Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0821503-73.2019.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0821503-73.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARCIO FERNANDES DE SOUSA COSTA
APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A.


JuLIA Explica

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO E TED JUNTADOS. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 18 E 26 DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E  IMPROVIDO.

1. Demonstrada a legalidade do contrato e o cumprimento da obrigação assumida pelo contratado, correspondente ao inequívoco depósito da quantia objeto de empréstimo em favor do(a) contratante, os descontos das parcelas mensais correspondentes ao pagamento da dívida decorre do exercício de um direito reconhecido do credor, não havendo que se falar em repetição do indébito e de indenização por dano moral.

2. Conclui-se que a instituição bancária não cometeu qualquer ilicitude ao realizar o desconto na aposentadoria da parte apelante, para fins de quitação das parcelas do contrato regularmente celebrado entre as partes, ou seja, o banco comprovou, nos termos do art. 373, II, do CPC, que houve a regular contratação e a disponibilização do valor na conta da parte apelante.

3. Recurso conhecido e improvido.

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

I RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MÁRCIO FERNANDES DE SOUSA COSTA contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA CONSIGNÁVEL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – Processo nº 0821503-73.2019.8.18.0140, movida em face do BANCO BONSUCESSO S.A., ora apelado.

Por sentença (ID 20545130), o magistrado julgou totalmente improcedente o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade foi suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.

Em suas razões recursais (ID 20545131), a parte apelante sustenta, em síntese, que o contrato objeto da demanda é nulo, por ausência de informações claras quanto à natureza da avença, ao número de parcelas, à taxa de juros e ao valor total da contratação. Alega que os descontos mensais em seu contracheque são abusivos e perpetuam uma dívida impagável, requerendo, por conseguinte, o reconhecimento da nulidade contratual, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais.

Em contrarrazões (ID 20545136), a parte apelada pugna pela manutenção da sentença, alegando a regularidade do contrato celebrado, a ausência de vício de consentimento, a comprovação do recebimento e uso dos valores contratados e a inexistência de dano material ou moral.

Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por ausência de hipótese legal que justifique sua intervenção, conforme estabelecido no Ofício-Circular nº 174/2021 – TJPI/PRESIDÊNCIA (ID 20685186).

É o relatório.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO


1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, uma vez que a apelação foi interposta dentro do prazo legal, por parte legítima, devidamente representada, com interesse e em face de sentença terminativa de mérito, estando dispensado o preparo em razão da concessão da justiça gratuita (art. 98 do CPC). Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

2. DA EFETIVA CONTRATAÇÃO

Inicialmente, é de se reconhecer a plena aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”

No âmbito das relações de consumo, o art. 6º, inciso VIII, do CDC prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, desde que verificada sua hipossuficiência ou a verossimilhança das alegações. Em reforço, o Tribunal de Justiça do Piauí consolidou esse entendimento por meio da Súmula nº 26, ao estabelecer que:


SÚMULA Nº 26 TJPI - “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” 


No presente caso, mesmo diante da inversão do ônus da prova, a instituição financeira demonstrou a regularidade da contratação ao juntar aos autos: (i) contrato de cartão de crédito consignado assinado pelo autor, com seus dados pessoais (ID 7352889); (ii) comprovantes de recebimento e desbloqueio do cartão, evidenciando a ciência e a adesão voluntária ao produto (ID 20545136, pág. 04); (iii) extratos com o histórico de utilização do cartão para compras e saques em terminais de autoatendimento e estabelecimentos diversos (ID 20545136, pág. 04); e (iv) prova de que o valor contratado foi efetivamente disponibilizado em conta bancária de titularidade do autor, conforme reconhecido expressamente na sentença (ID 20545130), não tendo este apresentado extrato bancário que infirmasse tal fato.

Tais documentos demonstram, com clareza, a existência e validade da relação contratual, bem como a efetiva disponibilização e uso dos valores contratados. A ausência de prova em sentido contrário impede a declaração de nulidade pretendida.

