
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0803040-20.2018.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
APELANTE: ANTONIO JOSE CARDOSO
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO, SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRACAO PENITENCIARIA - SEAP, ESTADO DO MARANHAO
Decisão Monocrática
Cuida-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DO MARANHÃO contra a decisão proferida pela 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0803040-20.2018.8.18.0140.
Na inicial do cumprimento de sentença, o autor, ANTONIO JOSE CARDOSO, buscava a satisfação de seu crédito. O Estado do Maranhão apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo preliminarmente a incompetência absoluta da Justiça Estadual do Piauí para processar e julgar a demanda, com fundamento nas ADIs nº 5.492/DF e 5.737/DF do STF. Subsidiariamente, alegou excesso de execução.
Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença (ID n. 57645192) que julgou procedente a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos apresentados pelo executado, sem, contudo, se manifestar sobre a tese de incompetência absoluta.
Irresignado, o impetrante interpôs apelação (ID n. 26555936), reiterando a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual do Piauí, sob o argumento de que a decisão do STF nas ADIs 5.492/DF e 5.737/DF, com efeitos ex tunc, restringe a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do Estado-membro que figura como réu. Adicionalmente, o apelante destaca que a Procuradoria Geral do Estado do Maranhão não possui perfil no Sistema do PJe da Justiça Estadual do Piauí, o que impede sua defesa adequada.
Intimado, o apelado apresentou contrarrazões, cujos termos ainda não foram acostados aos autos para resumo.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça informou que não interviria no feito.
É o relatório.
Conforme relatado, a questão central suscitada pelo Estado do Maranhão em sua apelação é a incompetência absoluta da Justiça Estadual do Piauí para processar e julgar a demanda, em face do que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) nº 5.492/DF e 5.737/DF.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs 5.492/DF e 5.737/DF, declarou a inconstitucionalidade da regra de competência do art. 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC/2015), que permitia que os Estados e o Distrito Federal fossem demandados em qualquer comarca do país. O entendimento majoritário da Corte, seguindo o voto do Ministro Luís Roberto Barroso, interpretou o referido dispositivo para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do ente subnacional demandado.
É imperioso ressaltar que a declaração de inconstitucionalidade proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade possui eficácia
erga omnes e efeito ex tunc, operando retroativamente desde a publicação da norma inconstitucional, salvo modulação de efeitos. No caso das ADIs 5.492/DF e 5.737/DF, não houve modulação dos efeitos, o que impõe a aplicação imediata do novo entendimento.
A incompetência absoluta, como se sabe, pode ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC. Assim, o fato de a ação ter sido ajuizada antes do julgamento das referidas ADIs pelo STF não impede o reconhecimento da incompetência no presente momento processual. Nesse sentido:
DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. DEMANDA AJUIZADA CONTRA O ESTADO DE SERGIPE. REGRA DE COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE DEMANDAR OS ESTADOS EM QUALQUER COMARCA DO PAÍS. (ADIs) 5492 e 5737 JULGADAS PELO STF. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA PARA JULGAMENTO DO FEITO. NECESSÁRIA REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE. EXEGESE DO ART. 64, § 3º DO CPC. RECURSO PREJUDICADO.
(TJ-PR 00024448320228160108 Mandaguaçu, Relator.: José Sebastião Fagundes Cunha Desembargador, Data de Julgamento: 15/10/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/10/2024)
Dessa forma, tendo em vista que a demanda foi proposta contra o Estado do Maranhão, a competência para processar e julgar o feito se restringe aos limites territoriais daquele Estado, em respeito ao pacto federativo, à autonomia dos entes federados e à sistemática de precatórios requisitórios. A impossibilidade de a Procuradoria Geral do Estado do Maranhão atuar no PJe da Justiça do Piauí reforça a necessidade de declínio de competência, sob pena de cerceamento de defesa e prejuízo ao ente público.
A omissão do Juízo de primeiro grau em se manifestar sobre a preliminar de incompetência absoluta, mesmo após a oposição de embargos de declaração, não afasta a necessidade de sua análise por esta instância recursal, dada a natureza da matéria.
Isso posto, e com fulcro no art. 932, inciso III do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), NÃO CONHEÇO do presente recurso de Apelação Cível, e, com fulcro no art. 64, § 3º do CPC, declino da competência para seu julgamento, determinando a remessa destes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Intime-se. Cumpra-se.
Teresina, data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0803040-20.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorANTONIO JOSE CARDOSO
RéuESTADO DO MARANHÃO
Publicação21/07/2025