
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0766528-60.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
AGRAVADO: MARIA DO SACRAMENTO VIEIRA FARIAS
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS C/C TUTELA DE URGÊNCIA. SUPERENDIVIDAMENTO. DECISÃO QUE LIMITA DESCONTOS E DETERMINA EXIBIÇÃO DE CONTRATOS. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO COLEGIADO NO ÂMBITO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MESMO PROCESSO ORIGINÁRIO. APRECIAÇÃO DE TODA A MATÉRIA CONTROVERTIDA. PREJUDICIALIDADE DESTE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano que, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas c/c Antecipação de tutela com Base na Lei nº 14.181/2021 – Superendividamento nº 0802627-42.2024.8.18.0028, proposta por MARIA DO SACRAMENTO VIEIRA FARIAS, decidiu nos seguintes termos:
(…)
ANTE O EXPOSTO, com base no art. 300, do NCPC, DEFIRO parcialmente a tutela de urgência a fim de DETERMINAR QUE:
a) Os requeridos no prazo de 5 (cinco) dias, adotem todas as providencias necessárias, para que as cobranças de todas as dívidas objetos dos autos, sejam fixadas no percentual de 30% dos vencimentos líquidos do Autor, dividindo-se o percentual entre todas as demandadas até elaboração do plano de pagamento ao final do processo;
b) Determino ainda que, as partes requeridas exibam todos os contratos de créditos existentes com a parte autora nos autos deste processo, até a data da audiência de conciliação;
c) Outrossim, que a(s) demandada(s) se abstenha(m) de incluir a parte autora nos cadastros restritivos de crédito ou emitir títulos para fins de protesto, enquanto pendente a lide. (Id. Num. 63328655 dos autos originários).
Em sua minuta recursal (Id. Num. 21510553), o agravante sustenta que a decisão é nula por ausência de audiência de conciliação prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, assim como pela inexistência de comprovação do superendividamento e do comprometimento do mínimo existencial. Alega, ainda, violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, bem como à autonomia da vontade e à força obrigatória dos contratos. Argumenta que os descontos estão respaldados em contratos válidos e regularmente celebrados, e que não há elementos nos autos que justifiquem a concessão da tutela antecipada. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão agravada.
Conclusos os autos para esta Relatoria, concedi parcialmente o efeito suspensivo (Id. Num. 24037522) para reformar parcialmente a decisão agravada, nos exatos termos já definidos na decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0765849-60.2024.8.18.0000, para que os descontos referentes aos empréstimos consignados sejam limitados a até 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos da parte autora, a serem distribuídos proporcionalmente entre os credores conforme o valor de cada débito, os descontos de empréstimos não consignados e dívidas com cartão de crédito sejam limitados a até 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos, de forma excepcional e temporária, até a homologação do plano judicial de pagamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021.
Em contraminuta (Id. Num. 25784164), a parte agravada sustenta que não celebrou o contrato de empréstimo impugnado e que vem sofrendo descontos indevidos. Requer, inicialmente, a suspensão desses descontos. No mérito, defende a manutenção da decisão agravada por ausência de comprovação, por parte do agravante, dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência. Alega que os contratos foram celebrados com cláusulas que a parte autora não teve oportunidade de discutir, tratando-se de contrato de adesão. Ressalta que a parte agravante não demonstrou o alegado periculum in mora ou fumus boni iuris, nem o risco de dano irreparável. Ao final, requer o não conhecimento do agravo ou, alternativamente, o seu desprovimento.
Vieram-me os autos conclusos.
Sem maiores delongas, entendo que o presente Agravo de Instrumento encontra-se prejudicado, uma vez que a matéria impugnada na presente via recursal já foi integralmente analisada e decidida por esta 3ª Câmara Especializada Cível, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0765849-60.2024.8.18.0000, oriundo do mesmo processo originário, qual seja, a Ação de Repactuação de Dívidas c/c Antecipação de tutela com Base na Lei nº 14.181/2021 – Superendividamento nº 0802627-42.2024.8.18.0028.
Com efeito, no julgamento colegiado do instrumental supramencionado, proferido em acórdão deste órgão fracionário, foi expressamente delimitada a extensão dos descontos incidentes sobre os rendimentos da parte autora, ora agravada, assim como definidos os parâmetros de proporcionalidade e temporariedade da medida, à luz da disciplina legal do superendividamento e da jurisprudência consolidada desta Câmara Especializada Cível.
Para melhor entendimento, transcrevo o dispositivo do acórdão, in litteris:
“(…)
Com estas razões de decidir, conheço do presente Agravo de Instrumento, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, para:
i) limitar os descontos em 30% (trinta por cento) do rendimento líquido da parte Autora, conforme arbitrado pelo Juízo a quo, apenas para os empréstimos consignados, na forma como já estavam sendo efetuados diretamente no contracheque da parte Agravada;
ii) quanto aos empréstimos não consignados e dívidas contraídas em cartão de crédito, limitá-los a 20% (vinte por cento) sobre a remuneração líquida da parte Autora, na forma da tabela colacionada à fundamentação deste decisum, ficando autorizado o débito em conta, e, caso não haja o pagamento, a inscrição da parte Agravada em cadastro de inadimplentes”.
Destaca-se que tal acórdão, além de já ter transitado em julgado, apreciou a totalidade das questões controvertidas ora reproduzidas neste feito, inclusive quanto à ausência de comprovação do superendividamento, à necessidade de demonstração do comprometimento do mínimo existencial, ao contraditório, à exibição dos contratos e à limitação dos descontos nos termos da Lei nº 14.181/2021.
Assim, não subsiste utilidade na presente insurgência recursal, considerando que a deliberação colegiada anterior possui efeito vinculante no âmbito deste processo, esgotando a controvérsia submetida à análise neste instrumento. O prosseguimento do presente recurso, nessas circunstâncias, apenas culminaria em indevida duplicidade de julgamento sobre matéria já decidida por este órgão fracionário, em manifesta ofensa à economia e segurança jurídicas.
Dessa forma, impõe-se reconhecer o prejuízo da presente via recursal, por ausência superveniente de interesse recursal, à luz do art. 996, parágrafo único, do Código de Processo Civil, uma vez que o julgamento definitivo do recurso anterior, versando sobre o mesmo objeto e partes, torna inócua a pretensão ora deduzida.
Diante de todo o exposto, julgo prejudicado o presente Agravo de Instrumento, ante a superveniência de acórdão proferido por esta 3ª Câmara Especializada Cível no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0765849-60.2024.8.18.0000, com fulcro no art. 932, III do Código de Processo Civil c/c art. 91, VI, do RITJPI.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Des. Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0766528-60.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RéuMARIA DO SACRAMENTO VIEIRA FARIAS
Publicação22/07/2025