Registre-se, ainda, que a prova da transferência do valor contratado é suficiente para comprovar a existência e validade do contrato celebrado, conforme orientação consolidada neste Egrégio Tribunal, em sentido contrário à Súmula nº 18 do TJPI, segundo a qual a nulidade somente se reconhece na hipótese de inexistência de transferência. In verbis:


“SÚMULA Nº 18 –  A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”

 

Destaca-se, também, que o exercício do direito de crédito pela instituição financeira, mediante descontos consignados autorizados no contrato, configura exercício regular de direito, nos termos do art. 188, inciso I, do Código Civil:


“Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; [...]”.


Comprovada, portanto, a contratação e o recebimento dos valores por parte do autor, não se verifica qualquer ilicitude nos descontos realizados em sua folha de pagamento, tampouco conduta abusiva por parte da instituição financeira.

Nesse sentido, é firme a jurisprudência:

 

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. NÃO OCORRÊNCIA. PESSOA ALFABETIZADA. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. EXISTÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA PARA CONTA DO APELANTE COM OS VALORES CONTRATADOS. APELO IMPROVIDO. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUFICIENTE PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - O banco agravado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, inclusive com a transferência do valor para o agravante, conforme documento de fl. 34, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, firmada segundo o princípio da boa-fé, merecendo, pois, ser mantida a decisão agravada que negou provimento ao apelo. II - De acordo com entendimento pacífico no STJ, enseja a negativa de provimento ao Agravo Interno a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada. Agravo Interno que se nega provimento.” (TJ-MA - AGT: 00012456620158100034 MA 0417472019, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Julgado em 17/02/2020, Quinta Câmara Cível). (Grifou-se).

 

Dessa forma, diante da demonstração da validade do vínculo contratual, com prova de que a parte autora assinou o contrato, recebeu o cartão, utilizou-o regularmente e não impugnou a transferência dos valores recebidos, resta evidente que a parte apelada logrou comprovar os fatos impeditivos e extintivos do direito alegado, na forma do art. 373, II, do CPC.

Ainda que se reconheça a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à hipótese, é imprescindível que o consumidor apresente elementos mínimos de verossimilhança das suas alegações, especialmente quando busca a declaração de inexistência de contrato supostamente firmado de forma fraudulenta — o que, no presente caso, não ocorreu.

Consequentemente, incumbe à parte apelante arcar com os efeitos da contratação regularmente firmada, inexistindo nos autos qualquer elemento que evidencie abusividade, vício de consentimento ou falha na prestação do serviço que justifique o acolhimento de sua pretensão.

 

2. DA DECISÃO MONOCRÁTICA

Por fim, cumpre destacar que o art. 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, confere ao relator, em juízo monocrático, a prerrogativa de não conhecer ou julgar o mérito do recurso quando presentes hipóteses legalmente autorizadas, como nos casos de:

Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV – negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

 

Por conseguinte, aplica-se ao caso o art. 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, diante da manifesta improcedência do recurso, haja vista a existência de jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, consubstanciada nas Súmulas nº 18 e nº 26 do TJPI, que consolidam o entendimento quanto à responsabilidade da instituição financeira pela comprovação da contratação e do repasse dos valores.


III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, e em consonância com os precedentes firmados por este Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, notadamente as Súmulas nº 18 e 26, CONHEÇO do recurso de apelação cível para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença de improcedência dos pedidos iniciais, diante da comprovação da regularidade contratual.

Nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, respeitada a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida à parte apelante.

Intimem-se as partes.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Teresina/PI, data da assinatura digital.

 

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0821503-73.2019.8.18.0140 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 23/07/2025 )

Detalhes

Processo

0821503-73.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARCIO FERNANDES DE SOUSA COSTA

Réu

BANCO BONSUCESSO S.A.

Publicação

23/07/2025