
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
PROCESSO Nº: 0759529-57.2025.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento]
PACIENTE: ALEXANDRE DA COSTA LOPES
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de habeas corpus impetrado por Arnaldo da Silva Gomes Diogo – OAB/CE nº 55.215, em favor de Alexandre da Costa Lopes, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara de Organização Criminosa da Comarca de Teresina/PI, no âmbito do processo nº 0807456-91.2023.8.18.0031.
O impetrante relata que o paciente encontra-se preso em razão de supostos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06, bem como no artigo 2º da Lei nº 12.850/13.
Alega a inexistência de justa causa para a custódia e pleiteia a concessão da liminar para soltura do paciente, sob o argumento de desproporcionalidade da prisão, com posterior confirmação da ordem no mérito.
Colaciona documentos aos autos (Id. 26573869).
É o breve relatório. Passo a decidir.
Nota-se nos autos que o presente writ não foi instruído com cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, documento imprescindível para a análise da controvérsia suscitada. Consta apenas a narrativa fática, mas não há o ato judicial atacado, o que inviabiliza a aferição do conteúdo e da motivação que fundamentaram a medida restritiva.
É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o habeas corpus deve ser instruído com prova pré-constituída, suficiente para demonstrar, de plano, o alegado constrangimento ilegal. A ausência de peça essencial impede a análise do pedido, resultando no não conhecimento da impetração. A propósito, confiram-se os seguintes julgados:
“PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL. FALTA DE PEÇAS. INTEIRO TEOR DO ARESTO IMPUGNADO. INVIABILIDADE DE EXAME. DEFERIMENTO, DE OFÍCIO, DE HABEAS CORPUS. EXAME DOS REQUISITOS DA PRISÃO DOMICILIAR. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A ausência nos autos do habeas corpus do acórdão ou da decisão combatida torna inviável o exame da controvérsia.
2. "O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado pelo paciente, ônus do qual não se desincumbiu a defesa" (HC 239.465/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/08/2014).
3. O habeas corpus de ofício é concedido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante e, regra geral, não se presta como meio para que a defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade. Precedentes.
4. A existência dos requisitos para o deferimento da prisão domiciliar não pode ser aferido neste caso por falta da peça processual.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 852.420/SC, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO WRIT. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL À ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA. DEFESA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DE ZELAR PELA CORRETA FORMAÇÃO DOS AUTOS. EMBARGOS ACOLHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL, TODAVIA, DESPROVIDO, MANTIDA A DECISÃO POR INTERMÉDIO DA QUAL O PEDIDO DE HABEAS CORPUS NÃO FOI CONHECIDO.
1. "A adequada instrução do habeas corpus, ação de rito sumário e de limitado espectro de cognoscibilidade, é ônus do impetrante, sendo imprescindível que o mandamus venha aparelhado com provas documentais pré-constituídas, as quais devem viabilizar o exame das alegações veiculadas no writ" (STF, HC 197.833-AgR, Rel. Ministro LUIZ FUX - Presidente -, TRIBUNAL PLENO, julgado em 19/04/2021, DJe 12/05/2021). Assim, ao não zelar pela devida instrução do habeas corpus, a Defesa impede a apreciação do fundo da controvérsia.
Exige-se que as cópias dos documentos essenciais à analise da controvérsia sejam acostadas aos autos pela Parte Impetrante, para que possam ser cotejados com as alegações defensivas - exame imprescindível para o reconhecimento, ou não, de que o direito invocado está cons tituído. Ademais, não pode ser transferido ao Superior Tribunal de Justiça o ônus de formar adequadamente os autos, como na verdade pretende o Recorrente .
2. O art. 6.º do Código de Processo Civil dispõe que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". Ou seja, não compete apenas ao Estado-Juiz a condução da causa. É essencial que as partes formulem suas pretensões de forma clara e objetiva, acompanhadas dos documentos que amparem de forma precisa o direito invocado, tanto para evitar o prolongamento desnecessário da marcha processual, como o indeferimento de seus pedidos por questões formais que lhes competem observar.
3. Embargos de declaração acolhidos para que o mérito do agravo regimental seja analisado. Agravo, todavia, desprovido.
(EDcl no AgRg no HC n. 797.698/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.) (grifo nosso”)
Assim, diante da falta de instrução adequada, não há como ser conhecido o presente habeas corpus.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO da presente ordem, determinando o arquivamento dos autos, com a baixa no sistema processual eletrônico.
Intime-se. Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinado eletronicamente.
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
0759529-57.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorALEXANDRE DA COSTA LOPES
Réu Publicação22/07/2025