TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0803230-10.2023.8.18.0042
APELANTE: ADENILSON DA SILVA FONSECA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE ENTORPECENTE PARA CONSUMO PESSOAL. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas, nos termos do art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 01 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, substituída por penas restritivas de direito, além de 194 dias-multa. A defesa pleiteou: (i) reconhecimento de nulidade por quebra da cadeia de custódia; (ii) desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei de Drogas; (iii) concessão da justiça gratuita. A decisão divergente acolheu parcialmente o recurso para desclassificar a conduta para posse de drogas para consumo pessoal.
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a conduta do réu configura tráfico de drogas ou posse para uso pessoal; e (ii) estabelecer se, diante da dúvida sobre a destinação da substância apreendida, deve prevalecer o princípio do in dubio pro reo.
3. A apreensão envolveu pequena quantidade de drogas — 1,41g de cocaína e 0,36 g de maconha —, sem a presença de petrechos característicos da traficância, como balança de precisão ou outros instrumentos, havendo apenas a quantia de R$ 91,00 com o réu.
4. A dinâmica da prisão, baseada em denúncia anônima e perseguição imediata, não foi precedida de diligências investigativas ou campana que pudessem confirmar a habituali
5. Os depoimentos dos policiais se revelaram vagos e contraditórios, com imprecisão quanto à natureza da substância e ausência de confirmação inequívoca da finalidade comercial da droga.
6. O próprio réu declarou ser usuário de entorpecentes, versão não infirmada pelas provas constantes nos autos.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sustenta que a mera divisão da droga em invólucros e a posse de pequena quantia em dinheiro não bastam, por si sós, para caracterizar tráfico, quando ausentes outros elementos objetivos de comercialização.
8. Aplica-se o princípio do in dubio pro reo, por inexistirem provas seguras da destinação mercantil da droga, sendo a conduta mais compatível com o consumo pessoal.
9. Reconhecida a desclassificação para infração de menor potencial ofensivo, impõe-se a remessa dos autos ao juízo de origem para manifestação do Ministério Público quanto à proposta de suspensão condicional do processo, conforme o art. 383, §1º, do CPP, e a Súmula 337 do STJ.
10. Recurso parcialmente provido em dissonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
Tese de julgamento:
1. A apreensão de pequena quantidade de droga, desacompanhada de elementos que indiquem a finalidade comercial, autoriza a desclassificação do crime de tráfico para posse para consumo pessoal.
2. O princípio do in dubio pro reo deve ser aplicado quando as provas não demonstram de forma inequívoca a destinação mercantil da substância apreendida.
3. A ausência de diligências investigativas, a inexistência de objetos típicos da traficância e a fragilidade dos depoimentos policiais reforçam a atipicidade da conduta em relação ao art. 33 da Lei de Drogas.
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Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33; CPP, art. 383, §1º; Lei nº 9.099/1995, art. 89.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 701.456/SC, Rel. Min. Olindo Menezes, j. 29.03.2022; STJ, AgRg no HC 850.846/AM, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 05.12.2023; STJ, HC 851.198/PE, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 22.10.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária por Plenário Virtual, realizada no período 11/7/2025 a 18/7/2025, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, por maioria de votos, na forma da divergência inaugurada pelo Exmo. Sr. Des. José Vidal, acompanhado pela Exmo. Sr. Des. Joaquim Santana e em dissonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso interposto por ADENILSON DA SILVA FONSECA, para desclassificar o delito do artigo 33 para o artigo 28 da Lei 11.343/2006. Determinar, após o trânsito em julgado desta decisão, a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal do Juízo de origem, conforme decidido pelo STF no RE 635659 (tema 506 da repercussão geral). A Exma. Sra. Dra. Valdênia Marques, relatora do processo, votou nos seguintes termos: "em conformidade com o parecer da Procuradoria de Justiça, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença condenatório em todos os seus termos."; sendo voto vencido. Registro o Exmo. Sr. Des. José Vidal de Freitas Filho para lavratura do acórdão.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
O réu Adenilson da Silva Fonseca interpôs Apelação Criminal contra a sentença que o condenou à pena de 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei 11.343/06). Em seguida, a pena privativa de liberdade foi substituída por penas restritivas de direito.
Nas razões recursais, a defesa do apelante alega, em resumo: a) nulidade da prova pericial por quebra da cadeia de custódia, com a consequente absolvição do recorrente por ausência de materialidade delitiva; b) desclassificação do crime de tráfico de drogas para a conduta descrita no art. 28 da Lei de Drogas, com reconhecimento da atipicidade da conduta, à luz do RE 635.659/SP; c) concessão da justiça gratuita.
