
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800030-22.2023.8.18.0033
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: ANTONIO ALVES MACHADO
APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO. ASSINADO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 932, IV, “a”, do CPC E ART. 91, VI-B, do RITJPI. ENTENDIMENTO FIRMADO PELAS SÚMULAS 18 E 26 DO TJPI. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIO ALVES MACHADO em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri– PI, que julgou improcedentes os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.
O autor interpôs o recurso de apelação (Id. Num. 25624335), aduzindo, em síntese, a irregularidade da contratação, bem como a invalidade do comprovante de transferência juntado aos autos. Diante do exposto, requer o provimento do recurso, com a total procedência dos pedidos declinados na exordial.
Contrarrazões disponibilizadas no Id. Num. 25624338, nas quais a instituição financeira suscita, em preliminar, a ausência de interesse de agir e impugna a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, rebate todos os argumentos expendidos pelo apelante, pugnando pelo desprovimento do recurso.
Em razão da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório.
II - ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
III – PRELIMINARMENTE
3.1 – Da impugnação à justiça gratuita concedida pelo juízo de primeiro grau
No caso, não houve demonstração nos autos da capacidade financeira do autor, ora apelante, capaz de afastar a presunção de veracidade de sua declaração de hipossuficiência, conforme art. 99, §3º, do CPC. Assim, mantenho a concessão da gratuidade da justiça.
3.2 – Da ausência de interesse de agir
Da análise do feito, ao contrário do que pontua o banco réu, não há que se falar em ausência de interesse de agir da parte autora, tendo em vista que a simples resistência do recorrente em excluir os referidos descontos mensais, confere ao postulante interesse em pleiteá-lo judicialmente, ainda que posteriormente se verifique não lhe assistir razão, matéria que será objeto de julgamento do mérito deste recurso.
Além disso, o esgotamento da via administrativa não constitui requisito legal para o ajuizamento da presente demanda, salvo disposição expressa em lei, o que não ocorre no presente caso.
Por essas razões, rejeito a aludida preliminar.
IV – FUNDAMENTAÇÃO
Nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC e do art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste Tribunal, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte autora em ver reconhecida a nulidade da contratação de empréstimo consignado, direito à repetição do indébito, bem como a condenação em danos morais. Na espécie, aplica-se o art. 6º, VIII do CDC c/c a Súmula 26 deste TJPI, impondo-se à instituição financeira o ônus de comprovar a existência e a validade do contrato.
Confira-se:
“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora é alfabetizada, conforme comprova o documento acostado no Num. 25623961 - Pág. 1. No caso concreto, o contrato nº 233294918, objeto da demanda, está devidamente assinado (Id. Num. 25623960 - Pág. 1 /2), o que confirma a legitimidade da contratação.
Ressalte-se que a parte autora firmou, inicialmente, os contratos nºs 0002273608 e 0004363328 e, posteriormente, o contrato de refinanciamento nº 0005599482, no valor de R$ 7.036,27. Desse valor, foi deduzida a dívida anterior, tendo sido creditado à autora apenas o saldo de R$ 546,15, conforme comprovante acostado aos autos(Id. Num. 25623959 - Pág. 1), em conformidade com a Súmula 18 do TJPI.
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Embora o apelante impugne o comprovante de transferência, este Relator, alinhado ao entendimento da 2ª Câmara Cível, reconhece a validade de "prints de tela" como prova de transferência dos valores, sendo dever do autor, ao alegar não ter recebido o empréstimo, apresentar extrato bancário para comprovação, sob pena de enriquecimento ilícito.
Assim, diante do documento juntado pela instituição financeira, impõe-se afastar a alegação de fraude ou de não realização do negócio bancário, pois comprovada a existência e a regularidade do respectivo contrato, além do repasse da quantia objeto do empréstimo.
Desse modo, não há que falar em nulidade da contratação, devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de vícios na prestação do serviço.
Por fim, advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
V. DISPOSITIVO
Isso posto, com fulcro no artigo 932, IV, “a” do CPC c/c art. 91, VI-B do RITJ/PI, conheço do presente recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Ademais, majoro os honorários sucumbenciais na proporção de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.
Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos.
0800030-22.2023.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO ALVES MACHADO
RéuBANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Publicação21/07/2025