Decisão Terminativa de 2º Grau

Fornecimento de medicamentos 0801698-81.2022.8.18.0059


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0801698-81.2022.8.18.0059
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Fornecimento de medicamentos]
APELANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS GALENO COSTA
APELADO: MUNICIPIO DE LUIS CORREIA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


APELAÇÃO CÍVEL. PREVENÇÃO NÃO OBSERVADA NA DISTRIBUIÇÃO. ART. 135-A, PARÁGRAFO ÚNICO DO REGIMENTO INTERNO DO TJPI. RECURSO REDISTRIBUÍDO.



Vistos, etc.



Compulsando os autos, verifico que, durante o trâmite da ação, foi interposto o Agravo de Instrumento n° 0759085-29.2022.8.18.0000 (Id. 15526101), autuado em 16/03/2024, distribuído ao Exmo. Des. FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.

Desta forma, o presente recurso deve ser distribuído, por prevenção, à Relatoria do Des. FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO, como componente da 4ª Câmara de Direito Público.

Isso porque o art. 930, parágrafo único, do CPC/15, fixa a prevenção do relator do primeiro recurso para os eventuais recursos subsequentes interpostos no mesmo processo ou em processo conexo. De igual maneira, os arts. 135-A e 145 do RITJPI reproduzem esta norma no âmbito administrativo deste sodalício, com o acréscimo de que a prevenção permanece ainda que o primeiro recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo:



Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.



(…)



Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.



(…)



Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimentos supervenientes, procedendo-se à devida compensação.

Diante do exposto, declaro a incompetência desta Relatoria e determino a redistribuição, com fulcro no art. 55, § 3º, do CPC, e art. 135-A, parágrafo único, do Regimento Interno do TJ/PI, para a relatoria do Exmo. Des. FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO, ante a sua prevenção.



Cumpra-se, com a imediata remessa dos autos ao desembargador supramencionado.

Teresina-PI, data e assinatura no sistema.



Des. Agrimar Rodrigues de Araújo

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801698-81.2022.8.18.0059 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 22/07/2025 )

Detalhes

Processo

0801698-81.2022.8.18.0059

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Fornecimento de medicamentos

Autor

FRANCISCA DAS CHAGAS GALENO COSTA

Réu

MUNICIPIO DE LUIS CORREIA

Publicação

22/07/2025