O representante Ministerial apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e improvimento do apelo interposto pelo réu.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento da presente apelação, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos.
É o relatório.
VOTO DIVERGENTE
Peço vênia para divergir da eminente Relatora, por vislumbrar que não restou configurado o crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343 /2006), sendo devida a desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas.
Conforme se extrai do processo, especialmente das peças constantes no Id. 22821171 — auto de prisão em flagrante nº 231109/2023 (fls.), boletim de ocorrência (fls. 1/3 auto de apresentação e apreensão (fls. 10) —, bem como dos depoimentos colhidos nas fases policial e judicial, o recorrente foi surpreendido portando 1,41g (um grama e quarenta e um centigramas) de cocaína, divididos em onze invólucros plásticos, além de 0,36g (trinta e seis centigramas) de maconha, acondicionados em um único invólucro.
Tais quantidades foram confirmadas pelo Laudo Definitivo de Exame Pericial (Id. 22821274), que ratificou a apreensão das substâncias e seus respectivos acondicionamentos.
Além da pequena quantidade de entorpecente, não foram apreendidos petrechos (balança de precisão etc), conforme auto de apresentação e apreensão (Id. 22821171, fl.10), apenas a quantia em dinheiro de R$ 91,00 (noventa e um reais).
Vejamos os depoimentos das testemunhas, policiais, conforme trechos retirados da sentença.
Depoimento do policial Alcimar Nunes Monteiro, em juízo:
“(…) Eu lembro que nós estávamos na viatura e recebemos uma ligação dizendo de um rapaz vendendo/ traficando droga no mercado; fomos até lá; quando ele avistou a viatura, correu e fomos atrás dele e efetuamos a prisão dele; ele pegou e jogou dispensar o objeto da mão por cima e caiu no chão, só que encontramos o objeto; pegamos ele e levamos pra delegacia preso com os objetos; parece que era entorpecentes; foi no mercado de bom jesus; tinha pouca gente; meu colega conhecia ele; parece que a roupa era azul ou preto (...).”
A testemunha Thomas Alves da Silva, policial militar, declarou em juízo (transcrição da sentença):
“(…) A gente tava na parte do dia, não me recordo do horário, mas eu lembro que era de dia ainda; nós recebemos uma ligação que havia uma pessoa tentando negociar entorpecentes, não sabia qual natureza; denunciante ligou, estávamos perto inclusive da feira, chegamos, desembarcamos e encontramos ele, foi o momento que ele tentou dispensar algo né, jogar fora, e nesse momento contemos ele ali, pegamos um turbinho, parece de vitamina C, continha umas quantidades, não me recordo se era cocaína ou crack, provavelmente crack, não consigo recordar a droga que era, e nem consigo dizer se era droga mesmo também tem isso; mas era um ilícito ali, já que ele tentou dispensar ao avistar a polícia, então aquilo ali foi de encontro a ele; conduzimos ele para a delegacia, fizemos os procedimentos legais lá; não me recordo se ele ficou detido ou não; o que eu tenho de lembrança, que ele já é ex presidiário, inclusive, quando eu trabalhava na penitenciária, eu já teria visto a figura dele lá; ele estava nas ruas não sei quanto tempo; por algum motivo persiste nessa prática né, não sei o porquê também; quando a gente chegou, inclusive foi eu, que tentei fazer a abordagem nele; ele tenou se evadir por alguns metros, mas não houve sucesso, foi o momento que ele tentou se evadir do involucro, só que o teto ali da feira, tem uma caída, ai caiu de volta pra gente; se tivesse outro tipo de telhado, ele consegiu jogar muito alto, mas voltou e caiu, ai nós constatamos que possivelmente seria entorpecentes, já que a atitude dele ao avistar a policia foi bem atípica; dele, segunda as minhas lembranças aqui foi a primeira e única; a princípio ele não trabalha no mercado, o que eu sei, lá é local de frequentadores de usuários e diversas de pessoas; nunca vislumbrei saber que ele tem um mercado ou não lá, não falou de nada disso lá na hora; sim, é um local com grande frequência, onde consegue flagrar pessoas com pequenas quantidades e alguns mesmo negociando, isso é da região mesmo; segundo eu me recordo, a feira tem diversos acessos, um acesso seria por traz da feira, nesse momento a gente flagrou ele caminhando, até então ele permaneceu posturado; ao notar a abordagem ser com ele, ele se evadiu um pouquinho e dispensou o invólucro; eu sei que foi porque foi eu que dei a ordem de parada pra ele, pedir pra alguém pegar o invólucro que ele tinha soltado e conduzimos ele pra delegacia. (…).”
