
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800161-82.2023.8.18.0037
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA RITA BARRETO SANTOS
APELADO: BANCO PAN S.A.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVENÇÃO POR CONEXÃO. SUCESSÃO FUNCIONAL DO RELATOR ORIGINALMENTE PREVENTO. REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA RITA BARRETO SANTOS contra a sentença proferida nos autos da ação de natureza declaratória c/c repetição de indébito e danos morais, em face de BANCO PAN S/A, originária da Vara Única da Comarca de Amarante/PI
Ocorre que, ao consultar o sistema eletrônico do PJe 2º Grau, verifica-se que foi anteriormente interposto Agravo de Instrumento sob o nº 0753116-96.2023.8.18.0000, envolvendo as mesmas partes e a mesma demanda originária (conforme documento Id. 25752851). À época, referido recurso foi regularmente distribuído ao Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM, que exercia a função na 1ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal.
Todavia, sobreveio a aposentadoria do Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM, sendo sua vaga preenchida, nos termos regimentais, pelo Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, o qual passou a assumir a prevenção para todos os feitos derivados da mesma demanda originária.
Com efeito, determina o Código de Processo Civil, em seu art. 930, parágrafo único:
Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Do mesmo modo, dispõe o art. 135-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.
Diante da substituição do relator originariamente prevento, é imperioso o reconhecimento da prevenção do Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, em sucessão à cadeira anteriormente ocupada pelo Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM, nos termos regimentais e do Código de Processo Civil.
DETERMINO o encaminhamento dos autos ao distribuidor deste Egrégio Tribunal, a fim de que proceda à redistribuição do presente feito ao Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, relator prevento por sucessão funcional, nos termos do artigo 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 135-A, parágrafo único, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Cumpra-se.
0800161-82.2023.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorMARIA RITA BARRETO SANTOS
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação21/07/2025