Decisão Terminativa de 2º Grau

Rescisão / Resolução 0826108-28.2020.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0826108-28.2020.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão / Resolução]
APELANTE: MARCILEIDE MENDES DOS SANTOS
APELADO: G3 ADMINISTRACAO DE PROPRIEDADE IMOBILIARIA LTDA


JuLIA Explica

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. ART. 1.003, §5º, E ART. 1.026, CAPUT, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO.



DECISÃO TERMINATIVA

 


1. RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto por MARCILEIDE MENDES DOS SANTOS em face da sentença proferida nos autos da ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis e encargos locatícios, movida por G3 ADMINISTRAÇÃO DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA LTDA, em trâmite perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, decretando a rescisão contratual, a desocupação do imóvel e a condenação ao pagamento dos encargos locatícios até a efetiva entrega das chaves (ID nº 24192208).

A sentença foi disponibilizada em 28/06/2024 e a parte ré/apelante foi intimada em 08/07/2024, conforme consta nos autos e reconhecido na petição dos embargos de declaração (ID nº 24192210). Em 15/07/2024, a apelante opôs embargos de declaração, os quais foram não conhecidos por decisão publicada em 12/11/2024 (ID nº 24192220).

A apelação foi protocolada em 16/12/2024, sob o ID nº 24192223.

Em suas razões, a apelante alega, em suma, que a sentença recorrida merece reforma, sustentando a existência de irregularidades na relação contratual de locação, além de violação ao contraditório e à ampla defesa, requerendo, ao final, a anulação da sentença e a improcedência dos pedidos formulados pela parte autora.

A parte apelada, G3 ADMINISTRAÇÃO DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA LTDA, apresentou contrarrazões à apelação (ID nº 24192266), em que sustenta, preliminarmente, a intempestividade do recurso, diante da inaplicabilidade do art. 1.026 do CPC à hipótese de embargos de declaração não conhecidos, requerendo o seu não conhecimento. No mérito, pugna pela manutenção integral da sentença.

É o relatório.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO

 

A admissibilidade dos recursos judiciais está condicionada ao preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos, entre os quais se destaca, com relevo, a tempestividade. Trata-se de requisito de ordem pública, cuja inobservância conduz, inevitavelmente, ao não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC.

 No caso em exame, conforme relatado, a sentença de mérito foi disponibilizada em 28 de junho de 2024, com intimação da parte ré/apelante ocorrida em 08 de julho de 2024. Dessa forma, o prazo recursal iniciou-se no primeiro dia útil seguinte, 09 de julho de 2024, com termo final em 29 de julho de 2024, nos moldes do art. 219 do CPC.

A parte ré, no entanto, ôpos Embargos de Declaração em 15 de julho de 2024, que não foram conhecidos por ausência dos vícios legais do art. 1.022 do CPC, conforme decisão proferida em 12 de novembro de 2024 (ID nº 24192220).

O recurso de Apelação somente foi interposto em 16 de dezembro de 2024, ou seja, quase cinco meses após o encerramento do prazo original, o que impõe o exame da questão relativa à interrupção do prazo recursal.

Sobre o tema, dispõe o art. 1.026, caput, do CPC:

“Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.”


Ocorre que, segundo o entendimento dominante da doutrina e da jurisprudência, a interrupção do prazo recursal prevista no art. 1.026 somente se aplica aos Embargos de Declaração efetivamente conhecidos. Embargos não conhecidos são considerados juridicamente inexistentes para fins de contagem de prazo.

Tal compreensão é reiteradamente reafirmada pelo Superior Tribunal de Justiça:

 

 “"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS NOS TERMOS DO ART. 1.032 DO CPC. ATO DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INOCORRÊNCIA. 1. O ato judicial que determina a conversão do recurso especial em recurso extraordinário e sua remessa ao Supremo Tribunal Federal, em razão do reconhecimento da repercussão geral da matéria trazida a julgamento, não possui carga decisória, uma vez que é incapaz de gerar prejuízo às partes e, por isso, configura provimento irrecorrível. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o recurso de embargos de declaração, quando não conhecido por ser manifestamente incabível ou intempestivo, não possui a aptidão de interromper o prazo para a interposição de novos recursos. 3. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1152319 SP 2017/0202193-8, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 13/11/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2023)".

 

No presente caso, a decisão proferida nos Embargos de Declaração (ID nº 24192220) foi clara ao não conhecer do recurso, por ausência de qualquer omissão, obscuridade ou contradição na sentença. Assim, não houve interrupção válida do prazo recursal.

Logo, a Apelação interposta a em 16 de dezembro de 2024 configura-se intempestiva, tendo sido interposta fora do prazo legal que se encerrou em 29 de julho de 2024.

Diante disso, impõe-se o reconhecimento da preclusão temporal, com a consequente inadmissibilidade do recurso.


3. DISPOSITIVO 


Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso de Apelação, por intempestivo, nos termos do art. 1.003, §5º, combinado com o art. 1.026, caput, ambos do CPC.

 Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem para as providências cabíveis.

É como decido.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0826108-28.2020.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 22/07/2025 )

Detalhes

Processo

0826108-28.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão / Resolução

Autor

MARCILEIDE MENDES DOS SANTOS

Réu

G3 ADMINISTRACAO DE PROPRIEDADE IMOBILIARIA LTDA

Publicação

22/07/2025