
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0752444-20.2025.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento]
PACIENTE: IDELFONSO RODRIGUES GOMES
Decisão Monocrática
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Sérgio Ramos Carvalho, em favor de Idelfonso Rodrigues Gomes, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara de Execuções Penais em Meio Aberto da Comarca de Teresina/PI, em razão de alegado constrangimento ilegal consubstanciado na não extinção da punibilidade pela suposta ocorrência de prescrição da pretensão executória.
O impetrante sustenta que a pena de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 29 (vinte e nove) dias imposta ao paciente estaria alcançada pela prescrição da pretensão executória, diante do lapso temporal decorrido desde o trânsito em julgado da condenação para a acusação, ocorrido em 09/12/2019, sem que houvesse início da execução da pena. Invoca, para tanto, o entendimento firmado no Tema 788 do STF e apresenta cálculo de prescrição expedido pela ferramenta disponibilizada pelo CNJ.
Por meio do despacho de ID 23197889, o Exmo. Desembargador Pedro de Alcântara da Silva Macêdo determinou a expedição de ofício ao Juízo da Vara de Execuções Penais em Meio Fechado e Semiaberto da Comarca de Teresina, a fim de que prestasse esclarecimentos acerca dos argumentos apresentados na impetração, nos termos do art. 662 do Código de Processo Penal e do art. 209 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (RITJPI).
As informações foram prestadas pelo Juízo da Vara de Execuções Penais em id 23366817.
Posteriormente, determinou a redistribuição do writ, por prevenção, a este Magistrado.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento deste remédio constitucional, por não ser possível a utilização de Habeas Corpus como substituto recursal (id 24947240, fls. 01/09).
É o relatório. DECIDO.
De pronto, o presente habeas corpus não comporta conhecimento.
Emerge dos autos que a defesa busca, por meio do presente remédio constitucional, o reconhecimento da prescrição da pretensão executória, com a consequente extinção da punibilidade do paciente e o arquivamento da execução penal.
O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal consolidaram entendimento no sentido de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, no caso, o agravo em execução penal, nos termos do art. 197 da LEP. Somente se admite o conhecimento da ação constitucional quando houver manifesta ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
Consoante se extrai das informações prestadas pelo Juízo da Vara de Execuções Penais em Meio Aberto de Teresina/PI, o trânsito em julgado do acórdão que reduziu a pena para 1 ano, 4 meses e 29 dias ocorreu em 30/08/2022, razão pela qual o prazo prescricional da pretensão executória, de 4 (quatro) anos (art. 109, V, do Código Penal), expiraria apenas em 30/08/2026.
Portanto, a alegação de que a pretensão executória estaria prescrita não encontra respaldo na atual situação processual. Ademais, a discussão acerca do termo inicial do prazo prescricional, considerando-se modulação de efeitos do Tema 788 do STF, exige aprofundado exame fático-probatório, incabível na estreita via do habeas corpus.
Nesse sentido:
EMENTA: HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME - CABIMENTO DO AGRAVO DO ARTIGO 197 DA LEI 7.210/84 - WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - VIA INADEQUADA - PATENTE ILEGALIDADE DO ATO - INOCORRÊNCIA - NÃO CONHECIMENTO. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça firmaram posicionamento no sentido de que o Habeas Corpus, quando utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto, não deve ser conhecido, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade do ato judicial impugnado, caso em que a ordem deve ser deferida ex officio. O ato judicial atacado não possui flagrante ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício. (TJMG – Habeas Corpus Criminal 1.0000.22.105212-9/000, Relator(a): Des.(a) Anacleto Rodrigues , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 30/06/2022, publicação da súmula em 30/06/2022), grifei.
EMENTA: HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME - CABIMENTO DO AGRAVO DO ARTIGO 197 DA LEI 7.210/84 - WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - VIA INADEQUADA - PATENTE ILEGALIDADE DO ATO - INOCORRÊNCIA - NÃO CONHECIMENTO. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça firmaram posicionamento no sentido de que o Habeas Corpus, quando utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto, não deve ser conhecido, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade do ato judicial impugnado, caso em que a ordem deve ser deferida ex officio. O ato judicial atacado não possui flagrante ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício. (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.21.267099-6/000, Relator(a): Des.(a) Anacleto Rodrigues , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 27/01/2022, publicação da súmula em 28/01/2022), grifei.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. SUCEDÂNEO RECURSAL. ANÁLISE DA QUESTÃO DE MÉRITO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CORREÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO REGIME. LIVRAMENTO CONDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA DO CASO CONCRETO. EXAME CRIMINOLÓGICO. ANÁLISE DO REQUISITO DE ORDEM SUBJETIVA NA VIA ESTREITA DO WRIT. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O novel posicionamento jurisprudencial do STF e desta Corte é no sentido de que não deve ser conhecido o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mostrando-se possível tão somente a verificação sobre a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício, o que não ocorre no presente caso, tendo em vista que o indeferimento do benefício deu-se com base em circunstâncias concretas extraídas de fatos ocorridos no curso do cumprimento da pena, com destaque no "resultado do exame criminológico, que concluiu pela inaptidão do sentenciado para voltar ao convívio da sociedade". 2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de não ser possível a análise relativa ao preenchimento do requisito subjetivo para concessão de progressão de regime prisional ou livramento condicional, tendo em vista que depende do exame aprofundado do conjunto fático-probatório relativo à execução da pena, procedimento totalmente incompatível com os estreitos limites do habeas corpus, que é caracterizado pelo seu rito célere e cognição sumária. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 711.127/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 2/3/2022.), grifei.
HABEAS CORPUS. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. MATÉRIA AFETA À EXECUÇÃO PENAL. INAPROPRIADA A UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS PARA DISCUTIR QUESTÕES ATINENTES À REGRESSÃO DE REGIME. O PLEITO FORMULADO PELO IMPETRANTE DIZ RESPEITO A MATÉRIA RELACIONADA À EXECUÇÃO DA PENA, CUJO RECURSO CABÍVEL É O AGRAVO EM EXECUÇÃO, PREVISTO NO ARTIGO 197 DA LEP. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (TJ-RS - HC: 70085770618 PORTO ALEGRE, Relator: Andréia Nebenzahl de Oliveira, Data de Julgamento: 26/06/2023, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 03/07/2023), grifei.
Impõe-se, portanto, o não conhecimento da presente ação.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do habeas corpus, julgando extinto o presente feito sem resolução do mérito, em razão de ser inadmissível o manejo do remédio constitucional como sucedâneo recursal.
Após as intimações de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0752444-20.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorIDELFONSO RODRIGUES GOMES
Réu Publicação21/07/2025