ-CE - Apelação Cível: 02014379720248060070 Crateús, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 23/10/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/10/2024). (Grifou-se).


A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. IRRESIGNAÇÃO . DETERMINAÇÃO DE COMPARECIMENTO DA PARTE PARA CONFIRMAR A PROCURAÇÃO OUTORGADA E DOCUMENTAÇÃO DAS TESTEMUNHAS. INÉRCIA. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO . MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - Ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o julgador determinará que a parte autora a emende, indicando com precisão o que deve ser corrigido . - Em caso de descumprimento da diligência, o magistrado indeferirá a exordial, com fulcro no parágrafo único do art. 321 do CPC. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08017816220238150151, Relator.: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível). (Grifou-se).


Tais julgados reforçam a legitimidade da conduta judicial adotada no caso em tela, afastando a tese recursal de excesso de formalismo.

A alegação da parte apelante de que a exigência judicial consistiria em excesso de formalismo não merece prosperar. A atuação do juízo a quo, ao adotar providências cautelares voltadas à verificação da legitimidade da representação processual, encontra pleno respaldo no ordenamento jurídico e visa justamente resguardar o regular exercício do direito de ação, protegendo a própria parte autora contra eventual uso indevido de seus dados pessoais ou de sua identidade para o ajuizamento de lides padronizadas, como se verifica em diversas comarcas.

Com efeito, o princípio da primazia da decisão de mérito (art. 4º do CPC) não é absoluto, devendo ceder diante de situações em que o próprio exercício do direito de ação apresenta vícios estruturais, como a ausência de pressupostos processuais ou a suspeita de fraude na representação, o que compromete o desenvolvimento válido do processo.

Do mesmo modo, não há ofensa ao devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF), pois foi oportunizada à parte autora a chance de sanar eventual vício, mediante comparecimento pessoal, o que não foi atendido, justificando a extinção do feito nos termos do art. 485, IV, do CPC.

O art. 321 do CPC, que consagra o dever do juiz de oportunizar a emenda da inicial, também foi corretamente observado. No caso, a medida de comparecimento pessoal constituiu diligência complementar compatível com os objetivos do referido dispositivo, notadamente em razão da natureza da demanda, da ausência de elementos mínimos de prova e da incidência das diretrizes da Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI e da Recomendação nº 127/2022 do CNJ.

Portanto, a decisão do juízo de origem não configura cerceamento de defesa nem afronta aos princípios da boa-fé e do contraditório, mas, ao contrário, revela-se como providência prudente e necessária à tutela da dignidade da jurisdição. Diante da ausência de comparecimento pessoal da autora, da insuficiência da declaração apresentada e da natureza da providência determinada pelo juízo de origem, não há reparo a ser feito na sentença que extinguiu o feito com base no art. 485, IV, do CPC, razão pela qual as alegações recursais não merecem acolhimento.


Do julgamento monocrático

Por fim, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, via juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:


Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.(Grifou-se).

 

Nesse contexto, considerando que o recurso apresentado contraria entendimento consolidado nesta Corte, especialmente o consignado na Súmula nº 33 do TJPI, e que a matéria já se encontra pacificada quanto à legitimidade de medidas cautelares adotadas em casos de indícios de demanda predatória, impõe-se o julgamento monocrático nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC, como forma de assegurar a racionalização do trâmite recursal e a uniformidade da jurisprudência.

 

IV - DISPOSITIVO

 Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, NEGO-LHE provimento, mantendo integralmente a sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.

Dada a inexistência de condenação em custas e honorários na origem — fundamentada na ausência de consentimento da parte quanto ao ajuizamento da demanda —, deixo de fixar honorários recursais.

Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa na distribuição.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Teresina/PI, data da assinatura digital.




Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800650-59.2024.8.18.0078 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 23/07/2025 )

Detalhes

Processo

0800650-59.2024.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DO SOCORRO DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

23/07/2025