Inexistem nos autos indícios prévios de que o réu estivesse envolvido com o tráfico de drogas, tampouco há registros de investigação ou campana que indiquem, de forma concreta, a prática de traficância por parte do recorrente.
Em seu interrogatório, o apelante afirmou ser apenas usuário de entorpecentes.
Dessa forma, mostra-se plausível a tese defensiva de que não há provas suficientes para a configuração do tráfico, sendo a prova oral colhida em juízo incapaz de demonstrar, de forma inequívoca, a prática do crime tipificado no art. 33 da Lei de Drogas.
A instrução processual não revelou elementos que comprovassem, com a segurança necessária, a destinação comercial das substâncias apreendidas. Ao contrário, os elementos constantes nos autos reforçam a conclusão de que a droga se destinava exclusivamente ao consumo próprio.
Dispõe o art. 28 da Lei nº 11.343/2006:
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
(...)
§ 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
As provas colhidas em juízo, aliadas às circunstâncias que envolveram a prisão em flagrante — sem qualquer investigação ou campana prévia e diante da apreensão de pequena quantidade de entorpecentes, não acompanhados de instrumentos típicos do tráfico —, não revelam elementos suficientes para concluir que o acusado atuava como traficante, e não como usuário.
A mera quantidade e natureza da droga apreendida, esta, pequena, assim como o fato de estar fracionada, não são, por si sós, indicativos inequívocos de destinação comercial, podendo, ao contrário, ser compatíveis com o uso pessoal.
Embora a condição de usuário não exclua a configuração de traficância, a dinâmica dos fatos e prova oral produzida em juízo não demonstram que a droga encontrada em poder do recorrente tinha destinação à mercancia, não restando, pois, comprovada a autoria do crime de tráfico.
Frise-se que uma condenação não pode ter supedâneo em meras conjecturas e suposições, mas sim em provas concludentes e inequívocas, as quais não foi possível encontrar nestes autos.
Corroborando com esse entendimento, vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE PROVAS INEQUÍVOCAS DE COMÉRCIO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 28, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Diante das circunstâncias fáticas, a forma como foi apreendida a droga não demonstra inequivocamente a sua destinação para a comercialização, além de não afastar a circunstância de ter sido apreendida quantidade não relevante. 2. Quanto ao material encontrado na posse no acusado, que afirmou ser usado na sua profissão de tatuador, também não restou categoricamente comprovado que fosse usado para o tráfico e não para a sua profissão. A quantidade de droga apreendida não é expressiva, tratando-se de 11g de cocaína e 9g de maconha o que caracteriza mais o consumo do que a traficância. 3. Considerando a apreensão de quantidade não expressiva de droga e a ausência de juízo de certeza quanto aos elementos indicativos da comercialização do entorpecente, afigura-se mais razoável, considerando-se o princípio da presunção de inocência, adotar-se a interpretação mais favorável ao imputado. 4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 701456 SC 2021/0337916-3, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 29/03/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 1/4/2022) (grifo nosso)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS CONCLUSIVAS ACERCA DO NARCOTRÁFICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É entendimento pacífico da jurisprudência - tanto deste Superior Tribunal quanto do Supremo Tribunal Federal - de que a pretensão de desclassificação de um delito em habeas corpus exige, em regra, o revolvimento do conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência incabível, em princípio, na via mandamental, de cognição sumária.
2. No caso, o réu não foi flagrado ou observado em ação de comercialização da droga, expondo à venda, entregando ou fornecendo substâncias entorpecentes a consumo de terceiros.
3. O fato de que as drogas estavam fracionadas e embaladas na forma típica de venda não prova que o entorpecente se destinava ao comércio ilícito. Ora, por imperativo lógico, se a porção é vendida de forma fracionada e embalada, é porque também é comprada nesse estado, de modo que pode ser encontrada nessa condição tanto na posse de um usuário quanto na de um traficante. Pelo mesmo raciocínio, a circunstância de o local ser conhecido pela venda de drogas não autoriza presumir que todo indivíduo ali encontrado com entorpecentes seja traficante, uma vez que ponto de venda é também ponto de compra. Igualmente, a pequena quantia de dinheiro encontrada não basta para demonstrar a traficância, porque é plenamente possível e até plausível que usuários de drogas tenham dinheiro consigo.
