
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0802237-31.2024.8.18.0074
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MANOEL FRANCISCO DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. SÚMULA 33 DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. TEMA 1198 DO STJ. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO MONOCRATICAMENTE.
1. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MANOEL FRANCISCO DA SILVA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA proposta em face de BANCO BRADESCO S.A., extinguiu o feito sem resolução do mérito, conforme cito:
DIANTE DO EXPOSTO, com fulcro no art. 485, I, do CPC JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, em virtude do indeferimento da inicial.
Condeno o requerente a suportar o pagamento de custas do processo e em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, as quais, em razão da gratuidade de justiça concedida, fica com a cobrança suspensa por 05 anos, no caso de persistir o estado de hipossuficiência econômica, extinguindo-se a mesma, depois de findo esse prazo. Dentro desse prazo, no caso de a parte beneficiada vir a ter condições de satisfazer o pagamento, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, deverá fazê-lo (art. 12 da Lei nº 1.060/50 c/c art. 98, §§ 2º a 4ª, do CPC).
APELAÇÃO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) a sentença indeferiu a petição inicial sob alegação de ausência de documentos essenciais, quando estes teriam sido devidamente juntados aos autos; ii) a decisão afronta o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88), já que a parte autora demonstrou minimamente os fatos constitutivos de seu direito; iii) não houve oportunidade para emenda da inicial, contrariando o art. 321 do CPC; iv) a sentença invoca indevidamente a prática de advocacia predatória sem provas; v) a aplicação rígida do art. 330, §2º, do CPC, sem análise das peculiaridades do caso e dos princípios do CDC, fere o devido processo legal.
CONTRARRAZÕES: em contrarrazões a parte recorrida alegou que: i) o recurso é inadmissível por ausência de dialeticidade, pois repete argumentos da inicial sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença; ii) a parte autora foi intimada a emendar a inicial, mas permaneceu inerte, o que justificaria a extinção sem resolução de mérito (arts. 321 e 485, I, do CPC); iii) há prática de advocacia predatória, configurando litigância de má-fé, com uso do Judiciário para obtenção de objetivo ilegal; iv) a parte autora não comprovou a hipossuficiência para concessão da gratuidade da justiça; v) os documentos juntados não demonstram ausência de contratação, tampouco justificam os pedidos formulados.
Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, não há necessidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
É o que basta relatar. Decido.
2. CONHECIMENTO
O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil.
Preparo dispensado em razão da gratuidade de justiça concedida em sentença.
Portanto, conheço do presente recurso.
3. FUNDAMENTAÇÃO
Cinge-se a controvérsia recursal acerca da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, fundada no não atendimento de emenda a inicial cuja determinação visou afastar a suspeita de demanda predatória.
Sobre o tema, esta E. Corte de Justiça aprovou a súmula 33, que apresenta o seguinte conteúdo:
Súmula 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
Portanto, na hipótese de o magistrado desconfiar que a demanda em apreciação se trata de lide abusiva, poderá ele, fundamentadamente, determinar a juntada de um ou mais documentos listados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com vistas a afastar tal suspeita.
Ocorre que, no caso em exame, o juízo sentenciante fundamentou, de forma de genérica, que a demanda em comento, em razão de sua matéria, podeira configurar “demanda predatória”. A propósito, colaciono trecho da decisão que determinou a emenda à inicial (Id. 26137652), cujo descumprimento motivou a extinção do processo de forma prematura:
“Inicialmente, registro que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, durante sessão plenária, um ato normativo de recomendação nº 159/2024, que estabelece medidas para a identificação, tratamento e prevenção da litigância predatória no Judiciário. A recomendação, apresentada pelo presidente do CNJ, ministro Luís Roberto Barroso, e pelo corregedor nacional de Justiça, ministro Mauro Campbell Marques, tem como objetivo coibir o uso indevido do direito de acesso ao Judiciário, o qual tem gerado aumento nos custos processuais e sobrecarga nas unidades judiciárias, bem como em vários Tribunais Estaduais, tem-se adotado medidas no mesmo sentido, como no caso do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por meio da Nota Técnica nº 06.
Registro ainda que esta Vara Única se encontra com uma sobrecarga extremamente elevada de processos dessa natureza, especificamente em relação a ações que dizem respeito a ação de empréstimos consignados, empréstimos decorrentes do uso de cartão de crédito com margem consignável e descontos decorrentes de contratos CDC (ás vezes denominadas apenas de práticas abusivas ou atos ilícitos). É facilmente verificável que muitas das demandas podem tratar-se de casos de litigância predatória, o que impõe a adoção urgente das recomendações do CNJ, sob pena de inviabilizar a adequada prestação jurisdicional nesta unidade. Ressalto que mais de 60% dos processos aqui tramitados envolvem demandas relacionadas aos temas acima mencionados e situações similares. São processos que, em grande parte, poderiam tramitar nos juizados especiais, mas tramitam nesta Vara em razão da expectativa de maiores lucros para os patronos, decorrentes das verbas sucumbenciais obtidas nas demandas em que há êxito, bem como possuem uma mesma fundamentação, com petições que em regra se mudam alguma das partes e valores. Ainda se verificam que nos processos, os autores ingressam com várias ações semelhantes, utilizando-se apenas de extratos onde contam os descontos em seus rendimentos decorrentes das transações impugnadas, sem ressalva a eventuais contratos realizados.”
Dessa forma, ante a falta de fundamentação específica quanto a existência de lide abusiva, resta evidente que a sentença em exame contraria o verbete sumular acima destacado, bem como o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 1198, que fixou a seguinte tese: "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova".
Nessa esteira, consigno que o art. 932, V, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a dar provimento a recurso em face de decisão contrária à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê:
Art. 932. Incumbe ao relator:
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
No caso em análise, sendo evidente a oposição da sentença/decisão recorrida à súmula 33 desta Corte de Justiça, o provimento do recurso é medida que se impõe.
4. DECISÃO
Forte nessas razões, dou provimento monocraticamente ao presente Recurso, conforme o art. 932, V, “a”, do CPC, para anular a sentença recursada e determinar o regular processamento do feito na origem.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa.
Teresina, data e hora no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0802237-31.2024.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMANOEL FRANCISCO DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação21/07/2025