
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0800962-19.2019.8.18.0043
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: ELIZANGELA MARIA DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais proposta em face de instituição financeira.
Indeferimento do pedido de justiça gratuita por ausência de comprovação documental. Intimação para recolhimento do preparo recursal não atendida.
Reconhecimento da deserção, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação de hipossuficiência financeira, após intimação, impede a concessão da gratuidade de justiça e autoriza o reconhecimento da deserção pelo não recolhimento do preparo recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, a concessão do benefício da gratuidade de justiça depende de comprovação da hipossuficiência quando houver dúvida fundada ou impugnação.
4. Diante da ausência de recolhimento do preparo recursal, configura-se a deserção do recurso, conforme art. 1.007, § 2º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso não conhecido por deserção.
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Apelação Cível interposta por ELIZANGELA MARIA DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes/PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais ajuizada em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
A apelante requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, alegando hipossuficiência financeira. Todavia, apesar de devidamente intimada para comprovar documentalmente sua alegada insuficiência de recursos, conforme despacho de ID nº 18341633, permaneceu inerte, não juntando qualquer documentação aos autos.
Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, a concessão do benefício da gratuidade de justiça exige comprovação da hipossuficiência quando houver dúvida fundada ou impugnação. A ausência de tal comprovação impede a concessão do benefício e impõe à parte o recolhimento das custas processuais, inclusive o preparo recursal, no prazo legal.
Intimada para efetuar o recolhimento do preparo recursal, a apelante quedou-se inerte. Assim, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC, configura-se a deserção do recurso.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO A DESERÇÃO do recurso de apelação interposto por ELIZANGELA MARIA DOS SANTOS, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC, em razão do não recolhimento do preparo recursal no prazo legal, após indeferimento do pedido de gratuidade de justiça por ausência de comprovação documental.
Determino o trânsito em julgado desta decisão e o arquivamento dos autos, com as anotações de praxe.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.
0800962-19.2019.8.18.0043
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorELIZANGELA MARIA DOS SANTOS
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação21/07/2025