
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0759438-64.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Adoção de Maior]
AGRAVANTE: FERDINAND DE JESUS DA CUNHA FREITAS JUNIOR
AGRAVADO: IVANIA RIOS DOS SANTOS
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. INADEQUAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que declinou da competência para julgamento do feito e determinou a remessa urgente à Vara da Infância e Juventude, com fundamento no art. 59, § 1º, incs. I e VII, da LC nº 266/2022. O agravante, contudo, dirigiu suas razões exclusivamente à ausência de apreciação de pedido liminar, sem impugnar os fundamentos da decisão recorrida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do recurso, quando as razões recursais não atacam os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a questão estranha ao declínio de competência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 932, III, do CPC, é dever do relator não conhecer de recurso que não impugne os fundamentos da decisão recorrida.
4. A ausência de impugnação específica viola o princípio da dialeticidade recursal, impedindo o conhecimento do agravo.
5. A decisão recorrida limitou-se a declinar da competência, e a insurgência do agravante não se dirigiu a esse ponto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo de instrumento não conhecido.
Tese de julgamento: “1. É inadmissível o agravo de instrumento que não impugna os fundamentos da decisão recorrida. 2. A ofensa ao princípio da dialeticidade recursal impede o conhecimento do recurso.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.019; LC nº 266/2022, art. 59, § 1º, incs. I e VII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 906.089/SP, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 05.04.2016; STJ, AgInt no AREsp 1.548.006/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 26.10.2020.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por FERDINAND DE JESUS DA CUNHA FREITAS JUNIOR, contra decisão interlocutória prolatada pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 01/PI, nos autos do Processo nº 0819012-64.2017.8.18.0140, que declinou a competência para processar e julgar o presente feito e determino que os autos sejam imediatamente remetidos à Vara da Infância e Juventude respectiva com urgência, nos termos do art. 59, § 1º, incs. I e VII, da Lei Complementar Estadual nº 266/2022, de 20 de setembro de 2022.
Nas suas razões recursais, o Agravante aduz, em suma, que não foi analisado o pedido liminar pelo juiz de origem, requerendo a reforma da decisão prolatada, para fins de conceder a tutela antecipada recursal de urgência ao agravante.
É o que importa relatar, passo a decidir.
DECIDO
Analisando os autos, verifica-se que a decisão recorrida declinou a competência para processar e julgar o feito e determinou a remessa dos autos à Vara da Infância e Juventude respectiva com urgência, nos termos do art. 59, § 1º, incs. I e VII, da Lei Complementar Estadual nº 266/2022, de 20 de setembro de 2022.
Entretanto, no caso em espeque, verifico que, o Agravante desenvolve argumentação dissociada dos fundamentos da decisão recorrida, requerendo a reforma da decisão prolatada, para fins de conceder a tutela antecipada recursal de urgência ao agravante.
Assim, assevera-se que todo recurso deve ser interposto junto com as razões do seu inconformismo, e esta deve atacar especificamente as matérias de fato e de direito da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento, conforme preceitua o artigo 932, inciso III, do CPC, in verbis:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
“(...);
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.”
Com efeito, não há como analisar a tese impugnatória no bojo do presente Agravo de Instrumento, sob pena de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, por não impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, a teor dos arts. 932, III, e 1.019, do CPC. Custas ex legis.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se, IMEDIATAMENTE.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
0759438-64.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAdoção de Maior
AutorFERDINAND DE JESUS DA CUNHA FREITAS JUNIOR
RéuIVANIA RIOS DOS SANTOS
Publicação21/07/2025