4. Nada impede que um portador de 6 g de cocaína e 5,36 g de crack, a depender das peculiaridades do caso concreto, seja um traficante, travestido de usuário, ocasião em que, "desmascarado" pelas provas efetivamente produzidas ao longo da instrução criminal, deverá ser assim condenado. No entanto, na espécie ora em análise, a apreensão de apenas essa quantidade de drogas e a ausência de diligências investigatórias que apontem, de maneira inequívoca, para a narcotraficância evidenciam ser totalmente descabida a condenação pelo delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, o que conduz à desclassificação da conduta imputada ao recorrido para o delito de posse de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei n. 11.343/2006).
5. Especificamente no caso dos autos, a conclusão pela desclassificação da conduta imputada ao réu não demanda o revolvimento aprofundado de matéria fático-probatória, procedimento vedado em habeas corpus. O caso em análise, diversamente, requer apenas a revaloração de fatos incontroversos que já estão delineados nos autos e das provas que já foram devidamente colhidas ao longo de toda a instrução probatória, bem como a discussão, meramente jurídica, acerca da interpretação a ser dada sobre os fundamentos apontados pelas instâncias ordinárias para condenar o réu pela prática do crime de tráfico de drogas.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 850.846/AM, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 14/12/2023). (grifo nosso)
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 15 INVÓLUCROS DE MACONHA E 30 GRAMAS DA MESMA DROGA . CONDENAÇÃO BASEADA EM QUANTIDADE DE DROGA E DEPOIMENTO DE POLICIAIS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONFIGURAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE PARA CONSUMO PRÓPRIO . ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006. ORDEM CONCEDIDA . I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11 .343/2006), com base na apreensão de 15 invólucros de maconha e mais 30 gramas da mesma substância. A defesa alega que a quantidade de droga apreendida e as circunstâncias do caso indicam que a droga seria destinada ao consumo pessoal, e não à comercialização, devendo ser aplicada a desclassificação para o crime de posse para consumo próprio (art. 28 da Lei nº 11.343/2006) . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) se a quantidade de droga apreendida, combinada com o depoimento dos policiais, é suficiente para configurar o crime de tráfico de drogas; e (ii) se, em caso de dúvida, deve prevalecer a aplicação do princípio in dubio pro reo e a desclassificação da conduta para o crime de posse de drogas para consumo pessoal. III . RAZÕES DE DECIDIR3. A condenação do paciente baseou-se principalmente na apreensão de 15 invólucros de maconha e mais 30 gramas da substância, além dos depoimentos dos policiais que relataram a existência de uma denúncia sobre comercialização de drogas. 4. 4 . No entanto, a simples quantidade de droga apreendida e a ausência de outros elementos típicos de traficância (como balança de precisão ou grande quantia em dinheiro) não são suficientes, por si só, para caracterizar o tráfico de drogas. 5. Em razão da quantidade de droga apreendida e da falta de provas conclusivas sobre a destinação comercial da substância, deve-se aplicar o princípio do in dubio pro reo, desclassificando a conduta do paciente para o crime de posse de drogas para consumo pessoal, conforme previsto no art. 28 da Lei nº 11 .343/2006.6. A jurisprudência desta Corte é clara ao afirmar que, em caso de dúvida sobre a destinação da droga (se para consumo ou para comércio), deve prevalecer a desclassificação para o crime de posse para consumo, quando não há provas seguras da traficância.IV . Ordem de habeas corpus concedida para desclassificar a conduta do paciente para o crime de posse de drogas para consumo pessoal, nos termos do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, determinando que as sanções administrativas previstas no referido dispositivo sejam aplicadas pelo juízo de origem. Caso o paciente esteja preso, deverá ser imediatamente colocado em liberdade, salvo se houver outro motivo para sua prisão. (STJ - HC: 851198 PE 2023/0315455-4, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 22/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2024). (grifo nosso)
Diante do conjunto probatório e da ausência de elementos conclusivos quanto à finalidade mercantil da droga, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo, desclassificando-se a conduta imputada ao recorrente do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06 para o delito de posse de entorpecente para uso próprio, previsto no art. 28 da mesma lei.
Dessa forma, desclassificado o delito para a conduta de posse para uso pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/06), de menor potencial ofensivo, cujas medidas não ultrapassam o limite imposto no art. 89 da Lei 9.099, deve-se proceder à remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal do Juízo de origem, conforme decidido pelo STF no RE 635659 (tema 506 da repercussão geral).
IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, em dissonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso interposto por ADENILSON DA SILVA FONSECA, para desclassificar o delito do artigo 33 para o artigo 28 da Lei 11.343/2006.
Determino, após o trânsito em julgado desta decisão, a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal do Juízo de origem, conforme decidido pelo STF no RE 635659 (tema 506 da repercussão geral).
É como voto.
Teresina, 22/07/2025
0803230-10.2023.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorADENILSON DA SILVA FONSECA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação22/07/2025