Decisão Terminativa de 2º Grau

Alimentos 0751131-24.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0751131-24.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Alimentos]
AGRAVANTE: PAULO ROBERTO BEZERRA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: MARIANA ULISSES PEREIRA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVENÇÃO DE RELATOR. EXISTÊNCIA DE AGRAVO ANTERIOR NOS MESMOS AUTOS ORIGINÁRIOS. APLICAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO. REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Família da Comarca de Teresina–PI, nos autos da ação de pedido de alimentos com pedido liminar.

2. Verificação de que o Desembargador Olímpio José Passos Galvão foi relator de agravo de instrumento anterior (nº 0758969-52.2024.8.18.0000), interposto nos mesmos autos originários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a anterior distribuição de agravo de instrumento nos mesmos autos originários torna prevento o relator para o julgamento do novo recurso, nos termos do Regimento Interno do Tribunal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O art. 135-A, parágrafo único, do Regimento Interno do Tribunal dispõe que o primeiro recurso protocolado torna prevento o relator para eventuais recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos.

5. O art. 142 do Regimento Interno estabelece que, distribuído um feito a determinado desembargador, fixa-se a competência da câmara especializada à qual esteja vinculado.

6. Diante da anterior relatoria do Desembargador Olímpio José Passos Galvão em recurso proveniente dos mesmos autos, reconhece-se a prevenção e a necessidade de redistribuição.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Cancelamento da distribuição e redistribuição do agravo de instrumento ao Desembargador prevento.

Tese de julgamento: “1. O relator de recurso anterior interposto nos mesmos autos originários torna-se prevento, nos termos do art. 135-A, parágrafo único, e art. 142 do Regimento Interno do Tribunal. 2. A distribuição posterior deve ser cancelada e o feito redistribuído ao relator prevento.”

Dispositivos relevantes citados: Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, arts. 135-A, p.u., e 142.

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA, contra decisão interlocutória prolatada pelo Juízo da 3ª Vara de Família da Comarca de Teresina– PI, nos autos da AÇÃO DE PEDIDO DE ALIMENTOS COM PEDIDO LIMINAR(proc. nº 0815976-67.2024.8.18.0140).

Em análise detida dos autos, verifiquei a existência de prevenção para julgamento deste recurso ao Excelentíssimo Sr. Des. OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO, tendo em vista que foi o Desembargador Relator de recurso de Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória proferida nos autos originários deste recurso – Agravo de Instrumento nº 0758969-52.2024.8.18.0000 .

Assim, é indiscutível a prevenção do Des. OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO para julgamento do presente recurso, em conformidade com o art. 135-A, parágrafo único, e art. 142, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, in verbis:

 

Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 6, de 04/04/2016)

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06, de 04/04/2016)

Art. 142. Distribuído um feito cível a determinado Desembargador, ficará automaticamente firmada a competência da Câmara Especializada Cível a que integre, inclusive para os processos acessórios, ressalvada as competências das Câmaras Reunidas, das Câmaras de Direito Público ou do Tribunal Pleno. (Redação dada pelo art. 15 da Resolução nº 64, de 27/04/2017).

 

Isto posto, chamo o feito à ordem para determinar o cancelamento da distribuição deste Agravo de Instrumento à minha relatoria, assim como a necessária e correta redistribuição deste feito, por prevenção, ao Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO.

Expedientes necessários.

Ao setor de Distribuição para providências.


TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751131-24.2025.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 22/07/2025 )

Detalhes

Processo

0751131-24.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alimentos

Autor

PAULO ROBERTO BEZERRA DE OLIVEIRA

Réu

MARIANA ULISSES PEREIRA

Publicação

22/07/2025