Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800962-19.2019.8.18.0043


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0800962-19.2019.8.18.0043
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: ELIZANGELA MARIA DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais proposta em face de instituição financeira.

  2. Indeferimento do pedido de justiça gratuita por ausência de comprovação documental. Intimação para recolhimento do preparo recursal não atendida.

  3. Reconhecimento da deserção, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação de hipossuficiência financeira, após intimação, impede a concessão da gratuidade de justiça e autoriza o reconhecimento da deserção pelo não recolhimento do preparo recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, a concessão do benefício da gratuidade de justiça depende de comprovação da hipossuficiência quando houver dúvida fundada ou impugnação.
4. Diante da ausência de recolhimento do preparo recursal, configura-se a deserção do recurso, conforme art. 1.007, § 2º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso não conhecido por deserção.



DECISÃO


Vistos.

Trata-se de Apelação Cível interposta por ELIZANGELA MARIA DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes/PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais ajuizada em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

A apelante requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, alegando hipossuficiência financeira. Todavia, apesar de devidamente intimada para comprovar documentalmente sua alegada insuficiência de recursos, conforme despacho de ID nº 18341633, permaneceu inerte, não juntando qualquer documentação aos autos.

Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, a concessão do benefício da gratuidade de justiça exige comprovação da hipossuficiência quando houver dúvida fundada ou impugnação. A ausência de tal comprovação impede a concessão do benefício e impõe à parte o recolhimento das custas processuais, inclusive o preparo recursal, no prazo legal.

Intimada para efetuar o recolhimento do preparo recursal, a apelante quedou-se inerte. Assim, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC, configura-se a deserção do recurso.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, RECONHEÇO A DESERÇÃO do recurso de apelação interposto por ELIZANGELA MARIA DOS SANTOS, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC, em razão do não recolhimento do preparo recursal no prazo legal, após indeferimento do pedido de gratuidade de justiça por ausência de comprovação documental.

Determino o trânsito em julgado desta decisão e o arquivamento dos autos, com as anotações de praxe.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800962-19.2019.8.18.0043 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 21/07/2025 )

Detalhes

Processo

0800962-19.2019.8.18.0043

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ELIZANGELA MARIA DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

21/07/2025