Decisão Terminativa de 2º Grau

Prisão Decorrente de Sentença Condenatória 0758998-68.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

PROCESSO Nº: 0758998-68.2025.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Prisão Decorrente de Sentença Condenatória]
PACIENTE: EVALDO COSTA DE ALMEIDA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada PAMELLA KEYLA COSTA MONTEIRO (OAB/PI n. 16029) em favor de EVALDO COSTA DE ALMEIDA contra ato do Juiz da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina–PI.

O impetrante alega que o paciente foi denunciado por suposta participação na prática dos crimes de Roubo, Latrocínio Tentado, Receptação e Associação Criminosa, em que ele estaria portando arma de fogo, e na companhia de outro indivíduo..

Diz que o paciente foi condenado pela prática do crime de Roubo Majorado, em 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 18 (dezoito) dias multa e ao crime de latrocínio tentado (art. 157, §3º, II, do CP c/c art. 14, II, do CP), com a pena de 16 (dezesseis) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa, nos autos do processo criminal n.º 0004195- 57.2019.8.18.0140, que tramitou perante o Poder Judiciário do Estado do Piauí. A sentença condenatória foi proferida em primeira instância e, diante disso, a defesa do paciente, irresignada, interpôs recurso de Apelação Criminal.

Informa que a 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Piauí manteve a condenação, proferindo acórdão que, em essência, ratificou a decisão de primeiro grau.

Assevera que a impetração do presente Habeas Corpus reside na manifesta nulidade do procedimento de reconhecimento de pessoa que embasou a condenação do paciente, uma vez que não observou as formalidades essenciais e obrigatórias previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal, em frontal desrespeito à jurisprudência consolidada e vinculante do Superior Tribunal de Justiça.

Requer que seja concedida a  suspensão dos efeitos da sentença condenatória proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina nos autos do processo n.º 0004195- 57.2019.8.18.0140.

Colaciona documentos.

É o relatório. Passo ao exame do pedido de liminar.

O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88, c/c art. 647, do Código de Processo Penal. 

A pretensão de suspender os efeitos de sentença condenatória, efeitos estes que não se traduzem, de imediato, em ameaça ou restrição à liberdade de ir e vir. Assim, não se coaduna com o escopo da ação constitucional em exame.

Nesse sentido, não se admite o manejo do Habeas Corpus como sucedâneo de recursos próprios, tais como a apelação criminal (art. 593, CPP) ou a revisão criminal (art. 621, CPP), para impugnar o mérito da condenação ou seus efeitos extrapenais.

A propósito:

"HABEAS CORPUS". SENTENÇA CONDENATÓRIA RECORRÍVEL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA E ANULAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA DE RECURSO . INCABÍVEL A IMPETRAÇÃO DE "HABEAS CORPUS" COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. CABÍVEL A INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. PEDIDO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO . "HABEAS CORPUS" NÃO CONHECIDO. 1. Na esteira da recente orientação do Supremo Tribunal Federal, acolhida, inclusive, pelo Superior Tribunal de Justiça, revela-se inadmissível o manejo da ação constitucional de "Habeas Corpus" para análise de matéria passível de impugnação por meio de recurso próprio. 2 . Cabe ao impetrante/paciente pleitear a nomeação de Defensor Dativo nos autos da Apelação Criminal.(TJ-MG - HC: 10000170107312000 MG, Relator.: Marcílio Eustáquio Santos, Data de Julgamento: 06/04/2017, Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 19/4/2017)

Ademais, mesmo que se considerasse eventual ilegalidade no procedimento de reconhecimento de pessoa, tal vício deveria ser discutido por meio dos recursos cabíveis no curso da persecução penal ou, após o trânsito em julgado, por revisão criminal, não sendo o Habeas Corpus o instrumento apropriado para afastar a condenação e seus efeitos.

Desse modo, não há como se conhecer do presente Habeas Corpus.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente Habeas Corpus, ao tempo em que DETERMINO o arquivamento dos autos e a consequente baixa no sistema processual eletrônico.

Intime-se e cumpra-se.


Teresina(PI), datado e assinado eletronicamente.

Desembargador José Vidal de Freitas Filho

Relator


(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0758998-68.2025.8.18.0000 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 21/07/2025 )

Detalhes

Processo

0758998-68.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Prisão Decorrente de Sentença Condenatória

Autor

EVALDO COSTA DE ALMEIDA

Réu

Publicação

21/07/2025