
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800555-21.2022.8.18.0071
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: FRANCISCA RODRIGUES DO NASCIMENTO
APELADO: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. CONTRATO ASSINADO POR BIOMETRIA FACIAL. COMPROVANTE DE DEPÓSITO DO VALOR EM CONTA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
I - RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA RODRIGUES DO NASCIMENTO em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (Processo nº 0800555-21.2022.8.18.0071), que julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Inconformada, a parte autora interpôs Apelação Cível (ID 26251831), sustentando, em síntese, que a sentença recorrida ignorou sua condição de hipervulnerabilidade, especialmente por tratar-se de pessoa idosa, semianalfabeta e beneficiária do INSS. Alegou que jamais contratou ou se beneficiou do empréstimo consignado nº 237265099 e que os documentos apresentados pelo banco não comprovam de forma inequívoca a regularidade da contratação, tratando-se de arquivos unilaterais e impugnáveis. Argumentou que houve falha na prestação de serviço e pleiteou a reforma integral da sentença para que os pedidos iniciais fossem julgados procedentes.
Em contrarrazões (ID 26251835), o BANCO SANTANDER BRASIL S/A pleiteia a manutenção da sentença, argumentando que o contrato foi regularmente celebrado, com envio de documentação pessoal, selfie e aceite por link enviado ao celular da autora.
O processo foi devidamente instruído e, tendo em vista a ausência de interesse público relevante, deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público, conforme dispõe o Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI.
É o que interessa relatar.
II- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Verifico que o recurso preenche todos os pressupostos de admissibilidade, sendo tempestivo, cabível, adequado e interposto por parte legítima, que possui interesse recursal. Além disso, foi concedido o benefício da justiça gratuita, razão pela qual a ausência de preparo não impede a análise do recurso.
Conheço do recurso.
III– FUNDAMENTAÇÃO
Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:
“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016).”
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ, para impor a instituição financeira o ônus da prova, na forma do artigo 373, II, do CPC.
Na espécie, aplica-se o art. 6º, VIII do CDC c/c a Súmula 26 deste TJPI, permitindo a facilitação do direito de defesa, com a inversão do ônus da prova, a favor da parte autora, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito pleiteado.
Confira-se:
“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face do BANCO SANTANDER BRASIL S/A, sob o fundamento de que a parte autora, ora apelante, não teria contratado o empréstimo consignado identificado sob o nº 237265099, tampouco recebido os valores correspondentes.
Entretanto, após detida análise dos autos, entendo que a sentença de primeiro grau merece ser integralmente mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, em complemento com as seguintes considerações.
Inicialmente, é incontroverso que o Código de Defesa do Consumidor se aplica à relação jurídica em debate, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 297 do STJ, inclusive com a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da parte autora, ora apelante.
Todavia, a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de apresentar indícios mínimos de suas alegações. No caso, a parte autora não trouxe aos autos qualquer prova documental ou indício de que não teria contratado ou recebido os valores.
Por outro lado, o banco apelado apresentou elementos suficientes à demonstração da regularidade da contratação. Conforme se extrai dos documentos constantes no ID 29891769, restou comprovado que o contrato foi firmado digitalmente, com envio de documentação pessoal e foto (selfie) da contratante, além de comprovante da transferência dos valores contratados para conta bancária de titularidade da autora (ID. 26251455, pág. 01).
Destaco que o contrato digital foi celebrado com autenticação por biometria facial e posterior repasse dos valores à conta vinculada ao benefício da autora, o que demonstra a efetiva aceitação dos termos contratuais e a execução do negócio jurídico pelas partes.
Importa salientar, ainda, que a instituição financeira, ora apelada, juntou aos autos o denominado “dossiê digital da contratação”, instrumento que consolida todos os elementos técnicos e operacionais referentes à formalização do contrato de empréstimo consignado nº 26251455, pág 05).
A jurisprudência pátria, inclusive desta Corte, vem reiteradamente reconhecendo a validade dos contratos eletrônicos celebrados por meio de plataformas digitais seguras, desde que observados os requisitos de validade, entre eles, a identificação inequívoca da parte contratante.
Assim, não havendo nos autos qualquer demonstração de que o contrato foi celebrado por terceiro alheio à autora ou mediante fraude, e estando comprovado que os valores foram disponibilizados em sua conta bancária, não há como reconhecer a inexistência do vínculo contratual.
De igual modo, não se verifica falha na prestação do serviço a justificar reparação por danos morais ou materiais. O contrato, como visto, foi regularmente executado, não se caracterizando qualquer conduta abusiva, omissiva ou dolosa por parte do banco recorrido.
Ainda que se reconhecesse eventual controvérsia quanto ao recebimento dos valores, é entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que a devolução em dobro exige a demonstração de cobrança indevida com má-fé, o que tampouco restou evidenciado nos autos (art. 42, parágrafo único, do CDC).
Dessa forma, inexistindo vício na contratação e tampouco conduta ilícita por parte do apelado, deve ser mantida a sentença de improcedência, que bem analisou os elementos dos autos à luz da legislação aplicável.
IV. DISPOSITIVO
Isso posto, com fulcro no artigo 932, IV, “a” do CPC c/c art. 91, VI-A do RITJ/PI, conheço do presente recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observando-se que a exigibilidade permanece suspensa, conforme dispõe o art. 98, § 3º, do CPC, diante da concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
0800555-21.2022.8.18.0071
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA RODRIGUES DO NASCIMENTO
RéuBANCO SANTANDER BRASIL S/A
Publicação21/07/2025